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Jurisprudência


TRF3 0029173-18.2007.4.03.6301 00291731820074036301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Adonis, em 25/09/05, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 14). 4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido, verifico que é presumida sob alegação de ser companheira do falecido. 5. Com relação aos documentos juntados, embora tivessem comprado um terreno em conjunto, no município de Bauru (fls. 26-31, 33-36, 39 ss.), infere-se que o endereço da autora é diverso daquele do falecido, demonstrando que não moravam na mesma casa (fls. 26-31, 14/15). 6. Quando de seu falecimento, foi concedida pensão por morte à sua filha Moara Beatriz Adonis, com DIB em 23/08/95 e DCB em 11/05/09 (fl. 170). 7. Após, foi ajuizada ação na Justiça Estadual perante a Vara da Família e Sucessões (fl. 628), na qual, em audiência de instrução e julgamento realizada em 17/03/11, a autora (apelante) e a corré Moara Beatriz reconheceram a união estável entre aquela e o Sr. José Adonis. Porém, a autora Nádia Aparecida de Moraes renunciou qualquer benefício do INSS recebido pela requerida, retroativo à 17/03/11, transitada em julgado em 17/03/11 (fl. 661). 8. No presente feito, ouvidas as testemunhas (mídia digital à fl. 670), não restou demonstrada a dependência econômica entre a autora (apelante) e o de cujus, embora reconhecida a união estável. 9. Assim, à míngua de documentos que demonstrem a convivência marital e a dependência econômica entre a autora e o de cujus, a sentença de primeiro grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida. 10. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1943499
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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