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Jurisprudência


TRF3 0029096-89.2015.4.03.9999 00290968920154039999

Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A parte autora não é portadora de deficiência (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93). II- No tocante ao requisito etário e à alegação de que a "Parte Autora, atualmente tem 62 anos de idade, e o artigo 1º do estatuto do Idoso, Lei 10.741/03, define a pessoa IDOSA sendo aquela que tem idade igual ou superior a 60 ANOS, assim, a agravante se enquadra perfeitamente na definição legal de IDOSO, trazida pelo estatuto do Idoso, FAZENDO JUS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA AO deficiente" (fls. 192), observa-se que a idade de 70 (setenta) anos, prevista no caput do art. 20, da Lei nº 8.742/93, foi reduzida para 67 (sessenta e sete), conforme a Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 (sessenta e cinco), nos termos do art. 34 da Lei nº 10.741/2003. III- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 60 anos, à época do ajuizamento da ação - não ficou caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora apresenta hipertensão arterial e diabetes mellitus, asseverando em sua conclusão que as patologias "no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e para vida independente. As moléstias constatadas não caracterizam a autora como 'deficiente', nos termos do artigo 20 da lei 8742/93. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida" (fls. 95). IV- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei nº 8.742/93, não há de ser o mesmo concedido. V- Agravo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2084138
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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