TRF3 0029065-74.2012.4.03.9999 00290657420124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E
55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PROPRIETÁRIO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. AGRICULTOR VOLTADO AO COMÉRCIO. AGRONEGÓCIO. OBRIGAÇÃO DE
RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 11, V "a" DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.09,
na qual consta o falecimento do Sr. Elias Fernandes Pereira, em 11/06/2008.
4 - A celeuma cinge-se à condição do falecido de segurado na qualidade
de trabalhador rural.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII, (em sua redação originária).
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material,
a ser corroborada por prova testemunhal. As pretensas provas materiais
juntadas aos autos, não foram corroboradas pela prova testemunhal, eis que
inexistente.
8 - Não foram juntadas aos autos as declarações de Imposto de Renda,
somente os recibos de entrega do ITR do Sítio Santo Antonio, referentes
aos períodos entre 2000/2007.
9 - Não foram juntadas aos autos as declarações de Imposto de Renda,
somente os recibos de entrega do ITR do Sítio Santo Antonio, referentes
aos períodos entre 2000/2007.
10 - O que se nota é que o falecido, qualificado durante toda sua vida como
agropecuarista, se enquadra como contribuinte individual, nos termos do artigo
11, V "a", da Lei de Benefícios, com redação dada pela Lei nº 9.876/99,
eis que explorava comercialmente a atividade agrícola e tinha o dever,
como segurado obrigatório, de recolher as contribuições, dado também
sua boa situação financeira.
11 - Alie-se como elemento de convicção as informações trazidas no
mandado de constatação de fl. 145/145-verso, de que o referido sítio, mais
precisamente 15 alqueires da propriedade, se encontra arrendado pelo valor de
R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais), o que denota uma razoável
situação financeira, e descaracterizando eventual economia de subsistência.
12 - Não se olvida que na redação anterior do artigo 11, inciso V, "a"
da Lei nº 8.213/91, havia a possibilidade de enquadramento como especial
daqueles que exercessem suas atividades individualmente, no entanto, o de
cujus não se enquadra nesta hipótese e, tampouco pode ser considerado
empregado rural porque além de ser dono da terra, era produtor rural
(de bovinos e de café) de considerável monta, eis que em 05/09/2003,
foi juntada nota fiscal no valor total de R$ 33.270,00 (trinta e três
mil e duzentos e setenta reais) pela venda de 03 bois de pasto, 35 vacas
de pasto, 15 novilhas, 22 bezerros, 05 cavalos, 04 éguas, etc, fl. 29,
o que descaracteriza o regime de economia familiar.
13 - É possível concluir, pela dilação probatória, com fundamento nas
máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de
Processo Civil que o falecido não era empregado rural, nem segurado especial,
ou tampouco vivia da agricultura de subsistência, desta que tem como principal
característica a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do
agricultor, da sua família e da comunidade em que está inserido.
14 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E
55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PROPRIETÁRIO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. AGRICULTOR VOLTADO AO COMÉRCIO. AGRONEGÓCIO. OBRIGAÇÃO DE
RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 11, V "a" DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.09,
na qual consta o falecimento do Sr. Elias Fernandes Pereira, em 11/06/2008.
4 - A celeuma cinge-se à condição do falecido de segurado na qualidade
de trabalhador rural.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII, (em sua redação originária).
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material,
a ser corroborada por prova testemunhal. As pretensas provas materiais
juntadas aos autos, não foram corroboradas pela prova testemunhal, eis que
inexistente.
8 - Não foram juntadas aos autos as declarações de Imposto de Renda,
somente os recibos de entrega do ITR do Sítio Santo Antonio, referentes
aos períodos entre 2000/2007.
9 - Não foram juntadas aos autos as declarações de Imposto de Renda,
somente os recibos de entrega do ITR do Sítio Santo Antonio, referentes
aos períodos entre 2000/2007.
10 - O que se nota é que o falecido, qualificado durante toda sua vida como
agropecuarista, se enquadra como contribuinte individual, nos termos do artigo
11, V "a", da Lei de Benefícios, com redação dada pela Lei nº 9.876/99,
eis que explorava comercialmente a atividade agrícola e tinha o dever,
como segurado obrigatório, de recolher as contribuições, dado também
sua boa situação financeira.
11 - Alie-se como elemento de convicção as informações trazidas no
mandado de constatação de fl. 145/145-verso, de que o referido sítio, mais
precisamente 15 alqueires da propriedade, se encontra arrendado pelo valor de
R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais), o que denota uma razoável
situação financeira, e descaracterizando eventual economia de subsistência.
12 - Não se olvida que na redação anterior do artigo 11, inciso V, "a"
da Lei nº 8.213/91, havia a possibilidade de enquadramento como especial
daqueles que exercessem suas atividades individualmente, no entanto, o de
cujus não se enquadra nesta hipótese e, tampouco pode ser considerado
empregado rural porque além de ser dono da terra, era produtor rural
(de bovinos e de café) de considerável monta, eis que em 05/09/2003,
foi juntada nota fiscal no valor total de R$ 33.270,00 (trinta e três
mil e duzentos e setenta reais) pela venda de 03 bois de pasto, 35 vacas
de pasto, 15 novilhas, 22 bezerros, 05 cavalos, 04 éguas, etc, fl. 29,
o que descaracteriza o regime de economia familiar.
13 - É possível concluir, pela dilação probatória, com fundamento nas
máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de
Processo Civil que o falecido não era empregado rural, nem segurado especial,
ou tampouco vivia da agricultura de subsistência, desta que tem como principal
característica a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do
agricultor, da sua família e da comunidade em que está inserido.
14 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora,
mantendo na íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1768087
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018
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