TRF3 0029119-59.2015.4.03.0000 00291195920154030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - APELAÇÃO - RECEBIMENTO
- EFEITO SUSPENSIVO - DESCABIMENTO - SÚMULA 331/STJ - ART, 558, CPC/73 -
NÃO APLICAÇÃO - IMPRESCINDIBIILIDADE DO BEM MÓVEL -ART. 649, V, CPC/73 -
NÃO COMPROVAÇÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO - INEXISTÊNCIA - INTIMAÇÃO DO
ADVOGADO - PREÇO VIL - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
1.Dispõe a Súmula 331/STJ: "A apelação interposta contra sentença que
julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo."
2. A decisão agravada encontra-se em sintonia com o entendimento sumulado
pela Superior Corte.
3.Não logrou êxito a agravante, como se verá a seguir, em comprovar as
circunstâncias dispostas no art. 558, CPC/73, ou mesmo no art. 995, CPC/15,
porquanto ambos dispositivos legais exigem relevância da fundamentação ou
probabilidade do êxito do recurso, já que os argumentos ora apresentados
também o foram em sede de apelação.
4.Quanto à impenhorabilidade alegada do bem constrito e arrematado, no Agravo
de Instrumento nº 2014.03.00.014536-9, restou afastada a imprescindibilidade
do veículo para o desempenho de seu labor pela agravante.
5.O bem em comento é facilitador do trabalho de corretor de imóveis, mas
não comprovadamente indispensável, não restando, portanto, acobertado
pela impenhorabilidade do art. 649, V, CPC/73 (art. 833, V, CPC/15).
6.No tocante à alegada nulidade de citação, dispõe, ainda, a Súmula 121,
do STJ: "Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente,
do dia e hora da realização do leilão".
7.A intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão continua
aplicável, mormente considerando tratar-se de ato de alienação de bem
de propriedade do executado, possibilitando-lhe a última oportunidade para
remir o bem.
8.Consoante a nova redação dada pela Lei nº 11.382/06 ao § 5º do
art. 687, do Código de Processo Civil/73, "o executado terá ciência do
dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado
ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado,
carta registrada, edital ou outro meio idôneo".
9.Na hipótese, a agravante foi intimada da designação dos leilões por
seu advogado (fl. 77), não havendo, em princípio, a nulidade alegada.
10.Conquanto não haja um parâmetro objetivo para se definir o conceito de
" preço vil ", é certo que a execução deve transcorrer de forma menos
onerosa para o devedor, levando-se em conta, ainda, que haveria, na hipótese,
o locupletamento indevido do arrematante.
11.Na hipótese dos autos, a avaliação ocorreu em 11/2/2014 (fl. 34),
concluindo como valor do bem R$ 24.000,00, e a arrematação em 22/6/2015
(fl. 94), por R$ 12.000,00. Demonstrada, pois, a proximidade entre os eventos,
não configurando a arrematação por preço vil.
12,Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - APELAÇÃO - RECEBIMENTO
- EFEITO SUSPENSIVO - DESCABIMENTO - SÚMULA 331/STJ - ART, 558, CPC/73 -
NÃO APLICAÇÃO - IMPRESCINDIBIILIDADE DO BEM MÓVEL -ART. 649, V, CPC/73 -
NÃO COMPROVAÇÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO - INEXISTÊNCIA - INTIMAÇÃO DO
ADVOGADO - PREÇO VIL - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
1.Dispõe a Súmula 331/STJ: "A apelação interposta contra sentença que
julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo."
2. A decisão agravada encontra-se em sintonia com o entendimento sumulado
pela Superior Corte.
3.Não logrou êxito a agravante, como se verá a seguir, em comprovar as
circunstâncias dispostas no art. 558, CPC/73, ou mesmo no art. 995, CPC/15,
porquanto ambos dispositivos legais exigem relevância da fundamentação ou
probabilidade do êxito do recurso, já que os argumentos ora apresentados
também o foram em sede de apelação.
4.Quanto à impenhorabilidade alegada do bem constrito e arrematado, no Agravo
de Instrumento nº 2014.03.00.014536-9, restou afastada a imprescindibilidade
do veículo para o desempenho de seu labor pela agravante.
5.O bem em comento é facilitador do trabalho de corretor de imóveis, mas
não comprovadamente indispensável, não restando, portanto, acobertado
pela impenhorabilidade do art. 649, V, CPC/73 (art. 833, V, CPC/15).
6.No tocante à alegada nulidade de citação, dispõe, ainda, a Súmula 121,
do STJ: "Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente,
do dia e hora da realização do leilão".
7.A intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão continua
aplicável, mormente considerando tratar-se de ato de alienação de bem
de propriedade do executado, possibilitando-lhe a última oportunidade para
remir o bem.
8.Consoante a nova redação dada pela Lei nº 11.382/06 ao § 5º do
art. 687, do Código de Processo Civil/73, "o executado terá ciência do
dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado
ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado,
carta registrada, edital ou outro meio idôneo".
9.Na hipótese, a agravante foi intimada da designação dos leilões por
seu advogado (fl. 77), não havendo, em princípio, a nulidade alegada.
10.Conquanto não haja um parâmetro objetivo para se definir o conceito de
" preço vil ", é certo que a execução deve transcorrer de forma menos
onerosa para o devedor, levando-se em conta, ainda, que haveria, na hipótese,
o locupletamento indevido do arrematante.
11.Na hipótese dos autos, a avaliação ocorreu em 11/2/2014 (fl. 34),
concluindo como valor do bem R$ 24.000,00, e a arrematação em 22/6/2015
(fl. 94), por R$ 12.000,00. Demonstrada, pois, a proximidade entre os eventos,
não configurando a arrematação por preço vil.
12,Agravo de instrumento improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573119
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão