TRF3 0029150-94.2011.4.03.9999 00291509420114039999
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REEXAME NÃO
CONHECIDO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 01/09/1976 a 12/11/1980, de 13/11/1980 a 06/02/1987, de 09/02/1987 a
27/02/1991, de 02/01/1992 a 30/03/1994 e de 01/09/1994 a 08/05/1996, de
acordo com os documentos de fls. 48/71, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 09/05/1996 a 30/01/2001, de 01/08/2001 a 13/08/2004 e de 13/09/2004 a
03/02/2006 - agente agressivo: ruído de 100,6 dB(A), de modo habitual e
permanente - laudo técnico judicial (fls. 161/176). Note-se que a parte
autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) no período
de 14/08/2004 a 12/09/2004, de acordo com o documento de fls. 48, pelo que
a especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído
admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas
pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na
matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem
expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do
agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando
da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de
19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou
a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico
seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em
face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja
mudanças significativas no cenário laboral.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do
requerimento administrativo, em 03/02/2006, conforme determinado pela
sentença, não havendo parcelas prescritas, tendo em vista que a demanda
foi ajuizada em 24/01/2011.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REEXAME NÃO
CONHECIDO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 01/09/1976 a 12/11/1980, de 13/11/1980 a 06/02/1987, de 09/02/1987 a
27/02/1991, de 02/01/1992 a 30/03/1994 e de 01/09/1994 a 08/05/1996, de
acordo com os documentos de fls. 48/71, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 09/05/1996 a 30/01/2001, de 01/08/2001 a 13/08/2004 e de 13/09/2004 a
03/02/2006 - agente agressivo: ruído de 100,6 dB(A), de modo habitual e
permanente - laudo técnico judicial (fls. 161/176). Note-se que a parte
autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) no período
de 14/08/2004 a 12/09/2004, de acordo com o documento de fls. 48, pelo que
a especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído
admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas
pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na
matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem
expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do
agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando
da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de
19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou
a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico
seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em
face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja
mudanças significativas no cenário laboral.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do
requerimento administrativo, em 03/02/2006, conforme determinado pela
sentença, não havendo parcelas prescritas, tendo em vista que a demanda
foi ajuizada em 24/01/2011.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento
ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1658475
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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