main-banner

Jurisprudência


TRF3 0029081-52.2017.4.03.9999 00290815220174039999

Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- In casu, a alegada deficiência da parte autora - com 56 anos quando do ajuizamento da presente ação, em 22/3/16 - não ficou demonstrada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 85/95), cuja perícia judicial foi realizada em 9/5/16. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base na documentação médica apresentada e exame clínico atual, que a autora é portadora de dermatite de contato, porém, sem evidências que caracterizem a incapacidade para o exercício de atividade laborativa (fls. 91vº), e, ainda "não apresenta manifestações clínicas que revelam a presença de alterações em articulações periféricas ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que sugiram o comprometimento da função" (fls. 91). Ademais, no tocante ao alegado transtorno depressivo, constatou o expert apresentar comportamento exagerado, atitudes dramáticas e incomuns, falta de coerência entre os sintomas, que não se agrupam em quadro clínico conhecido (fls. 89). Dessa forma, não ficou comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente. III- A discussão no tocante à miserabilidade é inteiramente anódina. IV- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido. V- Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/02/2018
Data da Publicação : 05/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2266282
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão