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Jurisprudência


TRF3 0029005-62.2016.4.03.9999 00290056220164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE NETA APÓS A LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. II- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16 da Lei nº 8.213/91, o(a) avô(a) não é considerado dependente do segurado na Previdência Social. Ademais, ainda que fosse considerada a requerente como equiparada à genitora da parte autora pelo fato de ter sido sua guardiã (fls. 9), nos termos do art. 16, §2º, da Lei nº 9.527/97, tal como fundamentado pelo MM. Juiz a quo, não ficou demonstrado de forma robusta que a autora dependia da falecida à época do óbito. III- Encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de óbito da falecida (fls. 10), ocorrido em 11/8/10, informando que a mesma era solteira e tinha 21 anos; 2. Termo de rescisão do contrato de trabalho da falecida (fls. 15), datado de 11/8/10, assinado pela autora; 3. Pedido de indenização do seguro DPVAT (fls. 32), datado de 6/11/10, referente ao acidente que acarretou o óbito da segurada, constando a autora como beneficiária e 4. Ficha de inscrição em plano funerário (fls. 18), em nome do marido da autora, constando a falecida como sua dependente. In casu, a parte autora não juntou nenhum documento indicativo de que a mesma dependia economicamente da falecida, tais como comprovantes de endereço comum ou documento no qual constasse a requerente como dependente ou beneficiária da segurada.Ademais, verifica-se na CTPS da falecida (fls. 51) a existência de apenas dois registros de atividade laborativa nos períodos de 1º/12/06 a setembro/07 e 1º/2/10 a 11/8/10, tendo o seu óbito ocorrido em 11/8/10. Dessa forma, não parece crível que a falecida, com uma vida laborativa exígua e apenas 21 anos de idade na época do óbito, fosse considerada a provedora da família e que os seus rendimentos eram indispensáveis ao sustento da mesma. Quadra acrescentar que a autora é casada e que no documento de fls. 18 consta a falecida como dependente de seu marido. Outrossim, os depoimentos das testemunhas arroladas mostram-se inconsistentes e imprecisos (fls. 116 - CDROM). As testemunhas limitaram-se a afirmar que a requerente de fato ajudava com as despesas da casa, no entanto, não ficou comprovado que a renda da mesma era fundamental para o sustento da família da autora. Quadra esclarecer que a ajuda financeira prestada pela falecida não é suficiente para caracterizar a dependência econômica. IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2185349
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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