TRF3 0029092-61.2005.4.03.6100 00290926120054036100
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO
TERMINATIVA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI
70/66. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1 - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar
decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos,
alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada
através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
2 - Cópia das planilhas demonstrativas de débito, da CEF (fls. 47/51)
e da parte autora (fls. 52/59), dão conta que os mutuários efetuaram o
pagamento de somente 10 (dez) parcelas do financiamento, encontrando-se
inadimplentes desde 13/11/2003, aproximadamente 10 (dez) anos do último
pagamento e 8 (anos) se considerada a data do protocolo do ajuizamento da
ação ordinária (15/12/2005). Com efeito, o que se verifica é a existência
de um número considerável de parcelas inadimplidas, o que por si só,
neste tipo de contrato, resulta no vencimento antecipado da dívida toda,
consoante disposição contratual expressa (cláusula 27ª, I, a-fl.33).
3 - Considere-se que o fato do contrato em discussão revestir-se de natureza
adesiva não se sobrepõe à liberdade dos aderentes em contratar ou não,
não se caracterizando, dessa forma, qualquer nulidade contratual que
justifique sua revisão ou mesmo sua invalidação.
4 - No que respeita à taxa de seguro, a prestação do contrato do
mútuo reúne juros, amortização e acessórios, dentre eles a taxa de
administração, a taxa de risco, de crédito e o seguro, cuja pactuação em
contrato não padece de ilegalidade, eis que se encontram embasadas na Lei
nº 8.036/1990, no Decreto nº 99.684/1990 e nas Resoluções do Conselho
Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
5 - Considerando que não houve qualquer ilegalidade no contrato firmado entre
as partes, não há que se falar em devolução de quantias pagas à CEF,
bem como recálculo das prestações devidas, em razão da inadimplência
decorrente de dificuldades financeiras, sob pena de violação ao princípio
"pacta sunt servanda".
6 - Agregue-se que as genéricas alegações de nulidade do contrato de mútuo,
ressalvando-se estarem em dissonância com dispositivos do Código de Defesa
do Consumidor, destituídas de demonstração das violações aventadas,
não são suficientes para modificar suas cláusulas.
7 - Quanto à correção monetária do saldo devedor das prestações,
a forma de reajuste deve seguir o pactuado, com correção pela variação
dos índices aplicáveis à correção das contas vinculadas aos depósitos
do FGTS, mesmo que neste esteja embutida a TR.
8 - Na amortização do débito, não se observa equívoco na forma do cômputo
das prestações para o abatimento do principal da dívida, pois no pagamento
da 1ª parcela do financiamento, já transcorreu 30 dias desde a entrega do
dinheiro emprestado, devendo os juros e a correção monetária incidirem sobre
todo o dinheiro mutuado, sem se descontar o valor da primeira prestação,
sob pena de se remunerar e corrigir valores menores do que os efetivamente
emprestados. A redação da alínea "c" do artigo 6º da Lei nº 4.380/64,
apenas indica que as prestações mensais devem ter valores iguais, por todo
o período do financiamento, considerando-se a inexistência de reajuste,
o qual, quando incidente, alterará nominalmente o valor da prestação.
9 - No que se refere ao Decreto-Lei nº 70/66, ressalve-se precedente do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
a execução extrajudicial foi recepcionada pela Constituição, não possuindo
vício de inconstitucionalidade: (STF - RE 287453/RS - Rel. Min. Moreira Alves
- DJ em 26/10/2001 - p. 63); (STF - RE 223075/DF - Rel. Min. Ilmar Galvão
- DJ 06/11/98 - p. 22); (STJ - ROMS 8.867/MG - Rel. Milton Luiz Pereira -
DJ 13/08/1999); (STJ - MC 288/DF - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro -
DJ 25/03/1996 - p. 08559).
10 - A execução do débito não liquidado, com todas as medidas coercitivas
inerentes ao procedimento, é mera consequência da inadimplência contratual,
não podendo ser obstada sem existência correta de fundamentos para
tal. Alegações de descumprimento das formalidades na execução extrajudicial
pela Caixa Econômica Federal desacompanhadas de provas precisas não se
traduzem em motivação suficiente a justificar suspensão ou anulação
dos atos e feitos da execução extrajudicial do imóvel. Relevante, ainda,
apontar que a ação foi proposta em 15/12/2005, aproximadamente 2(dois)
anos após o início do inadimplemento (13/11/2003), e dois meses após a
Solicitação de Execução de Dívida-SED (fl. 200), pela CEF, E Carta de
Notificação para a mutuária (fl. 201).
11 - Não restou demonstrada nenhuma irregularidade no procedimento
extrajudicial, por estar a recorrente inadimplente desde novembro 2003,
sendo plausível a execução extrajudicial, nos termos no Decreto-Lei 70/66.
12 - Registre-se a desnecessidade de análise dos demais pontos ventilados,
visto que a teor do disposto no artigo 459 do Código de Processo Civil,
o juiz deve proferir decisão, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte,
o pedido formulado pela parte e não os argumentos por ela trazidos.
13 - Tendo em vista as características do contrato e os elementos trazidos
aos autos, entende-se que não há causa bastante a ensejar a anulação da
execução extrajudicial realizada.
14 - O recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma
da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já
expendido nos autos. Na verdade, o agravante busca reabrir discussão sobre
a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada
em jurisprudência dominante.
15 - Agravo improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO
TERMINATIVA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI
70/66. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1 - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar
decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos,
alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada
através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
2 - Cópia das planilhas demonstrativas de débito, da CEF (fls. 47/51)
e da parte autora (fls. 52/59), dão conta que os mutuários efetuaram o
pagamento de somente 10 (dez) parcelas do financiamento, encontrando-se
inadimplentes desde 13/11/2003, aproximadamente 10 (dez) anos do último
pagamento e 8 (anos) se considerada a data do protocolo do ajuizamento da
ação ordinária (15/12/2005). Com efeito, o que se verifica é a existência
de um número considerável de parcelas inadimplidas, o que por si só,
neste tipo de contrato, resulta no vencimento antecipado da dívida toda,
consoante disposição contratual expressa (cláusula 27ª, I, a-fl.33).
3 - Considere-se que o fato do contrato em discussão revestir-se de natureza
adesiva não se sobrepõe à liberdade dos aderentes em contratar ou não,
não se caracterizando, dessa forma, qualquer nulidade contratual que
justifique sua revisão ou mesmo sua invalidação.
4 - No que respeita à taxa de seguro, a prestação do contrato do
mútuo reúne juros, amortização e acessórios, dentre eles a taxa de
administração, a taxa de risco, de crédito e o seguro, cuja pactuação em
contrato não padece de ilegalidade, eis que se encontram embasadas na Lei
nº 8.036/1990, no Decreto nº 99.684/1990 e nas Resoluções do Conselho
Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
5 - Considerando que não houve qualquer ilegalidade no contrato firmado entre
as partes, não há que se falar em devolução de quantias pagas à CEF,
bem como recálculo das prestações devidas, em razão da inadimplência
decorrente de dificuldades financeiras, sob pena de violação ao princípio
"pacta sunt servanda".
6 - Agregue-se que as genéricas alegações de nulidade do contrato de mútuo,
ressalvando-se estarem em dissonância com dispositivos do Código de Defesa
do Consumidor, destituídas de demonstração das violações aventadas,
não são suficientes para modificar suas cláusulas.
7 - Quanto à correção monetária do saldo devedor das prestações,
a forma de reajuste deve seguir o pactuado, com correção pela variação
dos índices aplicáveis à correção das contas vinculadas aos depósitos
do FGTS, mesmo que neste esteja embutida a TR.
8 - Na amortização do débito, não se observa equívoco na forma do cômputo
das prestações para o abatimento do principal da dívida, pois no pagamento
da 1ª parcela do financiamento, já transcorreu 30 dias desde a entrega do
dinheiro emprestado, devendo os juros e a correção monetária incidirem sobre
todo o dinheiro mutuado, sem se descontar o valor da primeira prestação,
sob pena de se remunerar e corrigir valores menores do que os efetivamente
emprestados. A redação da alínea "c" do artigo 6º da Lei nº 4.380/64,
apenas indica que as prestações mensais devem ter valores iguais, por todo
o período do financiamento, considerando-se a inexistência de reajuste,
o qual, quando incidente, alterará nominalmente o valor da prestação.
9 - No que se refere ao Decreto-Lei nº 70/66, ressalve-se precedente do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
a execução extrajudicial foi recepcionada pela Constituição, não possuindo
vício de inconstitucionalidade: (STF - RE 287453/RS - Rel. Min. Moreira Alves
- DJ em 26/10/2001 - p. 63); (STF - RE 223075/DF - Rel. Min. Ilmar Galvão
- DJ 06/11/98 - p. 22); (STJ - ROMS 8.867/MG - Rel. Milton Luiz Pereira -
DJ 13/08/1999); (STJ - MC 288/DF - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro -
DJ 25/03/1996 - p. 08559).
10 - A execução do débito não liquidado, com todas as medidas coercitivas
inerentes ao procedimento, é mera consequência da inadimplência contratual,
não podendo ser obstada sem existência correta de fundamentos para
tal. Alegações de descumprimento das formalidades na execução extrajudicial
pela Caixa Econômica Federal desacompanhadas de provas precisas não se
traduzem em motivação suficiente a justificar suspensão ou anulação
dos atos e feitos da execução extrajudicial do imóvel. Relevante, ainda,
apontar que a ação foi proposta em 15/12/2005, aproximadamente 2(dois)
anos após o início do inadimplemento (13/11/2003), e dois meses após a
Solicitação de Execução de Dívida-SED (fl. 200), pela CEF, E Carta de
Notificação para a mutuária (fl. 201).
11 - Não restou demonstrada nenhuma irregularidade no procedimento
extrajudicial, por estar a recorrente inadimplente desde novembro 2003,
sendo plausível a execução extrajudicial, nos termos no Decreto-Lei 70/66.
12 - Registre-se a desnecessidade de análise dos demais pontos ventilados,
visto que a teor do disposto no artigo 459 do Código de Processo Civil,
o juiz deve proferir decisão, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte,
o pedido formulado pela parte e não os argumentos por ela trazidos.
13 - Tendo em vista as características do contrato e os elementos trazidos
aos autos, entende-se que não há causa bastante a ensejar a anulação da
execução extrajudicial realizada.
14 - O recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma
da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já
expendido nos autos. Na verdade, o agravante busca reabrir discussão sobre
a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada
em jurisprudência dominante.
15 - Agravo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1592580
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2016
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