TRF3 0029099-44.2015.4.03.9999 00290994420154039999
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA
LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E VULNERABILIDADE
SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO NA
VERBA HONORÁRIA. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. NOMEAÇÃO DE
CURADOR À LIDE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O estudo social realizado em 25 de setembro de 2013 (fls.98/100) informou
ser o núcleo familiar composto pelo autor, sua genitora e seu irmão, os quais
residem em "casa alugada, no valor de R$200,00 (duzentos reais), composta de
2 quartos, sala, cozinha e banheiro". Os móveis são básicos e simples. As
despesas com alimentação, energia elétrica, água e aluguel totalizam
R$508,00, havendo, ainda, um empréstimo pessoal no valor de R$301,50. A renda
familiar decorre dos proventos da pensão por morte recebida pela genitora do
requerente, no montante de R$678,00 (bruto), além do salário do irmão de
igual valor, que trabalha com serviços gerais. A genitora recebe auxílio
de cesta básica e benefício do programa bolsa família. Os medicamentos
utilizados são fornecidos pelo Serviço Municipal de Saúde. O autor "não
realiza atividade que estimulam o atrofiamento dos membros e desenvolvam
a fala, como fisioterapia e fonoaudióloga. Somente frequenta o Programa
Saúde da Família - PSF III, para dar sequencia ao acompanhamento médico".
7 - Informações extraídas do extrato de pagamento do Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV, que ora integra o presente voto, confirmam ser a
genitora do requerente beneficiária de pensão por morte, no valor de um
salário mínimo (bruto). Inobstante constar do estudo social que o irmão
do demandante trabalha com serviços gerais, infere-se dos dados obtidos no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que também ora se anexa,
que não há qualquer vínculo empregatício neste sentido, sendo o último
correspondente ao período de 14/01/2002 a 28/02/2002, o que denota que
aquele trabalho é informal e, portanto, insuscetível de consideração
para aferição da renda per capita.
8 - A situação descrita aponta para a insuficiência de recursos que
garantam o mínimo existencial, necessário a uma sadia qualidade de vida. Com
efeito, as despesas declinadas são de valores elevados e as condições de
habitabilidade afiguram-se muito ruins, não só pelos documentos carreados aos
autos, mas também pelas pesquisas realizadas na rede mundial de computadores,
especificamente pelos sites do "Google Maps" e "Street View".
9 - Tendo sido constatados, mediante perícia médica, estudo social e
demais elementos constantes dos autos, o impedimento de longo prazo, bem
como o estado de hipossuficiência econômica da parte autora, de rigor o
deferimento do pedido.
10 - Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (15/09/2011 -
fl. 19).
11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009. Saliente-se que, não obstante tratar-se de
benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente
aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único
do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
13 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita,
não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
14 - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença.
15 - Considerando-se a conclusão da perícia judicial segundo a qual o
autor é totalmente incapaz para a prática da vida civil (fl. 83) e tendo em
vista que o mesmo foi quem outorgou procuração, devida a regularização
processual, de modo que, em razão do princípio do aproveitamento dos
atos processuais e o atual estágio em que se encontra a demanda, nomeia-se
como curadora à lide a advogada constituída (fl.09), DRA. MÁRCIA MOREIRA
GARCIA DA SILVA, nos termos dos arts. 9º, I e 218, §2º, ambos do CPC/1973
(correspondentes aos arts. 72, I e 244, §4º, ambos do CPC/2015).
16 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Tutela específica concedida. Nomeação de curadora à lide.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA
LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E VULNERABILIDADE
SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO NA
VERBA HONORÁRIA. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. NOMEAÇÃO DE
CURADOR À LIDE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O estudo social realizado em 25 de setembro de 2013 (fls.98/100) informou
ser o núcleo familiar composto pelo autor, sua genitora e seu irmão, os quais
residem em "casa alugada, no valor de R$200,00 (duzentos reais), composta de
2 quartos, sala, cozinha e banheiro". Os móveis são básicos e simples. As
despesas com alimentação, energia elétrica, água e aluguel totalizam
R$508,00, havendo, ainda, um empréstimo pessoal no valor de R$301,50. A renda
familiar decorre dos proventos da pensão por morte recebida pela genitora do
requerente, no montante de R$678,00 (bruto), além do salário do irmão de
igual valor, que trabalha com serviços gerais. A genitora recebe auxílio
de cesta básica e benefício do programa bolsa família. Os medicamentos
utilizados são fornecidos pelo Serviço Municipal de Saúde. O autor "não
realiza atividade que estimulam o atrofiamento dos membros e desenvolvam
a fala, como fisioterapia e fonoaudióloga. Somente frequenta o Programa
Saúde da Família - PSF III, para dar sequencia ao acompanhamento médico".
7 - Informações extraídas do extrato de pagamento do Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV, que ora integra o presente voto, confirmam ser a
genitora do requerente beneficiária de pensão por morte, no valor de um
salário mínimo (bruto). Inobstante constar do estudo social que o irmão
do demandante trabalha com serviços gerais, infere-se dos dados obtidos no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que também ora se anexa,
que não há qualquer vínculo empregatício neste sentido, sendo o último
correspondente ao período de 14/01/2002 a 28/02/2002, o que denota que
aquele trabalho é informal e, portanto, insuscetível de consideração
para aferição da renda per capita.
8 - A situação descrita aponta para a insuficiência de recursos que
garantam o mínimo existencial, necessário a uma sadia qualidade de vida. Com
efeito, as despesas declinadas são de valores elevados e as condições de
habitabilidade afiguram-se muito ruins, não só pelos documentos carreados aos
autos, mas também pelas pesquisas realizadas na rede mundial de computadores,
especificamente pelos sites do "Google Maps" e "Street View".
9 - Tendo sido constatados, mediante perícia médica, estudo social e
demais elementos constantes dos autos, o impedimento de longo prazo, bem
como o estado de hipossuficiência econômica da parte autora, de rigor o
deferimento do pedido.
10 - Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (15/09/2011 -
fl. 19).
11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009. Saliente-se que, não obstante tratar-se de
benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente
aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único
do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
13 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita,
não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
14 - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença.
15 - Considerando-se a conclusão da perícia judicial segundo a qual o
autor é totalmente incapaz para a prática da vida civil (fl. 83) e tendo em
vista que o mesmo foi quem outorgou procuração, devida a regularização
processual, de modo que, em razão do princípio do aproveitamento dos
atos processuais e o atual estágio em que se encontra a demanda, nomeia-se
como curadora à lide a advogada constituída (fl.09), DRA. MÁRCIA MOREIRA
GARCIA DA SILVA, nos termos dos arts. 9º, I e 218, §2º, ambos do CPC/1973
(correspondentes aos arts. 72, I e 244, §4º, ambos do CPC/2015).
16 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Tutela específica concedida. Nomeação de curadora à lide.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do autor para
reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar procedente o
pedido inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício assistencial,
a contar do requerimento administrativo (15/09/2011); fixar os juros de
mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e determinar que a
correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo
Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29
de junho de 2009, salientando-se que, não obstante tratar-se de benefício
assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios
previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei
nº 8.742/93; arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença; conceder a tutela específica para
implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias e nomear curadora
à lide, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2084140
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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