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Jurisprudência


TRF3 0029099-44.2015.4.03.9999 00290994420154039999

Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. NOMEAÇÃO DE CURADOR À LIDE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. 1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia. 5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 6 - O estudo social realizado em 25 de setembro de 2013 (fls.98/100) informou ser o núcleo familiar composto pelo autor, sua genitora e seu irmão, os quais residem em "casa alugada, no valor de R$200,00 (duzentos reais), composta de 2 quartos, sala, cozinha e banheiro". Os móveis são básicos e simples. As despesas com alimentação, energia elétrica, água e aluguel totalizam R$508,00, havendo, ainda, um empréstimo pessoal no valor de R$301,50. A renda familiar decorre dos proventos da pensão por morte recebida pela genitora do requerente, no montante de R$678,00 (bruto), além do salário do irmão de igual valor, que trabalha com serviços gerais. A genitora recebe auxílio de cesta básica e benefício do programa bolsa família. Os medicamentos utilizados são fornecidos pelo Serviço Municipal de Saúde. O autor "não realiza atividade que estimulam o atrofiamento dos membros e desenvolvam a fala, como fisioterapia e fonoaudióloga. Somente frequenta o Programa Saúde da Família - PSF III, para dar sequencia ao acompanhamento médico". 7 - Informações extraídas do extrato de pagamento do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, que ora integra o presente voto, confirmam ser a genitora do requerente beneficiária de pensão por morte, no valor de um salário mínimo (bruto). Inobstante constar do estudo social que o irmão do demandante trabalha com serviços gerais, infere-se dos dados obtidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que também ora se anexa, que não há qualquer vínculo empregatício neste sentido, sendo o último correspondente ao período de 14/01/2002 a 28/02/2002, o que denota que aquele trabalho é informal e, portanto, insuscetível de consideração para aferição da renda per capita. 8 - A situação descrita aponta para a insuficiência de recursos que garantam o mínimo existencial, necessário a uma sadia qualidade de vida. Com efeito, as despesas declinadas são de valores elevados e as condições de habitabilidade afiguram-se muito ruins, não só pelos documentos carreados aos autos, mas também pelas pesquisas realizadas na rede mundial de computadores, especificamente pelos sites do "Google Maps" e "Street View". 9 - Tendo sido constatados, mediante perícia médica, estudo social e demais elementos constantes dos autos, o impedimento de longo prazo, bem como o estado de hipossuficiência econômica da parte autora, de rigor o deferimento do pedido. 10 - Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (15/09/2011 - fl. 19). 11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93. 13 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas. 14 - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. 15 - Considerando-se a conclusão da perícia judicial segundo a qual o autor é totalmente incapaz para a prática da vida civil (fl. 83) e tendo em vista que o mesmo foi quem outorgou procuração, devida a regularização processual, de modo que, em razão do princípio do aproveitamento dos atos processuais e o atual estágio em que se encontra a demanda, nomeia-se como curadora à lide a advogada constituída (fl.09), DRA. MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA, nos termos dos arts. 9º, I e 218, §2º, ambos do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 72, I e 244, §4º, ambos do CPC/2015). 16 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida. Nomeação de curadora à lide.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do autor para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício assistencial, a contar do requerimento administrativo (15/09/2011); fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, salientando-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93; arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença; conceder a tutela específica para implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias e nomear curadora à lide, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2084140
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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