TRF3 0029166-72.2016.4.03.9999 00291667220164039999
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
I. Existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez
constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente
parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser
alterado.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos de 01/12/1983 a 12/01/1985,
01/10/1985 a 01/09/1986, 01/12/1986 a 30/06/1988, 01/02/1989 a 20/10/1989,
01/11/1994 a 10/02/2011, 05/08/2011 a 30/10/2012 e de 01/01/2013 a 06/05/2013
como de atividade especial.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
IV. Considerados os períodos trabalhados em atividades comuns e especiais
convertidas em comum, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria
especial.
V. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos
constantes da CTPS até a data do ajuizamento da ação, perfazem-se mais
de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, preenchendo assim os
requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo
de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
I. Existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez
constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente
parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser
alterado.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos de 01/12/1983 a 12/01/1985,
01/10/1985 a 01/09/1986, 01/12/1986 a 30/06/1988, 01/02/1989 a 20/10/1989,
01/11/1994 a 10/02/2011, 05/08/2011 a 30/10/2012 e de 01/01/2013 a 06/05/2013
como de atividade especial.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
IV. Considerados os períodos trabalhados em atividades comuns e especiais
convertidas em comum, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria
especial.
V. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos
constantes da CTPS até a data do ajuizamento da ação, perfazem-se mais
de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, preenchendo assim os
requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo
de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
16/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2185656
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2018
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