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Jurisprudência


TRF3 0028933-75.2011.4.03.0000 00289337520114030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO POSTA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOBRE A INCLUSÃO - NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL - DAS EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. ACERVO DOCUMENTAL INCAPAZ DE EVITAR O RECONHECIMENTO DE "GRUPO ECÔNÔMICO", ATÉ PORQUE SE TRATA DE MATÉRIA QUE ESCAPA DOS LIMITES COGNITIVOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (QUE NÃO SUBSTITUI OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA SE DISCUTIR MATÉRIA DE FATO QUE EXIGE REVOLVIMENTO DE PROVA). IMPOSSIBILIDADE DE AS DECISÕES DA JUSTIÇA ESTADUAL - MESMO QUE PROFERIDAS NO ÂMBITO ANGUSTO DAS "VARAS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - INTERFERIREM NO CENÁRIO CONSTITUCIONAL ABERTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL, ONDE SE ALOJA A COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DOS CRÉDITOS, TRIBUTÁRIOS OU NÃO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS E EMPRESAS PÚBLICAS (INTEREST REI PUBLICAE). RECURSO DESPROVIDO. 1. O conjunto de elementos e o acervo documental postos nos autos indicam claramente a responsabilidade da agravante em decorrência da formação de grupo econômico e seria necessário um revolvimento de fatos e elementos probatórios extenso, para o fim de se afastar tal cenário, indo muito além do possível na seara do agravo de instrumento, cuja decisão se opera à vista dos documentos trazidos com a minuta e sua resposta 2. Da documentação acostada aos autos conclui-se que a PARMALAT PARTICIPAÇÕES LTDA, atual CARITAL BRASIL LTDA, controlava todo o grupo PARMALAT, incluindo a PARMALAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA, empresa que contribuiu significativamente para o aumento do capital social da ora agravante, mas que, após coordenar a criação desta, perdeu sua liquidez, transferindo seu patrimônio líquido à PPL, atualmente falida, e cedendo suas quotas a empresas sediadas nas Antilhas Holandesas e Ilhas Virgens Britânicas, conhecidos paraísos fiscais. A PARMALAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA, ao contribuir significativamente para a criação da ora agravante, também restou esvaziada em seu patrimônio, tanto que depois disso fechou diversas filiais, segundo atesta a Ficha de Breve Relato da JUCESP. Nesse contexto, o que se pode inferir é que a empresa agravante é responsável pelos débitos em execução exatamente porque foi criada para tanto, com patrimônio hábil e pelo grupo que então formava as "Empresas Parmalat". 3. A agravante PADMA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A interpôs novo agravo de instrumento (nº 2015.03.00.019730-1), no qual restou decidido que constou da Assembleia Geral de Credores que a empresa recuperanda não seria responsável por quaisquer passivos tributários e de terceiros não mencionados expressamente nos documentos disponibilizados à nova controladora na oportunidade do leilão em 26/05/2006. E, ainda, que não houve prova de que os débitos discutidos na execução fiscal de origem foram excluídos dos documentos disponibilizados à nova controladora. 4. Convém recordar que a chamada exceção de pré-executividade não se presta à tarefa de resolver questões onde o espaço de cognição necessariamente será extenso; se não for assim, o Judiciário estará se pondo como legislador positivo, "criando" um mecanismo de defesa extralegal capaz de infirmar o meio efetivo de impugnação desses temas, os embargos, autêntica ação capaz de ampla fase probatória. 5. Por fim, insta destacar que, de regra, cabe à Justiça Federal a competência constitucional para a execução dos créditos da União Federal e pessoas públicas a ela umbilicalmente ligadas (autarquias e empresas públicas), tributários ou não, à luz do princípio interest rei publicae. Assim, decisões prolatadas na Justiça Estadual - ainda que no âmbito restrito das Varas de Recuperação Judicial - não têm o condão de afastar e/ou impedir o exercício pleno da jurisdição federal, sob pena de, em contrário, afrontar-se o texto da Magna Carta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 453280
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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