TRF3 0028942-95.2015.4.03.0000 00289429520154030000
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 485, IX, CPC/1973. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL CONTADO EM DUPLICIDADE A PERÍODO COMUM. PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL MANTIDA. RETIFICAÇÃO DA DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO.
1. Tempo de serviço contado em duplicidade, porquanto considerado período
de trabalho rural abarcado por tempo de serviço exercido em outro local. Erro
de fato verificado.
2. Com efeito, o eminente Relator da apelação, realmente, equivocou-se
ao considerar em duplicidade o período de trabalho rural de 31.12.1979
a 01.08.1985 com o período trabalhado pelo requerido na empresa "Granja
Eldorado" no interregno de 07.02.1979 a 01.08.1989, período este que abarca
aquele primeiro, de modo que restaram somados indevidamente em favor do
segurado 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de tempo de serviço
(fl. 129).
3. Dessa forma, correta a alegação da autarquia, devendo o período rural
de 31.12.1979 a 01.08.1985 ser excluído da contagem de tempo de serviço,
resultando, assim, pouco mais de 28 (vinte e oito) anos trabalhados,
insuficientes ao deferimento da aposentadoria por tempo de serviço
proporcional concedida ao requerido.
4. Contudo, deixou a autarquia de informar que após 15/12/1998 o segurado
JOSÉ APARECIDO DE FREITAS continuou trabalhando na empresa "RAPIDO LUXO",
de 16/12/1998 a 28/02/2007, e na empresa QUALITAT TRANSPORTES, de 01/09/2007 a
22/06/2012, resultando, assim, em mais de quarenta anos de tempo de serviço
- conforme tabela de cálculo fl. 196 e CNIS de fls. 197/201 -, suficiente,
pois, ao cumprimento do requisito temporal previsto na E.C nº 20/1998 -
mais de trinta anos de serviço, para fins de aposentadoria proporcional
-, norma de transição essa que lhe é aplicável, já que antes da sua
entrada em vigência não completara o requerido o tempo necessário à
aposentadoria proporcional - 30 anos de serviço -, previsto no artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91.
5. Retificação, porém, da data de início do benefício para 25.08.2013,
momento em que o segurado completou 53 anos de idade, e, portanto, implementou
todos os requisitos legais à obtenção da aposentadoria em questão.
6. Considerando que o réu implementou quarenta e um anos, um mês e dezoito
dias de tempo de serviço - conforme tabela de cálculo de fl. 196 e CNIS
de fls. 197/201 -, e na petição inicial da ação subjacente pleiteou
aposentadoria por tempo de serviço integral (fls. 12/18), conclui-se que ele
também faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição,
devendo ser-lhe oportunizado optar pelo melhor benefício, isto é, entre
a aposentadoria proporcional e a integral concedidas.
7. A DIB deve ser fixada em 03.11.2005, data em que o ora requerido completou
35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço/contribuição.
8. Ação rescisória procedente. Aposentadoria proporcional mantida, com
retificação da data de início do benefício.
9. Concedida aposentadoria integral por tempo de serviço, deferindo-se ao
requerido o direito de opção pelo melhor benefício.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 485, IX, CPC/1973. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL CONTADO EM DUPLICIDADE A PERÍODO COMUM. PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL MANTIDA. RETIFICAÇÃO DA DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO.
1. Tempo de serviço contado em duplicidade, porquanto considerado período
de trabalho rural abarcado por tempo de serviço exercido em outro local. Erro
de fato verificado.
2. Com efeito, o eminente Relator da apelação, realmente, equivocou-se
ao considerar em duplicidade o período de trabalho rural de 31.12.1979
a 01.08.1985 com o período trabalhado pelo requerido na empresa "Granja
Eldorado" no interregno de 07.02.1979 a 01.08.1989, período este que abarca
aquele primeiro, de modo que restaram somados indevidamente em favor do
segurado 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de tempo de serviço
(fl. 129).
3. Dessa forma, correta a alegação da autarquia, devendo o período rural
de 31.12.1979 a 01.08.1985 ser excluído da contagem de tempo de serviço,
resultando, assim, pouco mais de 28 (vinte e oito) anos trabalhados,
insuficientes ao deferimento da aposentadoria por tempo de serviço
proporcional concedida ao requerido.
4. Contudo, deixou a autarquia de informar que após 15/12/1998 o segurado
JOSÉ APARECIDO DE FREITAS continuou trabalhando na empresa "RAPIDO LUXO",
de 16/12/1998 a 28/02/2007, e na empresa QUALITAT TRANSPORTES, de 01/09/2007 a
22/06/2012, resultando, assim, em mais de quarenta anos de tempo de serviço
- conforme tabela de cálculo fl. 196 e CNIS de fls. 197/201 -, suficiente,
pois, ao cumprimento do requisito temporal previsto na E.C nº 20/1998 -
mais de trinta anos de serviço, para fins de aposentadoria proporcional
-, norma de transição essa que lhe é aplicável, já que antes da sua
entrada em vigência não completara o requerido o tempo necessário à
aposentadoria proporcional - 30 anos de serviço -, previsto no artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91.
5. Retificação, porém, da data de início do benefício para 25.08.2013,
momento em que o segurado completou 53 anos de idade, e, portanto, implementou
todos os requisitos legais à obtenção da aposentadoria em questão.
6. Considerando que o réu implementou quarenta e um anos, um mês e dezoito
dias de tempo de serviço - conforme tabela de cálculo de fl. 196 e CNIS
de fls. 197/201 -, e na petição inicial da ação subjacente pleiteou
aposentadoria por tempo de serviço integral (fls. 12/18), conclui-se que ele
também faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição,
devendo ser-lhe oportunizado optar pelo melhor benefício, isto é, entre
a aposentadoria proporcional e a integral concedidas.
7. A DIB deve ser fixada em 03.11.2005, data em que o ora requerido completou
35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço/contribuição.
8. Ação rescisória procedente. Aposentadoria proporcional mantida, com
retificação da data de início do benefício.
9. Concedida aposentadoria integral por tempo de serviço, deferindo-se ao
requerido o direito de opção pelo melhor benefício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do
CPC/1973, julgar procedente a presente ação rescisória, a fim de rescindir
a coisa julgada formada nos autos subjacentes, e, em juízo rescisório,
manter a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço,
retificando-se, porém, a data de início do benefício para 25.08.2013,
bem como conceder ao requerido aposentadoria integral por tempo de serviço,
com DIB em 03.11.2005, facultando-lhe optar pelo melhor benefício, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10887
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Outras fontes
:
RTRF3R 135/234
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-9
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-53 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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