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Jurisprudência


TRF3 0028881-45.2017.4.03.9999 00288814520174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por idade híbrida. - A r. sentença julgou a presente lide em desacordo com o pedido formulado na petição inicial, pois o benefício postulado nestes autos não se refere à aposentadoria por tempo de contribuição. - Nnão houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe. - Estando a causa madura, já que o réu foi devidamente citado e que foram produzidas todas as provas, é possível ao tribunal julgar o mérito diretamente. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer período de labor rural do autor, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91. - Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991. - O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como rurícola é o certificado de dispensa de incorporação, datado de 1977. Consta, ainda, certidão de casamento e CTPS com registro de vínculo empregatício mantido pelo autor, de 08.04.1985 a 09.07.1986, em atividade rural demonstram a continuidade do exercício das atividades no campo, no período pleiteado. - A prova testemunhal, por sua vez, corroborou as alegações iniciais, confirmando o labor rural do autor. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola, sem registro em CTPS, no período de 01.01.1977 a 07.04.1985, ressalvados os períodos com anotação em CTPS. - O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. - A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1977, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. - Somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de contribuição previdenciária do autor (fls.48/49), verifica-se que ele conta com 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo (30.06.2015). - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos (27.01.2012), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). O autor faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30.06.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r.sentença, e com fundamento no art. 1.013, § 3º, inc. II, do novo CPC, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/02/2018
Data da Publicação : 05/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2265993
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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