TRF3 0029068-53.2017.4.03.9999 00290685320174039999
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. FRENTISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. No caso dos autos, o PPP de fls. 59/60 e o PPP de fls. 65/66 revelam
que, nos períodos 01/05/2002 a 15/09/2004 e 02/08/2007 a 05/09/2008,
a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de
84,5 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a
ruído superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0
dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que os períodos de 01/05/2002 a
15/09/2004 e 02/08/2007 a 05/09/2008 não podem ser reconhecidos, já que
nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis abaixo do tolerado
pela respectiva legislação de regência.
6. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto,
de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e
derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto
nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
7. Consta do PPP de fls. 57/60 que, nos períodos de 07/01/2009 a 06/01/2001
e 01/08/2011 a 21/06/2013, a parte autora trabalhou na empresa Comercial
Guaçu de Produtos de Petróleo Ltda na função de "frentista", com as
seguintes atribuições: "Atende em postos de gasolina, os clientes que
procuram os serviços de fornecimento de combustível, troca de óleo,
pequenas limpezas e correlatos, utilizando bombas, equipamentos e materiais
próprios para dotar os veículos das condições requeridas para um bom
desempenho; atende os clientes, para prestar-lhes os serviços adequados;
opera bomba de combustível, conectando a mangueira ao recipiente de veículos
e controlando o funcionamento, para fornecer o combustível nas proporções
requeridas; cobra o valor correspondente ao combustível fornecido e aos
demais serviços prestados, verificando o painel da bomba e efetuando as
operações financeiras requeridas, para atender devidamente aos interesses dos
clientes e da empresa; cuida para que a qualidade dos trabalhos desenvolvidos
mantenha-se sempre dentro dos padrões determinados pela empresa; executa
tarefas afins". Fica evidente, portanto, que a parte autora exercia seu labor
exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
aos agentes químicos gasolina, diesel, álcool, e óleo lubrificante,
restando constatada a especialidade da atividade, com apoio no disposto no
item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.2.10, do Anexo
I do Decreto nº 83.080/79 e, ainda, no item 1.0.17, do Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97, que estabelece como agentes nocivos os derivados do petróleo,
no período de 06/03/97 a 13/06/06.
8. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
9. Somados os períodos trabalhados em atividade comum aos períodos especiais
reconhecidos na presente lide, estes convertidos em comuns, o autor soma na
DER (10/07/2013) o tempo de contribuição de 33 anos, 2 meses e 11 dias,
o que significa dizer que o segurado não faz jus à aposentadoria por tempo
de contribuição.
10. Sucumbência recíproca.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. FRENTISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. No caso dos autos, o PPP de fls. 59/60 e o PPP de fls. 65/66 revelam
que, nos períodos 01/05/2002 a 15/09/2004 e 02/08/2007 a 05/09/2008,
a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de
84,5 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a
ruído superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0
dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que os períodos de 01/05/2002 a
15/09/2004 e 02/08/2007 a 05/09/2008 não podem ser reconhecidos, já que
nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis abaixo do tolerado
pela respectiva legislação de regência.
6. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto,
de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e
derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto
nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
7. Consta do PPP de fls. 57/60 que, nos períodos de 07/01/2009 a 06/01/2001
e 01/08/2011 a 21/06/2013, a parte autora trabalhou na empresa Comercial
Guaçu de Produtos de Petróleo Ltda na função de "frentista", com as
seguintes atribuições: "Atende em postos de gasolina, os clientes que
procuram os serviços de fornecimento de combustível, troca de óleo,
pequenas limpezas e correlatos, utilizando bombas, equipamentos e materiais
próprios para dotar os veículos das condições requeridas para um bom
desempenho; atende os clientes, para prestar-lhes os serviços adequados;
opera bomba de combustível, conectando a mangueira ao recipiente de veículos
e controlando o funcionamento, para fornecer o combustível nas proporções
requeridas; cobra o valor correspondente ao combustível fornecido e aos
demais serviços prestados, verificando o painel da bomba e efetuando as
operações financeiras requeridas, para atender devidamente aos interesses dos
clientes e da empresa; cuida para que a qualidade dos trabalhos desenvolvidos
mantenha-se sempre dentro dos padrões determinados pela empresa; executa
tarefas afins". Fica evidente, portanto, que a parte autora exercia seu labor
exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
aos agentes químicos gasolina, diesel, álcool, e óleo lubrificante,
restando constatada a especialidade da atividade, com apoio no disposto no
item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.2.10, do Anexo
I do Decreto nº 83.080/79 e, ainda, no item 1.0.17, do Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97, que estabelece como agentes nocivos os derivados do petróleo,
no período de 06/03/97 a 13/06/06.
8. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
9. Somados os períodos trabalhados em atividade comum aos períodos especiais
reconhecidos na presente lide, estes convertidos em comuns, o autor soma na
DER (10/07/2013) o tempo de contribuição de 33 anos, 2 meses e 11 dias,
o que significa dizer que o segurado não faz jus à aposentadoria por tempo
de contribuição.
10. Sucumbência recíproca.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor,
para reconhecer como especial os períodos de 07/01/2009 a 06/01/2001 e
01/08/2011 a 21/06/2013, ficando as partes condenadas ao pagamento de
honorários advocatícios, observada, em relação à parte autora, a
gratuidade processual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
07/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2266269
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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