TRF3 0029122-91.2008.4.03.6100 00291229120084036100
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA
DE 6% AO ANO FIXADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1973. EXECUÇÃO
NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ART. 406. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A questão dos autos se resume em definir se, na fase de execução e com
base na nova disposição contida no art. 406 do Código Civil de 2002, é
possível alterar o percentual dos juros de mora expressamente estabelecidos
na sentença exequenda, proferida sob a égide do Código Civil anterior.
2. O tema já foi submetido à Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça que, em 02/06/2010, ao julgar o REsp 1.111.117/PR, sob o regime de
recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que "não há violação à
coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título
judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de
mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência
de juros previstos nos termos da lei nova".
3. Segundo jurisprudência consolidada do C. STJ, a taxa de juros a que
alude o art. 406 do novo Código Civil "é a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como
juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei
8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei
10.522/02)" (REsp 1102552/CE, julgado sob o regime do art. 543-C, do CPC/73),
vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária.
4. Nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC/73, vigente à época da decisão
impugnada, "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das líneas a, b e c
do parágrafo anterior".
5. Em situações tais, o magistrado não estava adstrito aos limites contidos
no § 3º do mesmo dispositivo legal, mas devia considerar o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
6. Por outro lado, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça,
salvo raras exceções, considera irrisória a verba honorária fixada
em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa (AgRg no REsp
1306682/RS, REsp nº 1.207.676/SC, AgRg nos EDcl no AREsp 304364/RN).
7. Apelação da exequente embargada parcialmente provida para que no
cálculo dos juros de mora seja considerado, até 11/01/2003, o percentual
estabelecido no título exequendo e, a partir de então, a taxa SELIC,
vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária,
e, em consequência, condenar a embargante no pagamento de honorários
advocatícios equivalentes a 1% sobre o valor atribuído a estes embargos,
devidamente atualizado.
8. Prejudicada a apelação da União Federal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA
DE 6% AO ANO FIXADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1973. EXECUÇÃO
NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ART. 406. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A questão dos autos se resume em definir se, na fase de execução e com
base na nova disposição contida no art. 406 do Código Civil de 2002, é
possível alterar o percentual dos juros de mora expressamente estabelecidos
na sentença exequenda, proferida sob a égide do Código Civil anterior.
2. O tema já foi submetido à Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça que, em 02/06/2010, ao julgar o REsp 1.111.117/PR, sob o regime de
recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que "não há violação à
coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título
judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de
mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência
de juros previstos nos termos da lei nova".
3. Segundo jurisprudência consolidada do C. STJ, a taxa de juros a que
alude o art. 406 do novo Código Civil "é a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como
juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei
8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei
10.522/02)" (REsp 1102552/CE, julgado sob o regime do art. 543-C, do CPC/73),
vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária.
4. Nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC/73, vigente à época da decisão
impugnada, "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das líneas a, b e c
do parágrafo anterior".
5. Em situações tais, o magistrado não estava adstrito aos limites contidos
no § 3º do mesmo dispositivo legal, mas devia considerar o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
6. Por outro lado, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça,
salvo raras exceções, considera irrisória a verba honorária fixada
em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa (AgRg no REsp
1306682/RS, REsp nº 1.207.676/SC, AgRg nos EDcl no AREsp 304364/RN).
7. Apelação da exequente embargada parcialmente provida para que no
cálculo dos juros de mora seja considerado, até 11/01/2003, o percentual
estabelecido no título exequendo e, a partir de então, a taxa SELIC,
vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária,
e, em consequência, condenar a embargante no pagamento de honorários
advocatícios equivalentes a 1% sobre o valor atribuído a estes embargos,
devidamente atualizado.
8. Prejudicada a apelação da União Federal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da embargada e prejudicar
a apelação da embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1662139
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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