TRF3 0028909-08.2015.4.03.0000 00289090820154030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HONOGÊNEOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS. PESSOAS
VULNERÁVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MEDIDA
LIMINAR. SUSPENSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REQUISITOS PRESENTES.
1. Decisão agravada que deferiu parcialmente a medida liminar para o fim de
suspender a validade das cláusulas contratuais que, inseridas em contratos
de honorários advocatícios celebrados entre os réus, inclusive os ora
agravantes, e seus clientes para patrocínio de ações previdenciárias
perante a Subseção Judiciária de São João da Boa Vista/SP e nas causas
ajuizadas perante a Justiça Estadual, por competência delegada, nas comarcas
sob jurisdição daquela subseção, estabeleçam o direito ao recebimento
de qualquer outra verba que não o percentual de até 30% (trinta por cento)
sobre o benefício econômico auferido, em especial o recebimento das três
primeiras rendas decorrentes da ação proposta em face do INSS.
2. Os fatos que ensejaram o ajuizamento da ação civil pública relacionam-se
a interesses individuais homogêneos, definidos no artigo 81, parágrafo
único, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC como sendo "os
decorrentes de origem comum", já que seu objeto é divisível e possui
origem comum de fato e de direito, consubstanciado em relações jurídicas
da mesma natureza, a saber: diversas pessoas celebraram com advogados, entre
eles o ora agravante, contratos de honorários advocatícios arbitrados,
supostamente, de maneira excessiva.
3. Grande parte dos clientes do agravante são sujeitos presumidamente
vulneráveis, já que abarcam, principalmente, idosos e pessoas com baixo
nível de escolaridade e/ou sociocultural, o que torna ainda mais patente
a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal, que, na
condição de legitimado extraordinário, é um dos aptos a propor a ação
coletiva em tela.
4. A natureza dos interesses e direitos pleiteados, a qualidade especial e
a dispersão dos sujeitos lesados, bem como a conveniência de se evitar o
ajuizamento de inúmeras ações individuais, revelavam a relevância social
do direito discutido na causa em tela.
5. O fato do inquérito civil não ter sido instaurado contra os ora agravantes
não obsta que seja proposta ação civil pública em face deles, pois aquele
se trata de procedimento administrativo de natureza unilateral e facultativa.
6. Os agravantes não apresentaram argumentos ou elementos hábeis a afastar
o fumus boni iuris reconhecido na decisão agravada que concedeu a tutela
provisória, consistente na verossimilhança da cobrança excessiva de
honorários advocatícios em detrimento de segurados da Previdência Social.
7. A questão da legalidade ou não da cobrança de honorários advocatícios
de 30% (trinta por cento) sobre o benefício econômico auferido, além
das três primeiras rendas decorrentes da ação proposta em face do INSS,
consubstancia no próprio objeto da ação civil pública, de modo que a
não concessão da medida liminar, nos termos da decisão agravada, poderia
resultar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo coletivo.
8. Os mandantes dos instrumentos de procuração aos agravantes são,
em sua maioria, idosos ou menores, ou seja, pessoas presumidamente
vulneráveis, cujas causas pelas quais contrataram os advogados possuem
natureza eminentemente alimentar, tendo em vista que almejam a concessão
de benefícios previdenciários e/ou assistenciais.
9. Ainda que contratos privados sejam pautados pelo princípio da autonomia da
vontade, não pode o Poder Público ignorar os fatos apurados no inquérito
civil público no sentido de que advogados estão cobrando honorários
advocatícios contratuais de maneira excessiva de clientes vulneráveis,
devendo combater tais vícios através da propositura da ação civil
pública.
10. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HONOGÊNEOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS. PESSOAS
VULNERÁVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MEDIDA
LIMINAR. SUSPENSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REQUISITOS PRESENTES.
1. Decisão agravada que deferiu parcialmente a medida liminar para o fim de
suspender a validade das cláusulas contratuais que, inseridas em contratos
de honorários advocatícios celebrados entre os réus, inclusive os ora
agravantes, e seus clientes para patrocínio de ações previdenciárias
perante a Subseção Judiciária de São João da Boa Vista/SP e nas causas
ajuizadas perante a Justiça Estadual, por competência delegada, nas comarcas
sob jurisdição daquela subseção, estabeleçam o direito ao recebimento
de qualquer outra verba que não o percentual de até 30% (trinta por cento)
sobre o benefício econômico auferido, em especial o recebimento das três
primeiras rendas decorrentes da ação proposta em face do INSS.
2. Os fatos que ensejaram o ajuizamento da ação civil pública relacionam-se
a interesses individuais homogêneos, definidos no artigo 81, parágrafo
único, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC como sendo "os
decorrentes de origem comum", já que seu objeto é divisível e possui
origem comum de fato e de direito, consubstanciado em relações jurídicas
da mesma natureza, a saber: diversas pessoas celebraram com advogados, entre
eles o ora agravante, contratos de honorários advocatícios arbitrados,
supostamente, de maneira excessiva.
3. Grande parte dos clientes do agravante são sujeitos presumidamente
vulneráveis, já que abarcam, principalmente, idosos e pessoas com baixo
nível de escolaridade e/ou sociocultural, o que torna ainda mais patente
a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal, que, na
condição de legitimado extraordinário, é um dos aptos a propor a ação
coletiva em tela.
4. A natureza dos interesses e direitos pleiteados, a qualidade especial e
a dispersão dos sujeitos lesados, bem como a conveniência de se evitar o
ajuizamento de inúmeras ações individuais, revelavam a relevância social
do direito discutido na causa em tela.
5. O fato do inquérito civil não ter sido instaurado contra os ora agravantes
não obsta que seja proposta ação civil pública em face deles, pois aquele
se trata de procedimento administrativo de natureza unilateral e facultativa.
6. Os agravantes não apresentaram argumentos ou elementos hábeis a afastar
o fumus boni iuris reconhecido na decisão agravada que concedeu a tutela
provisória, consistente na verossimilhança da cobrança excessiva de
honorários advocatícios em detrimento de segurados da Previdência Social.
7. A questão da legalidade ou não da cobrança de honorários advocatícios
de 30% (trinta por cento) sobre o benefício econômico auferido, além
das três primeiras rendas decorrentes da ação proposta em face do INSS,
consubstancia no próprio objeto da ação civil pública, de modo que a
não concessão da medida liminar, nos termos da decisão agravada, poderia
resultar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo coletivo.
8. Os mandantes dos instrumentos de procuração aos agravantes são,
em sua maioria, idosos ou menores, ou seja, pessoas presumidamente
vulneráveis, cujas causas pelas quais contrataram os advogados possuem
natureza eminentemente alimentar, tendo em vista que almejam a concessão
de benefícios previdenciários e/ou assistenciais.
9. Ainda que contratos privados sejam pautados pelo princípio da autonomia da
vontade, não pode o Poder Público ignorar os fatos apurados no inquérito
civil público no sentido de que advogados estão cobrando honorários
advocatícios contratuais de maneira excessiva de clientes vulneráveis,
devendo combater tais vícios através da propositura da ação civil
pública.
10. Agravo de instrumento improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573517
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-81 PAR-ÚNICO INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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