TRF3 0029081-52.2017.4.03.9999 00290815220174039999
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada deficiência da parte autora - com 56 anos quando do
ajuizamento da presente ação, em 22/3/16 - não ficou demonstrada no presente
feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 85/95), cuja
perícia judicial foi realizada em 9/5/16. Afirmou o esculápio encarregado do
exame, com base na documentação médica apresentada e exame clínico atual,
que a autora é portadora de dermatite de contato, porém, sem evidências
que caracterizem a incapacidade para o exercício de atividade laborativa
(fls. 91vº), e, ainda "não apresenta manifestações clínicas que revelam
a presença de alterações em articulações periféricas ou em coluna
vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela
ausência de sinais patológicos que sugiram o comprometimento da função"
(fls. 91). Ademais, no tocante ao alegado transtorno depressivo, constatou o
expert apresentar comportamento exagerado, atitudes dramáticas e incomuns,
falta de coerência entre os sintomas, que não se agrupam em quadro clínico
conhecido (fls. 89). Dessa forma, não ficou comprovada a incapacidade para
o trabalho e para a vida independente.
III- A discussão no tocante à miserabilidade é inteiramente anódina.
IV- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício
previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º
8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada deficiência da parte autora - com 56 anos quando do
ajuizamento da presente ação, em 22/3/16 - não ficou demonstrada no presente
feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 85/95), cuja
perícia judicial foi realizada em 9/5/16. Afirmou o esculápio encarregado do
exame, com base na documentação médica apresentada e exame clínico atual,
que a autora é portadora de dermatite de contato, porém, sem evidências
que caracterizem a incapacidade para o exercício de atividade laborativa
(fls. 91vº), e, ainda "não apresenta manifestações clínicas que revelam
a presença de alterações em articulações periféricas ou em coluna
vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela
ausência de sinais patológicos que sugiram o comprometimento da função"
(fls. 91). Ademais, no tocante ao alegado transtorno depressivo, constatou o
expert apresentar comportamento exagerado, atitudes dramáticas e incomuns,
falta de coerência entre os sintomas, que não se agrupam em quadro clínico
conhecido (fls. 89). Dessa forma, não ficou comprovada a incapacidade para
o trabalho e para a vida independente.
III- A discussão no tocante à miserabilidade é inteiramente anódina.
IV- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício
previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º
8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2266282
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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