TRF3 0029140-74.2016.4.03.9999 00291407420164039999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO
STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDOS.
- A controvérsia do recurso cinge-se à DIB, critérios de aplicação
dos juros e da correção monetária, honorários de advogado e honorários
periciais, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos
e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Segundo jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data da citação.
- Quanto aos honorários periciais, não vislumbro, no caso, complexidade
anormal da perícia médica que justifique o arbitramento de quantia além
do limite máximo previsto no Anexo da Resolução 305/2014 do Conselho da
Justiça Federal, vigente à época da realização da perícia, ocorrida em
31/8/2015. Razoável é, pois, o pedido de redução do montante fixado pelo
douto Juízo - R$ 500,00 (quinhentos reais) - ao patamar máximo previsto
no anexo único da tabela da referida Resolução, a impor a reforma da
r. sentença nesse aspecto.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS e recurso adesivo parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO
STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDOS.
- A controvérsia do recurso cinge-se à DIB, critérios de aplicação
dos juros e da correção monetária, honorários de advogado e honorários
periciais, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos
e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Segundo jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data da citação.
- Quanto aos honorários periciais, não vislumbro, no caso, complexidade
anormal da perícia médica que justifique o arbitramento de quantia além
do limite máximo previsto no Anexo da Resolução 305/2014 do Conselho da
Justiça Federal, vigente à época da realização da perícia, ocorrida em
31/8/2015. Razoável é, pois, o pedido de redução do montante fixado pelo
douto Juízo - R$ 500,00 (quinhentos reais) - ao patamar máximo previsto
no anexo único da tabela da referida Resolução, a impor a reforma da
r. sentença nesse aspecto.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS e recurso adesivo parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ao recurso adesivo,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2185630
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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