TRF3 0028933-75.2011.4.03.0000 00289337520114030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO POSTA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
SOBRE A INCLUSÃO - NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL - DAS EMPRESAS QUE
INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. ACERVO DOCUMENTAL INCAPAZ DE EVITAR O
RECONHECIMENTO DE "GRUPO ECÔNÔMICO", ATÉ PORQUE SE TRATA DE MATÉRIA QUE
ESCAPA DOS LIMITES COGNITIVOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (QUE NÃO
SUBSTITUI OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA SE DISCUTIR MATÉRIA DE FATO QUE EXIGE
REVOLVIMENTO DE PROVA). IMPOSSIBILIDADE DE AS DECISÕES DA JUSTIÇA ESTADUAL -
MESMO QUE PROFERIDAS NO ÂMBITO ANGUSTO DAS "VARAS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
- INTERFERIREM NO CENÁRIO CONSTITUCIONAL ABERTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL,
ONDE SE ALOJA A COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DOS CRÉDITOS, TRIBUTÁRIOS
OU NÃO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS E EMPRESAS PÚBLICAS (INTEREST REI
PUBLICAE). RECURSO DESPROVIDO.
1. O conjunto de elementos e o acervo documental postos nos autos indicam
claramente a responsabilidade da agravante em decorrência da formação de
grupo econômico e seria necessário um revolvimento de fatos e elementos
probatórios extenso, para o fim de se afastar tal cenário, indo muito além
do possível na seara do agravo de instrumento, cuja decisão se opera à
vista dos documentos trazidos com a minuta e sua resposta
2. Da documentação acostada aos autos conclui-se que a PARMALAT
PARTICIPAÇÕES LTDA, atual CARITAL BRASIL LTDA, controlava todo o grupo
PARMALAT, incluindo a PARMALAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA,
empresa que contribuiu significativamente para o aumento do capital social
da ora agravante, mas que, após coordenar a criação desta, perdeu sua
liquidez, transferindo seu patrimônio líquido à PPL, atualmente falida,
e cedendo suas quotas a empresas sediadas nas Antilhas Holandesas e Ilhas
Virgens Britânicas, conhecidos paraísos fiscais. A PARMALAT INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA, ao contribuir significativamente para a
criação da ora agravante, também restou esvaziada em seu patrimônio,
tanto que depois disso fechou diversas filiais, segundo atesta a Ficha de
Breve Relato da JUCESP. Nesse contexto, o que se pode inferir é que a empresa
agravante é responsável pelos débitos em execução exatamente porque foi
criada para tanto, com patrimônio hábil e pelo grupo que então formava as
"Empresas Parmalat".
3. A agravante PADMA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A interpôs novo agravo
de instrumento (nº 2015.03.00.019730-1), no qual restou decidido que
constou da Assembleia Geral de Credores que a empresa recuperanda não
seria responsável por quaisquer passivos tributários e de terceiros não
mencionados expressamente nos documentos disponibilizados à nova controladora
na oportunidade do leilão em 26/05/2006. E, ainda, que não houve prova de
que os débitos discutidos na execução fiscal de origem foram excluídos
dos documentos disponibilizados à nova controladora.
4. Convém recordar que a chamada exceção de pré-executividade não
se presta à tarefa de resolver questões onde o espaço de cognição
necessariamente será extenso; se não for assim, o Judiciário estará se
pondo como legislador positivo, "criando" um mecanismo de defesa extralegal
capaz de infirmar o meio efetivo de impugnação desses temas, os embargos,
autêntica ação capaz de ampla fase probatória.
