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Jurisprudência


TRF3 0029119-59.2015.4.03.0000 00291195920154030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - APELAÇÃO - RECEBIMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - DESCABIMENTO - SÚMULA 331/STJ - ART, 558, CPC/73 - NÃO APLICAÇÃO - IMPRESCINDIBIILIDADE DO BEM MÓVEL -ART. 649, V, CPC/73 - NÃO COMPROVAÇÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO - INEXISTÊNCIA - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - PREÇO VIL - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1.Dispõe a Súmula 331/STJ: "A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo." 2. A decisão agravada encontra-se em sintonia com o entendimento sumulado pela Superior Corte. 3.Não logrou êxito a agravante, como se verá a seguir, em comprovar as circunstâncias dispostas no art. 558, CPC/73, ou mesmo no art. 995, CPC/15, porquanto ambos dispositivos legais exigem relevância da fundamentação ou probabilidade do êxito do recurso, já que os argumentos ora apresentados também o foram em sede de apelação. 4.Quanto à impenhorabilidade alegada do bem constrito e arrematado, no Agravo de Instrumento nº 2014.03.00.014536-9, restou afastada a imprescindibilidade do veículo para o desempenho de seu labor pela agravante. 5.O bem em comento é facilitador do trabalho de corretor de imóveis, mas não comprovadamente indispensável, não restando, portanto, acobertado pela impenhorabilidade do art. 649, V, CPC/73 (art. 833, V, CPC/15). 6.No tocante à alegada nulidade de citação, dispõe, ainda, a Súmula 121, do STJ: "Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão". 7.A intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão continua aplicável, mormente considerando tratar-se de ato de alienação de bem de propriedade do executado, possibilitando-lhe a última oportunidade para remir o bem. 8.Consoante a nova redação dada pela Lei nº 11.382/06 ao § 5º do art. 687, do Código de Processo Civil/73, "o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo". 9.Na hipótese, a agravante foi intimada da designação dos leilões por seu advogado (fl. 77), não havendo, em princípio, a nulidade alegada. 10.Conquanto não haja um parâmetro objetivo para se definir o conceito de " preço vil ", é certo que a execução deve transcorrer de forma menos onerosa para o devedor, levando-se em conta, ainda, que haveria, na hipótese, o locupletamento indevido do arrematante. 11.Na hipótese dos autos, a avaliação ocorreu em 11/2/2014 (fl. 34), concluindo como valor do bem R$ 24.000,00, e a arrematação em 22/6/2015 (fl. 94), por R$ 12.000,00. Demonstrada, pois, a proximidade entre os eventos, não configurando a arrematação por preço vil. 12,Agravo de instrumento improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 10/06/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573119
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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