TRF3 0028942-76.2012.4.03.9999 00289427620124039999
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA. DIREITO
AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO.
I. O título executivo condenou o INSS a conceder à parte embargada
a aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 30/07/2002, sendo,
posteriormente, implantada, em seu favor, a aposentadoria por invalidez,
com termo inicial em 08/11/2003.
II. O artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada
pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto de aposentadoria e
auxílio-doença tampouco de mais de uma aposentadoria.
III. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada
administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças
devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito
ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso,
a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
IV. A parte embargada faz jus às parcelas em atraso decorrentes da concessão
da aposentadoria por tempo de serviço, no período entre o termo inicial
desta e o dia imediatamente anterior à data da implantação do benefício
mais vantajoso na via administrativa.
V. Apelação improvida. Recurso adesivo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA. DIREITO
AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO.
I. O título executivo condenou o INSS a conceder à parte embargada
a aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 30/07/2002, sendo,
posteriormente, implantada, em seu favor, a aposentadoria por invalidez,
com termo inicial em 08/11/2003.
II. O artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada
pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto de aposentadoria e
auxílio-doença tampouco de mais de uma aposentadoria.
III. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada
administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças
devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito
ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso,
a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
IV. A parte embargada faz jus às parcelas em atraso decorrentes da concessão
da aposentadoria por tempo de serviço, no período entre o termo inicial
desta e o dia imediatamente anterior à data da implantação do benefício
mais vantajoso na via administrativa.
V. Apelação improvida. Recurso adesivo provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, bem
como dar provimento ao recurso adesivo da parte embargada, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1767892
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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