TRF3 0028881-45.2017.4.03.9999 00288814520174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A r. sentença julgou a presente lide em desacordo com o pedido formulado
na petição inicial, pois o benefício postulado nestes autos não se refere
à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Nnão houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença,
violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil; portanto,
a anulação da decisão é medida que se impõe.
- Estando a causa madura, já que o réu foi devidamente citado e que
foram produzidas todas as provas, é possível ao tribunal julgar o mérito
diretamente.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer período de
labor rural do autor, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria
por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins
de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei
8213/1991.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor
como rurícola é o certificado de dispensa de incorporação, datado de
1977. Consta, ainda, certidão de casamento e CTPS com registro de vínculo
empregatício mantido pelo autor, de 08.04.1985 a 09.07.1986, em atividade
rural demonstram a continuidade do exercício das atividades no campo,
no período pleiteado.
- A prova testemunhal, por sua vez, corroborou as alegações iniciais,
confirmando o labor rural do autor.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola,
sem registro em CTPS, no período de 01.01.1977 a 07.04.1985, ressalvados
os períodos com anotação em CTPS.
- O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais
antigo que permite qualificar o autor como rurícola. O termo final foi
fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1977, de acordo com o
disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155,
de 18/12/06.
- Somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de
contribuição previdenciária do autor (fls.48/49), verifica-se que ele
conta com 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de
tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo (30.06.2015).
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos (27.01.2012),
o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91,
tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida
a carência exigida (180 meses). O autor faz jus, portanto, ao recebimento
de aposentadoria por idade híbrida.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (30.06.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento
do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A r. sentença julgou a presente lide em desacordo com o pedido formulado
na petição inicial, pois o benefício postulado nestes autos não se refere
à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Nnão houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença,
violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil; portanto,
a anulação da decisão é medida que se impõe.
- Estando a causa madura, já que o réu foi devidamente citado e que
foram produzidas todas as provas, é possível ao tribunal julgar o mérito
diretamente.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer período de
labor rural do autor, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria
por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins
de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei
8213/1991.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor
como rurícola é o certificado de dispensa de incorporação, datado de
1977. Consta, ainda, certidão de casamento e CTPS com registro de vínculo
empregatício mantido pelo autor, de 08.04.1985 a 09.07.1986, em atividade
rural demonstram a continuidade do exercício das atividades no campo,
no período pleiteado.
- A prova testemunhal, por sua vez, corroborou as alegações iniciais,
confirmando o labor rural do autor.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola,
sem registro em CTPS, no período de 01.01.1977 a 07.04.1985, ressalvados
os períodos com anotação em CTPS.
- O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais
antigo que permite qualificar o autor como rurícola. O termo final foi
fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1977, de acordo com o
disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155,
de 18/12/06.
- Somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de
contribuição previdenciária do autor (fls.48/49), verifica-se que ele
conta com 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de
tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo (30.06.2015).
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos (27.01.2012),
o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91,
tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida
a carência exigida (180 meses). O autor faz jus, portanto, ao recebimento
de aposentadoria por idade híbrida.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (30.06.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento
do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, anular, de ofício, a r.sentença, e com fundamento no
art. 1.013, § 3º, inc. II, do novo CPC, dar parcial provimento ao apelo
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2265993
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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