TRF3 0029028-46.2008.4.03.6100 00290284620084036100
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONEXÃO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. AUTOR VÍTIMA DE
DISPARO DE ARMA DE FOGO EM AGÊNCIA DA CEF. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANOS
MATERIAIS E MORAIS REDUZIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A sentença recorrida analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa
de prestação jurisdicional.
II - Não há que se falar em nulidade de sentença, eis que esta contém
todos os requisitos essenciais elencados no artigo 458 do Código de Processo
Civil-73
III - Também há de ser afastada a alegação de conexão. O Superior Tribunal
de Justiça, que detém a atribuição constitucional de uniformização da
interpretação da lei, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "c",
da CF/1988, ao interpretar o artigo 103 do Código de Processo Civil-73,
assim se pronunciou: "A mera possibilidade de juízos divergentes sobre
uma mesma questão jurídica não configura, por si só, conexão entre as
demandas em que suscitada."
IV - Rejeita-se, ainda, a questão relativa à inépcia da petição
inicial. Nota-se que inexiste a ocorrência das hipóteses de inépcia
previstas no artigo 295, § único, do Código de Processo Civil/73, vigente
à época. Da análise dos fatos é possível, claramente, identificar os
fundamentos jurídicos da demanda, não lhe faltando causa de pedir tampouco
pedido juridicamente possível ou compatível.
V - Não procede o argumento de suspensão do processo por causa prejudicial
externa. Verifica-se, a partir de consulta ao sítio do Tribunal de
Justiça de São Paulo que a ação penal instaurada em face de Jackson
Alves da Silva transitou em julgado em 15/07/2015 (Apelação Criminal nº
0004368-52.2007.8.26.0052), tendo o réu sido absolvido, com fundamento no
art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
VI - Da análise dos autos, restou incontroverso que, aos 01/11/2007, o
autor foi atingido por disparos de arma de fogo no interior da agência da
requerida situada no bairro de Itaquera nesta Capital, razão pela qual é
certa a responsabilidade da instituição financeira pelo dano ocorrido,
devendo repará-lo.
VII - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento segundo o qual a quitação geral e plena passada na transação
extrajudicial se refere aos valores ali constantes, inexistindo impedimento
para a propositura de ação judicial a fim de obter a reparação integral.
VIII - De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título
de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte
lesada e outra de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos
ilícitos. Desta forma, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não
pode ser de tal forma alto, a implicar o enriquecimento sem causa da parte
lesada e deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IX - No caso dos autos, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 37.000,00
(trinta e sete mil reais), considerando que este montante atende aos anseios
do autor ante a noticiada transação extrajudicial realizada com a empresa
Suporte Serviços de Segurança Ltda., razão pela qual deve ser reduzido.
X- Cumpre destacar que o valor fixado a título de danos morais deverá
sofrer incidência da correção monetária desde a data de seu arbitramento,
conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e de juros de mora,
a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal
de Justiça, ambos de acordo com o Manual de Orientações de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal.
XI - Merece parcial reforma a r. sentença quanto à fixação dos danos
materiais, para fixar a referida indenização em R$ 3.120,00 (três mil,
cento e vinte reais), na medida em que entre a data dos fatos narrados
nestes autos (01/11/2007) até a data de início de concessão do benefício
previdenciário de fls. 11 (18/01/2008), transcorreram 78 dias, e considerando,
ainda, que o autor afirmou que, à época do acidente, trabalhava como auxiliar
de telhista com ganhos diários de R$ 40,00 (quarenta reais). Sobre referida
quantia incidirá correção monetária e juros de mora na forma do Manual
de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
XII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONEXÃO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. AUTOR VÍTIMA DE
DISPARO DE ARMA DE FOGO EM AGÊNCIA DA CEF. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANOS
MATERIAIS E MORAIS REDUZIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A sentença recorrida analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa
de prestação jurisdicional.
II - Não há que se falar em nulidade de sentença, eis que esta contém
todos os requisitos essenciais elencados no artigo 458 do Código de Processo
Civil-73
III - Também há de ser afastada a alegação de conexão. O Superior Tribunal
de Justiça, que detém a atribuição constitucional de uniformização da
interpretação da lei, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "c",
da CF/1988, ao interpretar o artigo 103 do Código de Processo Civil-73,
assim se pronunciou: "A mera possibilidade de juízos divergentes sobre
uma mesma questão jurídica não configura, por si só, conexão entre as
demandas em que suscitada."
IV - Rejeita-se, ainda, a questão relativa à inépcia da petição
inicial. Nota-se que inexiste a ocorrência das hipóteses de inépcia
previstas no artigo 295, § único, do Código de Processo Civil/73, vigente
à época. Da análise dos fatos é possível, claramente, identificar os
fundamentos jurídicos da demanda, não lhe faltando causa de pedir tampouco
pedido juridicamente possível ou compatível.
V - Não procede o argumento de suspensão do processo por causa prejudicial
externa. Verifica-se, a partir de consulta ao sítio do Tribunal de
Justiça de São Paulo que a ação penal instaurada em face de Jackson
Alves da Silva transitou em julgado em 15/07/2015 (Apelação Criminal nº
0004368-52.2007.8.26.0052), tendo o réu sido absolvido, com fundamento no
art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
VI - Da análise dos autos, restou incontroverso que, aos 01/11/2007, o
autor foi atingido por disparos de arma de fogo no interior da agência da
requerida situada no bairro de Itaquera nesta Capital, razão pela qual é
certa a responsabilidade da instituição financeira pelo dano ocorrido,
devendo repará-lo.
VII - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento segundo o qual a quitação geral e plena passada na transação
extrajudicial se refere aos valores ali constantes, inexistindo impedimento
para a propositura de ação judicial a fim de obter a reparação integral.
VIII - De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título
de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte
lesada e outra de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos
ilícitos. Desta forma, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não
pode ser de tal forma alto, a implicar o enriquecimento sem causa da parte
lesada e deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IX - No caso dos autos, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 37.000,00
(trinta e sete mil reais), considerando que este montante atende aos anseios
do autor ante a noticiada transação extrajudicial realizada com a empresa
Suporte Serviços de Segurança Ltda., razão pela qual deve ser reduzido.
X- Cumpre destacar que o valor fixado a título de danos morais deverá
sofrer incidência da correção monetária desde a data de seu arbitramento,
conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e de juros de mora,
a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal
de Justiça, ambos de acordo com o Manual de Orientações de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal.
XI - Merece parcial reforma a r. sentença quanto à fixação dos danos
materiais, para fixar a referida indenização em R$ 3.120,00 (três mil,
cento e vinte reais), na medida em que entre a data dos fatos narrados
nestes autos (01/11/2007) até a data de início de concessão do benefício
previdenciário de fls. 11 (18/01/2008), transcorreram 78 dias, e considerando,
ainda, que o autor afirmou que, à época do acidente, trabalhava como auxiliar
de telhista com ganhos diários de R$ 40,00 (quarenta reais). Sobre referida
quantia incidirá correção monetária e juros de mora na forma do Manual
de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
XII - Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2031741
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018
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