TRF3 0028904-35.2013.4.03.6182 00289043520134036182
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO e QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NOS
PARÂMETROS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE.
1. A parte embargante, ora apelante, alega ter havido cerceamento de defesa,
vez que não lhe foi oportunizado defender-se administrativamente, restando
violados os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo
legal.
2. Ocorre que, de acordo com jurisprudência emanada do Superior Tribunal
de Justiça, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que a notificação
do lançamento tributário, consubstanciado no auto de infração,
não ocorreu e que, portanto, não teria sido validamente constituído
o crédito tributário. Confira-se: STJ, 2ª Turma, AGRESP 200900430040,
Rel. Min. Humberto Martins, j. 17.12.2009, DJE 19.02.2010.
3. Muito embora tal entendimento tenha sido firmado relativamente ao
Imposto Territorial (Súmula 397/STJ e STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, AgRg no REsp 1156710, j. 22.03.2011, DJe 04.04.2011), há que se
ter por aplicável o mesmo raciocínio à hipótese dos autos, prestigiando
o exequente em detrimento do contribuinte ante a presunção de legalidade
e veracidade de que gozam os atos administrativos.
4. A embargante/apelante, com vistas a comprovar suas alegações, poderia
ter diligenciado a fim de trazer aos autos o auto de infração, ou mesmo
o procedimento administrativo, os quais reconhece existentes, mediante
requerimento simples junto à repartição fiscal, conforme autorizado pela
Lei n.º 6.830/80, art. 41.
5. À míngua de qualquer comprovação, pela apelante/embargante, de que
a notificação do auto de infração ou dos atos administrativos inocorreu,
há que se presumir que a mesma se deu regularmente, situação que afasta o
alegado cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório,
ampla defesa ou devido processo legal.
6. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os
requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80
e no art. 202 do Código Tributário Nacional. Sua análise, e da petição
inicial, permitem constatar estarem presentes informações concernentes ao
termo de inscrição em dívida ativa que dão conta se tratar de cobrança
de crédito de natureza não tributária - multa administrativa, com auto
de infração n.º 1145523 e processo administrativo n.º 19520/07.
7. Quanto aos juros de mora e correção monetária, a Lei n.º 6.830, de
22 de setembro de 1.980, que dispõe sobre a cobrança da Dívida Ativa da
União, dispõe que ambos integram a Dívida Ativa da União, e podem ser
cobrados cumulativamente por possuírem natureza jurídica diversa.
8. Os juros de mora têm por objetivo remunerar o capital indevidamente
retido pelo devedor e inibir a eternização do litígio, na medida em que
representam um acréscimo mensal ao valor da dívida, devendo ser calculados
levando-se em conta o valor atualizado do débito, evitando-se, com isso,
tornar inócua a sua cobrança.
9. A correção monetária não representa majoração, mas simples
atualização monetária que tem por fim preservar o valor real da moeda e não
representa qualquer tipo de penalidade. Portanto, os índices de atualização
devem ser aplicados desde o vencimento da obrigação, e incidirem sobre
todos os componentes do débito, sob pena do valor desse débito, com o
passar do tempo, ficar irrisório, sem o respeito à manutenção do valor
real da moeda.
10. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO e QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NOS
PARÂMETROS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE.
1. A parte embargante, ora apelante, alega ter havido cerceamento de defesa,
vez que não lhe foi oportunizado defender-se administrativamente, restando
violados os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo
legal.
2. Ocorre que, de acordo com jurisprudência emanada do Superior Tribunal
de Justiça, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que a notificação
do lançamento tributário, consubstanciado no auto de infração,
não ocorreu e que, portanto, não teria sido validamente constituído
o crédito tributário. Confira-se: STJ, 2ª Turma, AGRESP 200900430040,
Rel. Min. Humberto Martins, j. 17.12.2009, DJE 19.02.2010.
3. Muito embora tal entendimento tenha sido firmado relativamente ao
Imposto Territorial (Súmula 397/STJ e STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, AgRg no REsp 1156710, j. 22.03.2011, DJe 04.04.2011), há que se
ter por aplicável o mesmo raciocínio à hipótese dos autos, prestigiando
o exequente em detrimento do contribuinte ante a presunção de legalidade
e veracidade de que gozam os atos administrativos.
4. A embargante/apelante, com vistas a comprovar suas alegações, poderia
ter diligenciado a fim de trazer aos autos o auto de infração, ou mesmo
o procedimento administrativo, os quais reconhece existentes, mediante
requerimento simples junto à repartição fiscal, conforme autorizado pela
Lei n.º 6.830/80, art. 41.
5. À míngua de qualquer comprovação, pela apelante/embargante, de que
a notificação do auto de infração ou dos atos administrativos inocorreu,
há que se presumir que a mesma se deu regularmente, situação que afasta o
alegado cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório,
ampla defesa ou devido processo legal.
6. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os
requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80
e no art. 202 do Código Tributário Nacional. Sua análise, e da petição
inicial, permitem constatar estarem presentes informações concernentes ao
termo de inscrição em dívida ativa que dão conta se tratar de cobrança
de crédito de natureza não tributária - multa administrativa, com auto
de infração n.º 1145523 e processo administrativo n.º 19520/07.
7. Quanto aos juros de mora e correção monetária, a Lei n.º 6.830, de
22 de setembro de 1.980, que dispõe sobre a cobrança da Dívida Ativa da
União, dispõe que ambos integram a Dívida Ativa da União, e podem ser
cobrados cumulativamente por possuírem natureza jurídica diversa.
8. Os juros de mora têm por objetivo remunerar o capital indevidamente
retido pelo devedor e inibir a eternização do litígio, na medida em que
representam um acréscimo mensal ao valor da dívida, devendo ser calculados
levando-se em conta o valor atualizado do débito, evitando-se, com isso,
tornar inócua a sua cobrança.
9. A correção monetária não representa majoração, mas simples
atualização monetária que tem por fim preservar o valor real da moeda e não
representa qualquer tipo de penalidade. Portanto, os índices de atualização
devem ser aplicados desde o vencimento da obrigação, e incidirem sobre
todos os componentes do débito, sob pena do valor desse débito, com o
passar do tempo, ficar irrisório, sem o respeito à manutenção do valor
real da moeda.
10. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242632
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-397
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-5 ART-41
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-202
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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