TRF3 0029030-17.2015.4.03.6182 00290301720154036182
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CORECON/SP. ATIVIDADE RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO DE
CARTEIRAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E À GESTÃO DE FUNDOS DE
INVESTIMENTO. CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E NORMATIZAÇÃO DA COMISSÃO DE
VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. RECURSO IMPROVIDO.
- Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente apelo,
à vista do seu julgamento.
- Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério que define a
obrigatoriedade do registro das empresas perante os Conselhos de Fiscalização
profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços
prestados a terceiros.
- O Decreto nº 31.794/52 e a Lei nº 1.411/51 não têm a abrangência
perseguida pelo conselho profissional, uma vez que não asseguram que
a administração de carteiras de títulos e valores mobiliários seja
atividade exclusiva do economista.
- Consolidada a jurisprudência no sentido de que a administração de
Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários e a gestão de fundos de
investimento (atividades não privativas de economista), por configurarem
atividades desenvolvidas no âmbito do mercado financeiro e de capitais,
submetem-se ao controle, fiscalização e normatização da Comissão de
Valores Mobiliários - CVM.
- No caso dos autos, conforme a cláusula 3ª do contrato social de fls. 10/25,
a embargante, ora recorrida, tem por objeto social: "a administração
de Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários e a gestão de fundos de
investimento, bem como o exercício de quaisquer atividades relacionadas ao
seu objeto social".
- No que tange às operações realizadas no mercado de títulos e valores
mobiliários, conforme Lei nº 6.385/76, a apelada está sujeita à
fiscalização e normatização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
- Ainda que, eventualmente, tenha a recorrida mantido registro no CORECON,
não se tem nisto impedimento à discussão da exigibilidade de anuidades, pois
não é o registro formal, mas o efetivo enquadramento legal obrigatório,
diante do parâmetro objetivo da atividade básica, que torna legítima a
sua cobrança, o que não se verifica na espécie.
- Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CORECON/SP. ATIVIDADE RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO DE
CARTEIRAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E À GESTÃO DE FUNDOS DE
INVESTIMENTO. CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E NORMATIZAÇÃO DA COMISSÃO DE
VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. RECURSO IMPROVIDO.
- Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente apelo,
à vista do seu julgamento.
- Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério que define a
obrigatoriedade do registro das empresas perante os Conselhos de Fiscalização
profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços
prestados a terceiros.
- O Decreto nº 31.794/52 e a Lei nº 1.411/51 não têm a abrangência
perseguida pelo conselho profissional, uma vez que não asseguram que
a administração de carteiras de títulos e valores mobiliários seja
atividade exclusiva do economista.
- Consolidada a jurisprudência no sentido de que a administração de
Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários e a gestão de fundos de
investimento (atividades não privativas de economista), por configurarem
atividades desenvolvidas no âmbito do mercado financeiro e de capitais,
submetem-se ao controle, fiscalização e normatização da Comissão de
Valores Mobiliários - CVM.
- No caso dos autos, conforme a cláusula 3ª do contrato social de fls. 10/25,
a embargante, ora recorrida, tem por objeto social: "a administração
de Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários e a gestão de fundos de
investimento, bem como o exercício de quaisquer atividades relacionadas ao
seu objeto social".
- No que tange às operações realizadas no mercado de títulos e valores
mobiliários, conforme Lei nº 6.385/76, a apelada está sujeita à
fiscalização e normatização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
- Ainda que, eventualmente, tenha a recorrida mantido registro no CORECON,
não se tem nisto impedimento à discussão da exigibilidade de anuidades, pois
não é o registro formal, mas o efetivo enquadramento legal obrigatório,
diante do parâmetro objetivo da atividade básica, que torna legítima a
sua cobrança, o que não se verifica na espécie.
- Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264021
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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