TRF3 0028851-39.2014.4.03.0000 00288513920144030000
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL REGISTRADO EM
CARTEIRA. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS
DO EMPREGADOR RURAL. RENÚNCIA A TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO
INDISPONÍVEL. PONDERAÇÃO DE DIREITOS. GARANTIA À DIREITO SOCIAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
2. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal
fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que
"não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando
a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
3. A autora da ação subjacente, ao postular a concessão de aposentadoria
por idade, pretendeu a utilização tão somente de vínculos empregatícios
de natureza urbana, contando com o inexitoso reconhecimento de vínculo objeto
de reclamação trabalhista, tendo expressamente requerido a exclusão de
vínculos empregatícios rurais, registrados em sua CTPS. Alega a autarquia,
nesta via rescisória, a violação aos princípios do devido processo legal
e da congruência. Não vislumbra-se tenha o julgado rescindendo, ao computar
tais vínculos empregatícios na contagem do tempo de serviço para fins
de carência, violado disposição legal alguma, mas, sim, ao contrário,
fez cumprir as disposições legais que regiam e regem a situação da autora.
4. Tem-se que o arcabouço constitucional de garantia à previdência social
impõe o reconhecimento da indisponibilidade de direitos previdenciários
quando da renúncia resultar a própria exclusão da cobertura pelo regime
dos eventos especificados na Carta.
5. A Constituição da República, de 1988, prevê em seu artigo 6° que
a previdência social é um direito social, expressamente destacando o
direito à aposentadoria (inciso XXIV). O direito à previdência social,
assim como os demais direitos humanos de segunda geração, caracteriza-se
pelo status positivus socialis, ao exigir a ação direta do Estado para
sua proteção. Não se trata mais dos clássicos direitos de liberdade (da
primeira geração dos direitos do homem) que impõem um status negativus
ao Estado, protegendo-os ao não constrangê-los, mas de imperativo social
para efetiva fruição de seus direitos.
6. O Instituto Nacional do Seguro Social possui como objetivo institucional
a administração e concessão de benefícios previdenciários. Vale dizer,
sua missão é trazer concretude à garantia de cobertura previdenciária
conferida pela Constituição. Não está o INSS contra o segurado ou seus
dependentes, numa visão maniqueísta, opondo-se ou obstaculizando o acesso
a direitos previdenciários. Ao contrário, a sua função primordial é
orientar os segurados e seus dependentes para o fim de lhes garantir seus
direitos, respeitadas as exigências legais. Justamente por esse prisma é
que não se pode perder de vista, ao transmutar a posição da autarquia do
contexto da administração pública para a relação jurídico-processual,
que, embora em polos opostos como autor e réu, segurado e autarquia têm o
mesmo objetivo, qual seja a garantia da cobertura previdenciária, de acordo
com as regras do regime. Assim, independentemente de o segurado manifestar um
irrefletido "desejo" de ver excluídos tempos de atividade, cumpre ao INSS,
na qualidade de órgão concretizador da cobertura previdenciária pelo regime
geral, verificar seu histórico profissional-contributivo para avaliar a
existência de direito previdenciário assegurado pelo Constituição e, em
caso de cumprimento dos requisitos legais, agir positivamente para garanti-lo.
7. Da mesma sorte, não pode o Judiciário fechar os olhos ao pleito
de cobertura previdenciária em razão de uma inadmissível renúncia a
tempo de contribuição, decorrente de ignorância sobre direitos. Não é
demais ressaltar que sequer a lei pode excluir da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, da CF). Além
do mais, os direitos previdenciários do "homem do campo" não surgiram
somente com a CF/88, mas já se encontravam disciplinados na LC n.º 11/71,
que estabelecia a obrigação do empregador rural de recolhimento ao FUNRURAL,
destinado ao custeio dos benefícios previstos em seu artigo 2º, dentre eles,
a "aposentadoria por velhice", razão pela qual é obrigação do Estado,
seja administrativamente ou na via judicial, computar o período laborado
como rurícola registrado em carteira.
8. A atividade jurisdicional há muito se pauta pelos princípios da mihi
factum, dabo tibi ius e iura novit curia, do que resulta o ônus do réu,
no processo judicial, de se defender em relação aos fatos deduzidos e
comprovados nos autos para o fim de obstar a concessão do pedido formulado
pelo autor, independentemente da fundamentação jurídica que lhes fora
conferida na inicial.
9. O regime de previdência tem caráter contributivo, razão pela qual a
cobertura dos eventos elencados na Constituição deve observar critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sendo que
nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (artigo
195, § 5º). Visando assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do
regime estabeleceu a legislação ordinária o cumprimento de períodos de
carência, para os quais é imprescindível o recolhimento das contribuições
previdenciárias, a fim de viabilizar a concessão de determinados benefícios,
dentre eles a aposentadoria por idade. Assim, períodos não contributivos de
atividade, ainda que possam ser computados como tempo de serviço, não são
admitidos para fins de carência, como, por exemplo, o tempo de atividade
rural não contributiva exercida anteriormente à vigência da Lei n.º
8.213/91 (artigo 55, § 2º).
