TRF3 0029116-21.2007.4.03.6100 00291162120074036100
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE CRÉDITO
ROTATIVO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA DE
MANDATO/AUTOTUTELA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os réus interpuseram agravo retido (fls. 269/276) contra a decisão
de fls. 265/267, que indeferiu a produção de prova pericial contábil
e determinou a realização de julgamento antecipado da lide. Sustentam,
em síntese, que a elaboração de laudo pericial é imprescindível para
demonstrar a existência de anatocismo e outras práticas abusivas. Pois
bem. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
2. Os réus interpuseram agravo retido (fls. 269/276) contra a decisão
de fls. 265/267, que rejeitou a alegação de prescrição. Sustentam,
em síntese, que houve o transcurso de mais de 05 anos entre a liberação
dos créditos (21/09/2006, 19/10/2006 e 26/01/2007) e a citação válida,
razão pela qual está configurada a prescrição, nos termos do art. 206,
§5º, I, do CC/02. Pois bem. Conforme se depreende dos extratos de fls. 33,
36 e 39, o inadimplemento do contrato nº 21.0275.400.0001633/50 iniciou-se em
07/04/2007; o inadimplemento do contrato nº 21.0275.400.0001650/50 iniciou-se
em 21/04/2007 e o inadimplemento do contrato nº 21.0275.400.0001722/60
iniciou-se em 09/05/2007. Por se tratar de inadimplemento posterior a
11/01/2003, data de início de vigência do Código Civil de 2002, aplica-se
o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do atual Código Civil, que
estabelece a prescrição quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular. Nesse sentido também
a Jurisprudência, conforme se passa a destacar, verbis: "tratando-se de
ação de cobrança de dívida líquida constante do documento particular,
há de prevalecer o prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I,
do Código Civil, inclusive quando a pretensão estiver instrumentalizada
por ação monitória." (AgRg no AREsp 288.673/SC, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI. STJ. 3ª T. Julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013). Saliento,
ademais, que, por se tratar, como já mencionado, de obrigação líquida e
com termo determinado para o seu cumprimento, o simples advento do dies ad
quem (vencimento) constitui, de per si, o devedor em mora. Trata-se da mora
ex re, prevista no artigo 397 do atual Código Civil. E a partir de tal data
(do inadimplemento) automaticamente passa-se a contar o lapso prescricional,
nos termos da exegese do artigo 189, também do Código Civil. Tratando-se,
assim, de dívida líquida, portanto, o lapso prescricional se findou em
07/04/2012 (para o contrato nº 21.0275.400.0001633/50), em 21/04/2012 (para
o contrato nº 21.0275.400.0001650/50) e em 09/05/2012 (para o contrato
nº 21.0275.400.0001722/60), correspondente ao implemento do prazo de 05
(cinco) anos após o inadimplemento, ocorrido sob a vigência do Código
Civil de 2002. Como a presente ação foi ajuizada antes, em 18/10/2007,
a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição.
3. No tocante à alegação de prescrição intercorrente em decorrência do
fato de a citação somente ter se efetivado em 27/07/2011, cumpre esclarecer
alguns pontos. Conforme determina a súmula nº 106 do C. Superior Tribunal
de Justiça, uma vez proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não
justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. E o
prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito
material vindicado. Vale dizer, se a parte autora propor a ação no prazo
de prescrição do direito material, somente a demora na citação por tempo
superior ao prazo de prescrição do direito material, que tenha sido causada
pelo próprio autor, enseja a ocorrência da prescrição intercorrente. De
outro lado, a demora na citação decorrente dos mecanismos inerentes ao
poder judiciário, ainda que por tempo superior ao prazo de prescrição do
direito material, não autoriza o reconhecimento da prescrição. Aliás,
o que caracteriza a prescrição intercorrente é justamente a inércia
imputável exclusivamente ao credor, isto é, aquela que decorre de sua
própria desídia em realizar os atos processuais que lhe compete, ensejando
a paralisação do processo. No caso concreto, em momento algum o processo
permaneceu paralisado por mais de 05 anos, por inércia do credor. Ao
contrário, todas as vezes em que fora intimado a dar andamento a processo,
o credor manifestou-se, fornecendo endereços para citação dos requeridos,
além de ter realizado diversas diligências a fim de localizá-los. Portanto,
também não está configurada a prescrição intercorrente.
4. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
5. Por fim, não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez
que a matéria discutida nos autos independe de dilação probatória,
bastando a mera leitura dos contratos para se aferir eventuais ilegalidades.
6. Anote-se, de início, que não se trata de ação monitória. A despeito do
relatório da sentença e das alegações formuladas nas razões recursais,
é certo que se trata de ação ordinária de cobrança, que seguiu o rito
sumário. Frise-se que a ação de cobrança é uma ação de conhecimento com
poucos requisitos formais, em que se admite a demonstração da existência
do débito e de seu valor por qualquer meio de prova, desde que respeitado o
contraditório e a ampla defesa. Assim, não se exige prova pré-constituída
da liquidez do crédito em cobrança, podendo o credor demonstrá-la
durante a instrução. Daí decorre, em primeiro, que a inicial não foi
deficientemente instruída. Vale dizer, a parte autora não deixou de juntar
qualquer documento imprescindível à propositura da demanda. Com efeito,
o contrato de abertura dos créditos rotativos de fls. 16/21, 22/26, 27/31,
52/54 e 55/63, os extratos de fls. 32, 35, 38 e 41/44, que demonstram a
efetiva utilização do crédito contratado, e os discriminativos de débito
de fls. 33/34, 36/37 e 39/40 são suficientes para comprovar a existência
do débito.
6. Analisada à luz do Código Civil, a denominada "cláusula
mandato/autotutela", que, segundo o apelante, autoriza a autora a efetuar o
bloqueio de contas, aplicações, ou créditos do autor ou de seus fiadores,
para fins de liquidar obrigações contratuais vencidas, não pode ser
considerada abusiva ou desproporcional.
7. Por todas as razões expostas, a sentença merece ser mantida. Persiste
a sucumbência recíproca.
8. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE CRÉDITO
ROTATIVO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA DE
MANDATO/AUTOTUTELA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os réus interpuseram agravo retido (fls. 269/276) contra a decisão
de fls. 265/267, que indeferiu a produção de prova pericial contábil
e determinou a realização de julgamento antecipado da lide. Sustentam,
em síntese, que a elaboração de laudo pericial é imprescindível para
demonstrar a existência de anatocismo e outras práticas abusivas. Pois
bem. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
2. Os réus interpuseram agravo retido (fls. 269/276) contra a decisão
de fls. 265/267, que rejeitou a alegação de prescrição. Sustentam,
em síntese, que houve o transcurso de mais de 05 anos entre a liberação
dos créditos (21/09/2006, 19/10/2006 e 26/01/2007) e a citação válida,
razão pela qual está configurada a prescrição, nos termos do art. 206,
§5º, I, do CC/02. Pois bem. Conforme se depreende dos extratos de fls. 33,
36 e 39, o inadimplemento do contrato nº 21.0275.400.0001633/50 iniciou-se em
07/04/2007; o inadimplemento do contrato nº 21.0275.400.0001650/50 iniciou-se
em 21/04/2007 e o inadimplemento do contrato nº 21.0275.400.0001722/60
iniciou-se em 09/05/2007. Por se tratar de inadimplemento posterior a
11/01/2003, data de início de vigência do Código Civil de 2002, aplica-se
o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do atual Código Civil, que
estabelece a prescrição quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular. Nesse sentido também
a Jurisprudência, conforme se passa a destacar, verbis: "tratando-se de
ação de cobrança de dívida líquida constante do documento particular,
há de prevalecer o prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I,
do Código Civil, inclusive quando a pretensão estiver instrumentalizada
por ação monitória." (AgRg no AREsp 288.673/SC, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI. STJ. 3ª T. Julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013). Saliento,
ademais, que, por se tratar, como já mencionado, de obrigação líquida e
com termo determinado para o seu cumprimento, o simples advento do dies ad
quem (vencimento) constitui, de per si, o devedor em mora. Trata-se da mora
ex re, prevista no artigo 397 do atual Código Civil. E a partir de tal data
(do inadimplemento) automaticamente passa-se a contar o lapso prescricional,
nos termos da exegese do artigo 189, também do Código Civil. Tratando-se,
assim, de dívida líquida, portanto, o lapso prescricional se findou em
07/04/2012 (para o contrato nº 21.0275.400.0001633/50), em 21/04/2012 (para
o contrato nº 21.0275.400.0001650/50) e em 09/05/2012 (para o contrato
nº 21.0275.400.0001722/60), correspondente ao implemento do prazo de 05
(cinco) anos após o inadimplemento, ocorrido sob a vigência do Código
Civil de 2002. Como a presente ação foi ajuizada antes, em 18/10/2007,
a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição.
3. No tocante à alegação de prescrição intercorrente em decorrência do
fato de a citação somente ter se efetivado em 27/07/2011, cumpre esclarecer
alguns pontos. Conforme determina a súmula nº 106 do C. Superior Tribunal
de Justiça, uma vez proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não
justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. E o
prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito
material vindicado. Vale dizer, se a parte autora propor a ação no prazo
de prescrição do direito material, somente a demora na citação por tempo
superior ao prazo de prescrição do direito material, que tenha sido causada
pelo próprio autor, enseja a ocorrência da prescrição intercorrente. De
outro lado, a demora na citação decorrente dos mecanismos inerentes ao
poder judiciário, ainda que por tempo superior ao prazo de prescrição do
direito material, não autoriza o reconhecimento da prescrição. Aliás,
o que caracteriza a prescrição intercorrente é justamente a inércia
imputável exclusivamente ao credor, isto é, aquela que decorre de sua
própria desídia em realizar os atos processuais que lhe compete, ensejando
a paralisação do processo. No caso concreto, em momento algum o processo
permaneceu paralisado por mais de 05 anos, por inércia do credor. Ao
contrário, todas as vezes em que fora intimado a dar andamento a processo,
o credor manifestou-se, fornecendo endereços para citação dos requeridos,
além de ter realizado diversas diligências a fim de localizá-los. Portanto,
também não está configurada a prescrição intercorrente.
4. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
5. Por fim, não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez
que a matéria discutida nos autos independe de dilação probatória,
bastando a mera leitura dos contratos para se aferir eventuais ilegalidades.
6. Anote-se, de início, que não se trata de ação monitória. A despeito do
relatório da sentença e das alegações formuladas nas razões recursais,
é certo que se trata de ação ordinária de cobrança, que seguiu o rito
sumário. Frise-se que a ação de cobrança é uma ação de conhecimento com
poucos requisitos formais, em que se admite a demonstração da existência
do débito e de seu valor por qualquer meio de prova, desde que respeitado o
contraditório e a ampla defesa. Assim, não se exige prova pré-constituída
da liquidez do crédito em cobrança, podendo o credor demonstrá-la
durante a instrução. Daí decorre, em primeiro, que a inicial não foi
deficientemente instruída. Vale dizer, a parte autora não deixou de juntar
qualquer documento imprescindível à propositura da demanda. Com efeito,
o contrato de abertura dos créditos rotativos de fls. 16/21, 22/26, 27/31,
52/54 e 55/63, os extratos de fls. 32, 35, 38 e 41/44, que demonstram a
efetiva utilização do crédito contratado, e os discriminativos de débito
de fls. 33/34, 36/37 e 39/40 são suficientes para comprovar a existência
do débito.
6. Analisada à luz do Código Civil, a denominada "cláusula
mandato/autotutela", que, segundo o apelante, autoriza a autora a efetuar o
bloqueio de contas, aplicações, ou créditos do autor ou de seus fiadores,
para fins de liquidar obrigações contratuais vencidas, não pode ser
considerada abusiva ou desproporcional.
7. Por todas as razões expostas, a sentença merece ser mantida. Persiste
a sucumbência recíproca.
8. Recurso de apelação da parte autora desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1850103
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão