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Jurisprudência


TRF3 0028904-35.2013.4.03.6182 00289043520134036182

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO e QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. 1. A parte embargante, ora apelante, alega ter havido cerceamento de defesa, vez que não lhe foi oportunizado defender-se administrativamente, restando violados os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 2. Ocorre que, de acordo com jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que a notificação do lançamento tributário, consubstanciado no auto de infração, não ocorreu e que, portanto, não teria sido validamente constituído o crédito tributário. Confira-se: STJ, 2ª Turma, AGRESP 200900430040, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17.12.2009, DJE 19.02.2010. 3. Muito embora tal entendimento tenha sido firmado relativamente ao Imposto Territorial (Súmula 397/STJ e STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, AgRg no REsp 1156710, j. 22.03.2011, DJe 04.04.2011), há que se ter por aplicável o mesmo raciocínio à hipótese dos autos, prestigiando o exequente em detrimento do contribuinte ante a presunção de legalidade e veracidade de que gozam os atos administrativos. 4. A embargante/apelante, com vistas a comprovar suas alegações, poderia ter diligenciado a fim de trazer aos autos o auto de infração, ou mesmo o procedimento administrativo, os quais reconhece existentes, mediante requerimento simples junto à repartição fiscal, conforme autorizado pela Lei n.º 6.830/80, art. 41. 5. À míngua de qualquer comprovação, pela apelante/embargante, de que a notificação do auto de infração ou dos atos administrativos inocorreu, há que se presumir que a mesma se deu regularmente, situação que afasta o alegado cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa ou devido processo legal. 6.  A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. Sua análise, e da petição inicial, permitem constatar estarem presentes informações concernentes ao termo de inscrição em dívida ativa que dão conta se tratar de cobrança de crédito de natureza não tributária - multa administrativa, com auto de infração n.º 1145523 e processo administrativo n.º 19520/07. 7. Quanto aos juros de mora e correção monetária, a Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1.980, que dispõe sobre a cobrança da Dívida Ativa da União, dispõe que ambos integram a Dívida Ativa da União, e podem ser cobrados cumulativamente por possuírem natureza jurídica diversa. 8. Os juros de mora têm por objetivo remunerar o capital indevidamente retido pelo devedor e inibir a eternização do litígio, na medida em que representam um acréscimo mensal ao valor da dívida, devendo ser calculados levando-se em conta o valor atualizado do débito, evitando-se, com isso, tornar inócua a sua cobrança. 9.  A correção monetária não representa majoração, mas simples atualização monetária que tem por fim preservar o valor real da moeda e não representa qualquer tipo de penalidade. Portanto, os índices de atualização devem ser aplicados desde o vencimento da obrigação, e incidirem sobre todos os componentes do débito, sob pena do valor desse débito, com o passar do tempo, ficar irrisório, sem o respeito à manutenção do valor real da moeda. 10. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242632
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-397 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-5 ART-41 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-202
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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