10. A legislação previdenciária não exclui do cômputo para carência o
período de mourejo rurícola quando vertidas as devidas contribuições
previdenciárias e, nessa toada, acresço a inconstitucionalidade de
qualquer discrímem entre o trabalhador rural e urbano, na qualidade de
empregados, no que tange à recusa da cobertura previdenciária na hipótese
de não adimplemento pelo empregador da obrigação de verter ao regime as
contribuições devidas por si próprio e por seus empregados, posto que, em
ambos os casos, não se pode atribuir ao trabalhador empregado, seja ele rural
ou urbano, o ônus pelo descumprimento daquela obrigação previdenciária.
11. No que tange à situação do empregado rural anteriormente à vigência
da Lei n.º 8.213/91, é importante ressaltar que o artigo 138 e parágrafo
único do referido Diploma Legal garantiu o cômputo do tempo de contribuição
dos segurados vinculados aos regimes previdenciários extintos, inclusive o
Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), instituído pela
Lei Complementar n.º 11/71.
12. Desde a edição do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n.º 4.214/63),
que criou o Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural
(FUNRURAL), ao empregado rural não foi atribuída a responsabilidade pelo
custeio das prestações previdenciárias (artigo 158), embora lhe tivesse
sido assegurada e a seus dependentes a cobertura securitária, situação essa
mantida com a criação do Prorural (artigo 15). Assim, a fonte de custeio dos
benefícios previdenciários devidos ao empregado rural era responsabilidade
dos empregadores rurais, a quem cumpria verter as contribuições devidas,
contribuições estas que não podem ser desconsideradas no âmbito da
atual legislação previdenciária e compõem o tempo de carência daqueles
trabalhadores rurais.
13. A matéria se encontra pacificada por força do julgamento do Recurso
Especial autuado sob n.º 1.352.791/SP, representativo de controvérsia de
natureza repetitiva, pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça,
fixando-se a tese de que "não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o
reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado
em carteira profissional para efeito de carência".
14. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º,
do artigo 85 do CPC.
15. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos
termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL REGISTRADO EM
CARTEIRA. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS
DO EMPREGADOR RURAL. RENÚNCIA A TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO
INDISPONÍVEL. PONDERAÇÃO DE DIREITOS. GARANTIA À DIREITO SOCIAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
2. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal
fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que
"não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando
a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
3. A autora da ação subjacente, ao postular a concessão de aposentadoria
por idade, pretendeu a utilização tão somente de vínculos empregatícios
de natureza urbana, contando com o inexitoso reconhecimento de vínculo objeto
de reclamação trabalhista, tendo expressamente requerido a exclusão de
vínculos empregatícios rurais, registrados em sua CTPS. Alega a autarquia,
nesta via rescisória, a violação aos princípios do devido processo legal
e da congruência. Não vislumbra-se tenha o julgado rescindendo, ao computar
tais vínculos empregatícios na contagem do tempo de serviço para fins
de carência, violado disposição legal alguma, mas, sim, ao contrário,
fez cumprir as disposições legais que regiam e regem a situação da autora.
4. Tem-se que o arcabouço constitucional de garantia à previdência social
impõe o reconhecimento da indisponibilidade de direitos previdenciários
quando da renúncia resultar a própria exclusão da cobertura pelo regime
dos eventos especificados na Carta.
5. A Constituição da República, de 1988, prevê em seu artigo 6° que
a previdência social é um direito social, expressamente destacando o
direito à aposentadoria (inciso XXIV). O direito à previdência social,
assim como os demais direitos humanos de segunda geração, caracteriza-se
pelo status positivus socialis, ao exigir a ação direta do Estado para
sua proteção. Não se trata mais dos clássicos direitos de liberdade (da
primeira geração dos direitos do homem) que impõem um status negativus
ao Estado, protegendo-os ao não constrangê-los, mas de imperativo social
para efetiva fruição de seus direitos.
