TRF3 0029005-62.2016.4.03.9999 00290056220164039999
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO
REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE NETA APÓS A LEI Nº
9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as
parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
II- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16 da
Lei nº 8.213/91, o(a) avô(a) não é considerado dependente do segurado na
Previdência Social. Ademais, ainda que fosse considerada a requerente como
equiparada à genitora da parte autora pelo fato de ter sido sua guardiã
(fls. 9), nos termos do art. 16, §2º, da Lei nº 9.527/97, tal como
fundamentado pelo MM. Juiz a quo, não ficou demonstrado de forma robusta
que a autora dependia da falecida à época do óbito.
III- Encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de óbito da falecida (fls. 10), ocorrido em 11/8/10, informando
que a mesma era solteira e tinha 21 anos; 2. Termo de rescisão do contrato
de trabalho da falecida (fls. 15), datado de 11/8/10, assinado pela autora;
3. Pedido de indenização do seguro DPVAT (fls. 32), datado de 6/11/10,
referente ao acidente que acarretou o óbito da segurada, constando a autora
como beneficiária e 4. Ficha de inscrição em plano funerário (fls. 18),
em nome do marido da autora, constando a falecida como sua dependente. In
casu, a parte autora não juntou nenhum documento indicativo de que a mesma
dependia economicamente da falecida, tais como comprovantes de endereço comum
ou documento no qual constasse a requerente como dependente ou beneficiária
da segurada.Ademais, verifica-se na CTPS da falecida (fls. 51) a existência
de apenas dois registros de atividade laborativa nos períodos de 1º/12/06 a
setembro/07 e 1º/2/10 a 11/8/10, tendo o seu óbito ocorrido em 11/8/10. Dessa
forma, não parece crível que a falecida, com uma vida laborativa exígua e
apenas 21 anos de idade na época do óbito, fosse considerada a provedora
da família e que os seus rendimentos eram indispensáveis ao sustento
da mesma. Quadra acrescentar que a autora é casada e que no documento
de fls. 18 consta a falecida como dependente de seu marido. Outrossim, os
depoimentos das testemunhas arroladas mostram-se inconsistentes e imprecisos
(fls. 116 - CDROM). As testemunhas limitaram-se a afirmar que a requerente de
fato ajudava com as despesas da casa, no entanto, não ficou comprovado que a
renda da mesma era fundamental para o sustento da família da autora. Quadra
esclarecer que a ajuda financeira prestada pela falecida não é suficiente
para caracterizar a dependência econômica.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO
REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE NETA APÓS A LEI Nº
9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as
parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
II- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16 da
Lei nº 8.213/91, o(a) avô(a) não é considerado dependente do segurado na
Previdência Social. Ademais, ainda que fosse considerada a requerente como
equiparada à genitora da parte autora pelo fato de ter sido sua guardiã
(fls. 9), nos termos do art. 16, §2º, da Lei nº 9.527/97, tal como
fundamentado pelo MM. Juiz a quo, não ficou demonstrado de forma robusta
que a autora dependia da falecida à época do óbito.
III- Encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de óbito da falecida (fls. 10), ocorrido em 11/8/10, informando
que a mesma era solteira e tinha 21 anos; 2. Termo de rescisão do contrato
de trabalho da falecida (fls. 15), datado de 11/8/10, assinado pela autora;
3. Pedido de indenização do seguro DPVAT (fls. 32), datado de 6/11/10,
referente ao acidente que acarretou o óbito da segurada, constando a autora
como beneficiária e 4. Ficha de inscrição em plano funerário (fls. 18),
em nome do marido da autora, constando a falecida como sua dependente. In
casu, a parte autora não juntou nenhum documento indicativo de que a mesma
dependia economicamente da falecida, tais como comprovantes de endereço comum
ou documento no qual constasse a requerente como dependente ou beneficiária
da segurada.Ademais, verifica-se na CTPS da falecida (fls. 51) a existência
de apenas dois registros de atividade laborativa nos períodos de 1º/12/06 a
setembro/07 e 1º/2/10 a 11/8/10, tendo o seu óbito ocorrido em 11/8/10. Dessa
forma, não parece crível que a falecida, com uma vida laborativa exígua e
apenas 21 anos de idade na época do óbito, fosse considerada a provedora
da família e que os seus rendimentos eram indispensáveis ao sustento
da mesma. Quadra acrescentar que a autora é casada e que no documento
de fls. 18 consta a falecida como dependente de seu marido. Outrossim, os
depoimentos das testemunhas arroladas mostram-se inconsistentes e imprecisos
(fls. 116 - CDROM). As testemunhas limitaram-se a afirmar que a requerente de
fato ajudava com as despesas da casa, no entanto, não ficou comprovado que a
renda da mesma era fundamental para o sustento da família da autora. Quadra
esclarecer que a ajuda financeira prestada pela falecida não é suficiente
para caracterizar a dependência econômica.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento
à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2185349
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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