TRF3 0028838-50.2008.4.03.0000 00288385020084030000
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA E DOCUMENTOS NOVOS NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente,
clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá
rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação
sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343
do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto
legal de interpretação controvertida nos tribunais".
4. Considerando que o óbito do cônjuge da autora ocorreu em 08.05.1989,
quando estava em vigor a CLPS e a Lei 8.213/91 ainda não existia, tem-se que
o artigo 102, da Lei 8.213/91, invocado pela autora em sua causa de pedir,
não se aplica ao caso vertente, nos termos da Súmula 340 do C. STJ:
"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
aquela vigente na data do óbito do segurado".
5. O acórdão rescindendo conferiu à legislação aplicável à situação
dos autos uma interpretação plausível, adotando um dos entendimentos
jurisprudenciais então existentes sobre o tema, de modo que o pedido de
desconstituição do julgado encontra óbice na Súmula 343, do E. STF.
6. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após
o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam
no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a
documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso
significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda,
mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda,
(a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação
em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de
assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação
rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas
rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in
dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura
da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição
social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em
compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não
a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação)
- o que legitima a mitigação dessa exigência.
7. Na singularidade, o autor junta aos autos como "documentos novos",
cópia da ordem de serviço INSS 363/94 e ementas de julgados do STJ
(fls. 162/175, 146/159 do feito subjacente), os quais sequer possuem natureza
jurídica processual de documento, já que eles não representam fatos -
o que caracteriza os documentos -, mas sim normas jurídicas. E, ainda que
se pudesse considerar a ordem de serviço e os julgados juntados pela autora
documentos, não seria o caso de reputá-los "documentos novos" para fins
rescisórios, eis que a requerente não logrou demonstrar a impossibilidade
de tê-los utilizados oportunamente.
8. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada
a análise do pedido rescisório.
9. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária,
fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta
C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
10. Ação rescisória improcedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA E DOCUMENTOS NOVOS NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente,
clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá
rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação
sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343
do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto
legal de interpretação controvertida nos tribunais".
4. Considerando que o óbito do cônjuge da autora ocorreu em 08.05.1989,
quando estava em vigor a CLPS e a Lei 8.213/91 ainda não existia, tem-se que
o artigo 102, da Lei 8.213/91, invocado pela autora em sua causa de pedir,
não se aplica ao caso vertente, nos termos da Súmula 340 do C. STJ:
"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
aquela vigente na data do óbito do segurado".
5. O acórdão rescindendo conferiu à legislação aplicável à situação
dos autos uma interpretação plausível, adotando um dos entendimentos
jurisprudenciais então existentes sobre o tema, de modo que o pedido de
desconstituição do julgado encontra óbice na Súmula 343, do E. STF.
6. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após
o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam
no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a
documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso
significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda,
mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda,
(a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação
em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de
assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação
rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas
rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in
dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura
da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição
social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em
compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não
a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação)
- o que legitima a mitigação dessa exigência.
7. Na singularidade, o autor junta aos autos como "documentos novos",
cópia da ordem de serviço INSS 363/94 e ementas de julgados do STJ
(fls. 162/175, 146/159 do feito subjacente), os quais sequer possuem natureza
jurídica processual de documento, já que eles não representam fatos -
o que caracteriza os documentos -, mas sim normas jurídicas. E, ainda que
se pudesse considerar a ordem de serviço e os julgados juntados pela autora
documentos, não seria o caso de reputá-los "documentos novos" para fins
rescisórios, eis que a requerente não logrou demonstrar a impossibilidade
de tê-los utilizados oportunamente.
8. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada
a análise do pedido rescisório.
9. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária,
fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta
C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
10. Ação rescisória improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora
a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
suspensa a sua cobrança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/02/2019
Data da Publicação
:
25/02/2019
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 6351
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-98 PAR-3
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-495 ART-485 INC-7
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-343
***** CLPS-84 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE 1984
LEG-FED DEC-89312 ANO-1984
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-102
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-340
LEG-FED OSV-363 ANO-1994
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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