6. O Instituto Nacional do Seguro Social possui como objetivo institucional
a administração e concessão de benefícios previdenciários. Vale dizer,
sua missão é trazer concretude à garantia de cobertura previdenciária
conferida pela Constituição. Não está o INSS contra o segurado ou seus
dependentes, numa visão maniqueísta, opondo-se ou obstaculizando o acesso
a direitos previdenciários. Ao contrário, a sua função primordial é
orientar os segurados e seus dependentes para o fim de lhes garantir seus
direitos, respeitadas as exigências legais. Justamente por esse prisma é
que não se pode perder de vista, ao transmutar a posição da autarquia do
contexto da administração pública para a relação jurídico-processual,
que, embora em polos opostos como autor e réu, segurado e autarquia têm o
mesmo objetivo, qual seja a garantia da cobertura previdenciária, de acordo
com as regras do regime. Assim, independentemente de o segurado manifestar um
irrefletido "desejo" de ver excluídos tempos de atividade, cumpre ao INSS,
na qualidade de órgão concretizador da cobertura previdenciária pelo regime
geral, verificar seu histórico profissional-contributivo para avaliar a
existência de direito previdenciário assegurado pelo Constituição e, em
caso de cumprimento dos requisitos legais, agir positivamente para garanti-lo.
7. Da mesma sorte, não pode o Judiciário fechar os olhos ao pleito
de cobertura previdenciária em razão de uma inadmissível renúncia a
tempo de contribuição, decorrente de ignorância sobre direitos. Não é
demais ressaltar que sequer a lei pode excluir da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, da CF). Além
do mais, os direitos previdenciários do "homem do campo" não surgiram
somente com a CF/88, mas já se encontravam disciplinados na LC n.º 11/71,
que estabelecia a obrigação do empregador rural de recolhimento ao FUNRURAL,
destinado ao custeio dos benefícios previstos em seu artigo 2º, dentre eles,
a "aposentadoria por velhice", razão pela qual é obrigação do Estado,
seja administrativamente ou na via judicial, computar o período laborado
como rurícola registrado em carteira.
8. A atividade jurisdicional há muito se pauta pelos princípios da mihi
factum, dabo tibi ius e iura novit curia, do que resulta o ônus do réu,
no processo judicial, de se defender em relação aos fatos deduzidos e
comprovados nos autos para o fim de obstar a concessão do pedido formulado
pelo autor, independentemente da fundamentação jurídica que lhes fora
conferida na inicial.
9. O regime de previdência tem caráter contributivo, razão pela qual a
cobertura dos eventos elencados na Constituição deve observar critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sendo que
nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (artigo
195, § 5º). Visando assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do
regime estabeleceu a legislação ordinária o cumprimento de períodos de
carência, para os quais é imprescindível o recolhimento das contribuições
previdenciárias, a fim de viabilizar a concessão de determinados benefícios,
dentre eles a aposentadoria por idade. Assim, períodos não contributivos de
atividade, ainda que possam ser computados como tempo de serviço, não são
admitidos para fins de carência, como, por exemplo, o tempo de atividade
rural não contributiva exercida anteriormente à vigência da Lei n.º
8.213/91 (artigo 55, § 2º).
10. A legislação previdenciária não exclui do cômputo para carência o
período de mourejo rurícola quando vertidas as devidas contribuições
previdenciárias e, nessa toada, acresço a inconstitucionalidade de
qualquer discrímem entre o trabalhador rural e urbano, na qualidade de
empregados, no que tange à recusa da cobertura previdenciária na hipótese
de não adimplemento pelo empregador da obrigação de verter ao regime as
contribuições devidas por si próprio e por seus empregados, posto que, em
ambos os casos, não se pode atribuir ao trabalhador empregado, seja ele rural
ou urbano, o ônus pelo descumprimento daquela obrigação previdenciária.
11. No que tange à situação do empregado rural anteriormente à vigência
da Lei n.º 8.213/91, é importante ressaltar que o artigo 138 e parágrafo
único do referido Diploma Legal garantiu o cômputo do tempo de contribuição
dos segurados vinculados aos regimes previdenciários extintos, inclusive o
Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), instituído pela
Lei Complementar n.º 11/71.
12. Desde a edição do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n.º 4.214/63),
que criou o Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural
(FUNRURAL), ao empregado rural não foi atribuída a responsabilidade pelo
custeio das prestações previdenciárias (artigo 158), embora lhe tivesse
sido assegurada e a seus dependentes a cobertura securitária, situação essa
mantida com a criação do Prorural (artigo 15). Assim, a fonte de custeio dos
benefícios previdenciários devidos ao empregado rural era responsabilidade
dos empregadores rurais, a quem cumpria verter as contribuições devidas,
contribuições estas que não podem ser desconsideradas no âmbito da
atual legislação previdenciária e compõem o tempo de carência daqueles
trabalhadores rurais.
13. A matéria se encontra pacificada por força do julgamento do Recurso
Especial autuado sob n.º 1.352.791/SP, representativo de controvérsia de
natureza repetitiva, pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça,
fixando-se a tese de que "não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o
reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado
em carteira profissional para efeito de carência".
14. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º,
do artigo 85 do CPC.
15. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos
termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente
ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/10/2018
Data da Publicação
:
23/10/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10150
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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