TRF3 0029173-18.2007.4.03.6301 00291731820074036301
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Adonis, em 25/09/05,
encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 14).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora
em relação ao falecido, verifico que é presumida sob alegação de ser
companheira do falecido.
5. Com relação aos documentos juntados, embora tivessem comprado um terreno
em conjunto, no município de Bauru (fls. 26-31, 33-36, 39 ss.), infere-se
que o endereço da autora é diverso daquele do falecido, demonstrando que
não moravam na mesma casa (fls. 26-31, 14/15).
6. Quando de seu falecimento, foi concedida pensão por morte à sua filha
Moara Beatriz Adonis, com DIB em 23/08/95 e DCB em 11/05/09 (fl. 170).
7. Após, foi ajuizada ação na Justiça Estadual perante a Vara da
Família e Sucessões (fl. 628), na qual, em audiência de instrução e
julgamento realizada em 17/03/11, a autora (apelante) e a corré Moara Beatriz
reconheceram a união estável entre aquela e o Sr. José Adonis. Porém,
a autora Nádia Aparecida de Moraes renunciou qualquer benefício do INSS
recebido pela requerida, retroativo à 17/03/11, transitada em julgado em
17/03/11 (fl. 661).
8. No presente feito, ouvidas as testemunhas (mídia digital à fl. 670),
não restou demonstrada a dependência econômica entre a autora (apelante)
e o de cujus, embora reconhecida a união estável.
9. Assim, à míngua de documentos que demonstrem a convivência marital e a
dependência econômica entre a autora e o de cujus, a sentença de primeiro
grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida.
10. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Adonis, em 25/09/05,
encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 14).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora
em relação ao falecido, verifico que é presumida sob alegação de ser
companheira do falecido.
5. Com relação aos documentos juntados, embora tivessem comprado um terreno
em conjunto, no município de Bauru (fls. 26-31, 33-36, 39 ss.), infere-se
que o endereço da autora é diverso daquele do falecido, demonstrando que
não moravam na mesma casa (fls. 26-31, 14/15).
6. Quando de seu falecimento, foi concedida pensão por morte à sua filha
Moara Beatriz Adonis, com DIB em 23/08/95 e DCB em 11/05/09 (fl. 170).
7. Após, foi ajuizada ação na Justiça Estadual perante a Vara da
Família e Sucessões (fl. 628), na qual, em audiência de instrução e
julgamento realizada em 17/03/11, a autora (apelante) e a corré Moara Beatriz
reconheceram a união estável entre aquela e o Sr. José Adonis. Porém,
a autora Nádia Aparecida de Moraes renunciou qualquer benefício do INSS
recebido pela requerida, retroativo à 17/03/11, transitada em julgado em
17/03/11 (fl. 661).
8. No presente feito, ouvidas as testemunhas (mídia digital à fl. 670),
não restou demonstrada a dependência econômica entre a autora (apelante)
e o de cujus, embora reconhecida a união estável.
9. Assim, à míngua de documentos que demonstrem a convivência marital e a
dependência econômica entre a autora e o de cujus, a sentença de primeiro
grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida.
10. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1943499
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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