TRF3 0029074-31.2015.4.03.9999 00290743120154039999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO
DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS
PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Foi concedida, judicialmente, auxílio-doença com início de pagamento em
23/08/2010, não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria
por idade, com DIB de 26.01.2005.
2. O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o
benefício concedido na via judicial (aposentadoria tempo de contribuição),
implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.
3. Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício
mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento
da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do
Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados
decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 23.08.2010 até
06.11.2013, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
4. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no
julgamento do RE 870947.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO
DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS
PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Foi concedida, judicialmente, auxílio-doença com início de pagamento em
23/08/2010, não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria
por idade, com DIB de 26.01.2005.
2. O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o
benefício concedido na via judicial (aposentadoria tempo de contribuição),
implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.
3. Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício
mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento
da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do
Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados
decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 23.08.2010 até
06.11.2013, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
4. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no
julgamento do RE 870947.
6. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2084087
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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