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Jurisprudência


TRF3 0029122-91.2008.4.03.6100 00291229120084036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA DE 6% AO ANO FIXADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1973. EXECUÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ART. 406. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A questão dos autos se resume em definir se, na fase de execução e com base na nova disposição contida no art. 406 do Código Civil de 2002, é possível alterar o percentual dos juros de mora expressamente estabelecidos na sentença exequenda, proferida sob a égide do Código Civil anterior. 2. O tema já foi submetido à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, em 02/06/2010, ao julgar o REsp 1.111.117/PR, sob o regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que "não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova". 3. Segundo jurisprudência consolidada do C. STJ, a taxa de juros a que alude o art. 406 do novo Código Civil "é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (REsp 1102552/CE, julgado sob o regime do art. 543-C, do CPC/73), vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária. 4. Nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC/73, vigente à época da decisão impugnada, "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das líneas a, b e c do parágrafo anterior". 5. Em situações tais, o magistrado não estava adstrito aos limites contidos no § 3º do mesmo dispositivo legal, mas devia considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. Por outro lado, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, salvo raras exceções, considera irrisória a verba honorária fixada em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa (AgRg no REsp 1306682/RS, REsp nº 1.207.676/SC, AgRg nos EDcl no AREsp 304364/RN). 7. Apelação da exequente embargada parcialmente provida para que no cálculo dos juros de mora seja considerado, até 11/01/2003, o percentual estabelecido no título exequendo e, a partir de então, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária, e, em consequência, condenar a embargante no pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 1% sobre o valor atribuído a estes embargos, devidamente atualizado. 8. Prejudicada a apelação da União Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da embargada e prejudicar a apelação da embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 03/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1662139
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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