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Jurisprudência


TRF3 0029116-21.2007.4.03.6100 00291162120074036100

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE CRÉDITO ROTATIVO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA DE MANDATO/AUTOTUTELA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os réus interpuseram agravo retido (fls. 269/276) contra a decisão de fls. 265/267, que indeferiu a produção de prova pericial contábil e determinou a realização de julgamento antecipado da lide. Sustentam, em síntese, que a elaboração de laudo pericial é imprescindível para demonstrar a existência de anatocismo e outras práticas abusivas. Pois bem. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa, porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém, de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva - deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva. 2. Os réus interpuseram agravo retido (fls. 269/276) contra a decisão de fls. 265/267, que rejeitou a alegação de prescrição. Sustentam, em síntese, que houve o transcurso de mais de 05 anos entre a liberação dos créditos (21/09/2006, 19/10/2006 e 26/01/2007) e a citação válida, razão pela qual está configurada a prescrição, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/02. Pois bem. Conforme se depreende dos extratos de fls. 33, 36 e 39, o inadimplemento do contrato nº 21.0275.400.0001633/50 iniciou-se em 07/04/2007; o inadimplemento do contrato nº 21.0275.400.0001650/50 iniciou-se em 21/04/2007 e o inadimplemento do contrato nº 21.0275.400.0001722/60 iniciou-se em 09/05/2007. Por se tratar de inadimplemento posterior a 11/01/2003, data de início de vigência do Código Civil de 2002, aplica-se o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do atual Código Civil, que estabelece a prescrição quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nesse sentido também a Jurisprudência, conforme se passa a destacar, verbis: "tratando-se de ação de cobrança de dívida líquida constante do documento particular, há de prevalecer o prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, inclusive quando a pretensão estiver instrumentalizada por ação monitória." (AgRg no AREsp 288.673/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI. STJ. 3ª T. Julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013). Saliento, ademais, que, por se tratar, como já mencionado, de obrigação líquida e com termo determinado para o seu cumprimento, o simples advento do dies ad quem (vencimento) constitui, de per si, o devedor em mora. Trata-se da mora ex re, prevista no artigo 397 do atual Código Civil. E a partir de tal data (do inadimplemento) automaticamente passa-se a contar o lapso prescricional, nos termos da exegese do artigo 189, também do Código Civil. Tratando-se, assim, de dívida líquida, portanto, o lapso prescricional se findou em 07/04/2012 (para o contrato nº 21.0275.400.0001633/50), em 21/04/2012 (para o contrato nº 21.0275.400.0001650/50) e em 09/05/2012 (para o contrato nº 21.0275.400.0001722/60), correspondente ao implemento do prazo de 05 (cinco) anos após o inadimplemento, ocorrido sob a vigência do Código Civil de 2002. Como a presente ação foi ajuizada antes, em 18/10/2007, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição. 3. No tocante à alegação de prescrição intercorrente em decorrência do fato de a citação somente ter se efetivado em 27/07/2011, cumpre esclarecer alguns pontos. Conforme determina a súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. E o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material vindicado. Vale dizer, se a parte autora propor a ação no prazo de prescrição do direito material, somente a demora na citação por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material, que tenha sido causada pelo próprio autor, enseja a ocorrência da prescrição intercorrente. De outro lado, a demora na citação decorrente dos mecanismos inerentes ao poder judiciário, ainda que por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material, não autoriza o reconhecimento da prescrição. Aliás, o que caracteriza a prescrição intercorrente é justamente a inércia imputável exclusivamente ao credor, isto é, aquela que decorre de sua própria desídia em realizar os atos processuais que lhe compete, ensejando a paralisação do processo. No caso concreto, em momento algum o processo permaneceu paralisado por mais de 05 anos, por inércia do credor. Ao contrário, todas as vezes em que fora intimado a dar andamento a processo, o credor manifestou-se, fornecendo endereços para citação dos requeridos, além de ter realizado diversas diligências a fim de localizá-los. Portanto, também não está configurada a prescrição intercorrente. 4. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. 5. Por fim, não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que a matéria discutida nos autos independe de dilação probatória, bastando a mera leitura dos contratos para se aferir eventuais ilegalidades. 6. Anote-se, de início, que não se trata de ação monitória. A despeito do relatório da sentença e das alegações formuladas nas razões recursais, é certo que se trata de ação ordinária de cobrança, que seguiu o rito sumário. Frise-se que a ação de cobrança é uma ação de conhecimento com poucos requisitos formais, em que se admite a demonstração da existência do débito e de seu valor por qualquer meio de prova, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. Assim, não se exige prova pré-constituída da liquidez do crédito em cobrança, podendo o credor demonstrá-la durante a instrução. Daí decorre, em primeiro, que a inicial não foi deficientemente instruída. Vale dizer, a parte autora não deixou de juntar qualquer documento imprescindível à propositura da demanda. Com efeito, o contrato de abertura dos créditos rotativos de fls. 16/21, 22/26, 27/31, 52/54 e 55/63, os extratos de fls. 32, 35, 38 e 41/44, que demonstram a efetiva utilização do crédito contratado, e os discriminativos de débito de fls. 33/34, 36/37 e 39/40 são suficientes para comprovar a existência do débito. 6. Analisada à luz do Código Civil, a denominada "cláusula mandato/autotutela", que, segundo o apelante, autoriza a autora a efetuar o bloqueio de contas, aplicações, ou créditos do autor ou de seus fiadores, para fins de liquidar obrigações contratuais vencidas, não pode ser considerada abusiva ou desproporcional. 7. Por todas as razões expostas, a sentença merece ser mantida. Persiste a sucumbência recíproca. 8. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1850103
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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