TRF3 0029135-18.2017.4.03.9999 00291351820174039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REMESSA
OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. O valor
de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos,
não conheço da remessa oficial.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José de Barros Miranda
(aos 61 anos), em 01/04/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 17). Era separado judicialmente de Nilda Maria Telles desde
26/10/10 (fl. 14) e tiveram quatro filhos.
4. Dos filhos do casal, apenas um deles recebeu pensão por morte do genitor
(DIB 01/04/13 - fl. 25), a saber Valber José Teles Miranda (fl. 15),
nascido em 18/03/96.
5. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao
de cujus, que verifica-se ser presumida por se tratar de companheira do de
cujus. Vale observar que a apelante foi casada com o falecido (11/11/72 -
Certidão de Casamento 13), depois se separaram judicialmente (26/10/10);
no entanto, posteriormente voltaram a viver juntos até o dia em que o de
cujus veio a óbito.
6. Foram juntados documentos comprovando a residência comum do casal
(comprovante de endereço fls. 27-32, 34-39), desde janeiro/2011 até 2013.
Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 142) restou demonstrada
a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando os
documentos carreados aos autos. Em síntese, afirmaram as testemunhas que
"... embora tivessem se separado no papel, continuaram a viver juntos,
não chegaram a sair da casa ..." , inclusive uma das depoentes declarou
"... só soube que eram separados no papel quando do falecimento ... viviam
sempre juntos, na mesma casa, via os dois juntos..." .
7. Dessa forma, a parte autora faz jus à pensão por morte. Com relação
ao termo inicial, o benefício foi pago ao filho Valber até a maioridade
deste, ocorrida em 18/03/17, e o requerimento administrativo foi apresentado
em 07/05/14 (fl. 26). Porquanto, o benefício de pensão por morte é devido
desde aludido requerimento, em obediência ao disposto na Lei de Benefícios
e conforme determinado na sentença.
8. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
9. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
10. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
11. Ressalto que a Autarquia faz constar em suas razões recursais "verba
honorária", sem apresentar o motivo da insurgência, pelo que não conheço
dessa parte do recurso.
12. Por fim, em relação aos honorários recursais, previstos no artigo
85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
13. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
14. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de
sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença.
15. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente conhecida e
provida em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REMESSA
OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. O valor
de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos,
não conheço da remessa oficial.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José de Barros Miranda
(aos 61 anos), em 01/04/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 17). Era separado judicialmente de Nilda Maria Telles desde
26/10/10 (fl. 14) e tiveram quatro filhos.
4. Dos filhos do casal, apenas um deles recebeu pensão por morte do genitor
(DIB 01/04/13 - fl. 25), a saber Valber José Teles Miranda (fl. 15),
nascido em 18/03/96.
5. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao
de cujus, que verifica-se ser presumida por se tratar de companheira do de
cujus. Vale observar que a apelante foi casada com o falecido (11/11/72 -
Certidão de Casamento 13), depois se separaram judicialmente (26/10/10);
no entanto, posteriormente voltaram a viver juntos até o dia em que o de
cujus veio a óbito.
6. Foram juntados documentos comprovando a residência comum do casal
(comprovante de endereço fls. 27-32, 34-39), desde janeiro/2011 até 2013.
Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 142) restou demonstrada
a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando os
documentos carreados aos autos. Em síntese, afirmaram as testemunhas que
"... embora tivessem se separado no papel, continuaram a viver juntos,
não chegaram a sair da casa ..." , inclusive uma das depoentes declarou
"... só soube que eram separados no papel quando do falecimento ... viviam
sempre juntos, na mesma casa, via os dois juntos..." .
7. Dessa forma, a parte autora faz jus à pensão por morte. Com relação
ao termo inicial, o benefício foi pago ao filho Valber até a maioridade
deste, ocorrida em 18/03/17, e o requerimento administrativo foi apresentado
em 07/05/14 (fl. 26). Porquanto, o benefício de pensão por morte é devido
desde aludido requerimento, em obediência ao disposto na Lei de Benefícios
e conforme determinado na sentença.
8. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
9. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
10. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
11. Ressalto que a Autarquia faz constar em suas razões recursais "verba
honorária", sem apresentar o motivo da insurgência, pelo que não conheço
dessa parte do recurso.
12. Por fim, em relação aos honorários recursais, previstos no artigo
85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
13. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
14. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de
sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença.
15. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente conhecida e
provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e de parte da apelação,
e na parte conhecida dar parcial provimento ao recurso, com fixação dos
honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
23/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2266319
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018
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