TRF3 0029096-89.2015.4.03.9999 00290968920154039999
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA
DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A parte autora não é portadora de deficiência (art. 20, § 2º, da
Lei nº 8.742/93).
II- No tocante ao requisito etário e à alegação de que a "Parte Autora,
atualmente tem 62 anos de idade, e o artigo 1º do estatuto do Idoso,
Lei 10.741/03, define a pessoa IDOSA sendo aquela que tem idade igual
ou superior a 60 ANOS, assim, a agravante se enquadra perfeitamente na
definição legal de IDOSO, trazida pelo estatuto do Idoso, FAZENDO JUS A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA AO deficiente" (fls. 192),
observa-se que a idade de 70 (setenta) anos, prevista no caput do art. 20,
da Lei nº 8.742/93, foi reduzida para 67 (sessenta e sete), conforme a Lei
nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 (sessenta e cinco), nos termos do
art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
III- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 60 anos, à
época do ajuizamento da ação - não ficou caracterizada no presente
feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora apresenta hipertensão arterial e diabetes
mellitus, asseverando em sua conclusão que as patologias "no estágio em
que se encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e para vida
independente. As moléstias constatadas não caracterizam a autora como
'deficiente', nos termos do artigo 20 da lei 8742/93. Não há dependência
de terceiros para as atividades da vida" (fls. 95).
IV- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício
previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei nº
8.742/93, não há de ser o mesmo concedido.
V- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA
DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A parte autora não é portadora de deficiência (art. 20, § 2º, da
Lei nº 8.742/93).
II- No tocante ao requisito etário e à alegação de que a "Parte Autora,
atualmente tem 62 anos de idade, e o artigo 1º do estatuto do Idoso,
Lei 10.741/03, define a pessoa IDOSA sendo aquela que tem idade igual
ou superior a 60 ANOS, assim, a agravante se enquadra perfeitamente na
definição legal de IDOSO, trazida pelo estatuto do Idoso, FAZENDO JUS A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA AO deficiente" (fls. 192),
observa-se que a idade de 70 (setenta) anos, prevista no caput do art. 20,
da Lei nº 8.742/93, foi reduzida para 67 (sessenta e sete), conforme a Lei
nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 (sessenta e cinco), nos termos do
art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
III- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 60 anos, à
época do ajuizamento da ação - não ficou caracterizada no presente
feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora apresenta hipertensão arterial e diabetes
mellitus, asseverando em sua conclusão que as patologias "no estágio em
que se encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e para vida
independente. As moléstias constatadas não caracterizam a autora como
'deficiente', nos termos do artigo 20 da lei 8742/93. Não há dependência
de terceiros para as atividades da vida" (fls. 95).
IV- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício
previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei nº
8.742/93, não há de ser o mesmo concedido.
V- Agravo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2084138
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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