5. Por fim, insta destacar que, de regra, cabe à Justiça Federal a
competência constitucional para a execução dos créditos da União
Federal e pessoas públicas a ela umbilicalmente ligadas (autarquias e
empresas públicas), tributários ou não, à luz do princípio interest
rei publicae. Assim, decisões prolatadas na Justiça Estadual - ainda
que no âmbito restrito das Varas de Recuperação Judicial - não têm o
condão de afastar e/ou impedir o exercício pleno da jurisdição federal,
sob pena de, em contrário, afrontar-se o texto da Magna Carta.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO POSTA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
SOBRE A INCLUSÃO - NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL - DAS EMPRESAS QUE
INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. ACERVO DOCUMENTAL INCAPAZ DE EVITAR O
RECONHECIMENTO DE "GRUPO ECÔNÔMICO", ATÉ PORQUE SE TRATA DE MATÉRIA QUE
ESCAPA DOS LIMITES COGNITIVOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (QUE NÃO
SUBSTITUI OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA SE DISCUTIR MATÉRIA DE FATO QUE EXIGE
REVOLVIMENTO DE PROVA). IMPOSSIBILIDADE DE AS DECISÕES DA JUSTIÇA ESTADUAL -
MESMO QUE PROFERIDAS NO ÂMBITO ANGUSTO DAS "VARAS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
- INTERFERIREM NO CENÁRIO CONSTITUCIONAL ABERTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL,
ONDE SE ALOJA A COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DOS CRÉDITOS, TRIBUTÁRIOS
OU NÃO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS E EMPRESAS PÚBLICAS (INTEREST REI
PUBLICAE). RECURSO DESPROVIDO.
1. O conjunto de elementos e o acervo documental postos nos autos indicam
claramente a responsabilidade da agravante em decorrência da formação de
grupo econômico e seria necessário um revolvimento de fatos e elementos
probatórios extenso, para o fim de se afastar tal cenário, indo muito além
do possível na seara do agravo de instrumento, cuja decisão se opera à
vista dos documentos trazidos com a minuta e sua resposta
2. Da documentação acostada aos autos conclui-se que a PARMALAT
PARTICIPAÇÕES LTDA, atual CARITAL BRASIL LTDA, controlava todo o grupo
PARMALAT, incluindo a PARMALAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA,
empresa que contribuiu significativamente para o aumento do capital social
da ora agravante, mas que, após coordenar a criação desta, perdeu sua
liquidez, transferindo seu patrimônio líquido à PPL, atualmente falida,
e cedendo suas quotas a empresas sediadas nas Antilhas Holandesas e Ilhas
Virgens Britânicas, conhecidos paraísos fiscais. A PARMALAT INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA, ao contribuir significativamente para a
criação da ora agravante, também restou esvaziada em seu patrimônio,
tanto que depois disso fechou diversas filiais, segundo atesta a Ficha de
Breve Relato da JUCESP. Nesse contexto, o que se pode inferir é que a empresa
agravante é responsável pelos débitos em execução exatamente porque foi
criada para tanto, com patrimônio hábil e pelo grupo que então formava as
"Empresas Parmalat".
3. A agravante PADMA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A interpôs novo agravo
de instrumento (nº 2015.03.00.019730-1), no qual restou decidido que
constou da Assembleia Geral de Credores que a empresa recuperanda não
seria responsável por quaisquer passivos tributários e de terceiros não
mencionados expressamente nos documentos disponibilizados à nova controladora
na oportunidade do leilão em 26/05/2006. E, ainda, que não houve prova de
que os débitos discutidos na execução fiscal de origem foram excluídos
dos documentos disponibilizados à nova controladora.
4. Convém recordar que a chamada exceção de pré-executividade não
se presta à tarefa de resolver questões onde o espaço de cognição
necessariamente será extenso; se não for assim, o Judiciário estará se
pondo como legislador positivo, "criando" um mecanismo de defesa extralegal
capaz de infirmar o meio efetivo de impugnação desses temas, os embargos,
autêntica ação capaz de ampla fase probatória.
5. Por fim, insta destacar que, de regra, cabe à Justiça Federal a
competência constitucional para a execução dos créditos da União
Federal e pessoas públicas a ela umbilicalmente ligadas (autarquias e
empresas públicas), tributários ou não, à luz do princípio interest
rei publicae. Assim, decisões prolatadas na Justiça Estadual - ainda
que no âmbito restrito das Varas de Recuperação Judicial - não têm o
condão de afastar e/ou impedir o exercício pleno da jurisdição federal,
sob pena de, em contrário, afrontar-se o texto da Magna Carta.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 453280
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2016
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