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Jurisprudência


TRF3 0029065-74.2012.4.03.9999 00290657420124039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PROPRIETÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGRICULTOR VOLTADO AO COMÉRCIO. AGRONEGÓCIO. OBRIGAÇÃO DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 11, V "a" DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.09, na qual consta o falecimento do Sr. Elias Fernandes Pereira, em 11/06/2008. 4 - A celeuma cinge-se à condição do falecido de segurado na qualidade de trabalhador rural. 5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, (em sua redação originária). 6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 7 - Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal. As pretensas provas materiais juntadas aos autos, não foram corroboradas pela prova testemunhal, eis que inexistente. 8 - Não foram juntadas aos autos as declarações de Imposto de Renda, somente os recibos de entrega do ITR do Sítio Santo Antonio, referentes aos períodos entre 2000/2007. 9 - Não foram juntadas aos autos as declarações de Imposto de Renda, somente os recibos de entrega do ITR do Sítio Santo Antonio, referentes aos períodos entre 2000/2007. 10 - O que se nota é que o falecido, qualificado durante toda sua vida como agropecuarista, se enquadra como contribuinte individual, nos termos do artigo 11, V "a", da Lei de Benefícios, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, eis que explorava comercialmente a atividade agrícola e tinha o dever, como segurado obrigatório, de recolher as contribuições, dado também sua boa situação financeira. 11 - Alie-se como elemento de convicção as informações trazidas no mandado de constatação de fl. 145/145-verso, de que o referido sítio, mais precisamente 15 alqueires da propriedade, se encontra arrendado pelo valor de R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais), o que denota uma razoável situação financeira, e descaracterizando eventual economia de subsistência. 12 - Não se olvida que na redação anterior do artigo 11, inciso V, "a" da Lei nº 8.213/91, havia a possibilidade de enquadramento como especial daqueles que exercessem suas atividades individualmente, no entanto, o de cujus não se enquadra nesta hipótese e, tampouco pode ser considerado empregado rural porque além de ser dono da terra, era produtor rural (de bovinos e de café) de considerável monta, eis que em 05/09/2003, foi juntada nota fiscal no valor total de R$ 33.270,00 (trinta e três mil e duzentos e setenta reais) pela venda de 03 bois de pasto, 35 vacas de pasto, 15 novilhas, 22 bezerros, 05 cavalos, 04 éguas, etc, fl. 29, o que descaracteriza o regime de economia familiar. 13 - É possível concluir, pela dilação probatória, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o falecido não era empregado rural, nem segurado especial, ou tampouco vivia da agricultura de subsistência, desta que tem como principal característica a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor, da sua família e da comunidade em que está inserido. 14 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo na íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1768087
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: