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Jurisprudência


TRF3 0029198-91.2003.4.03.6100 00291989120034036100

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. TRANSPORTE DE CARGA. CORRESPONDÊNCIAS. ASSALTO À MÃO ARMADA. COMPROVADO. VALOR DA CARGA NÃO DECLARADO À TRASPORTADORA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO CALCULADA SOBRE O VALOR DA CARGA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DO VALOR DA CARGA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o desconto pretendido pela ECT, em face do assalto ao caminhão da TRANSTEL, é regular diante do que consta do Contrato de Prestação de Serviços de Transporte de Carga, firmado entre ambas. 2. Em situações similares, nas quais a ECT é acionada para indenizar seus clientes nas hipóteses de extravio de correspondência, o entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de que, deve ser ressarcido o valor declarado ou, na falta de tal declaração, o valor do seguro contratado. 3. De igual modo e até por uma questão de simetria, na hipótese dos autos, se a transportadora tivesse o conhecimento do valor da mercadoria que transportava, poderia ter contratado seguro com o objetivo de garantir o ressarcimento, na ocorrência de algum infortúnio, como foi o caso. 4. O fato da ECT declarar perante a Transportadora o valor da carga, não viola o princípio constitucional do sigilo da correspondência, que diz respeito ao seu conteúdo, em si, assim como ocorre quando o remetente declara o valor do conteúdo da correspondência à ECT, para fins de cálculo do prêmio do seguro a ser por ele suportado. 5. No que se refere às prerrogativas do contrato administrativo, o caput do art. 54 da Lei nº 8.666, de 1993, que regula a edição de contratos no âmbito da Administração Pública Federal, não exclui a aplicação suplementar dos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, o que torna legitimas as considerações feitas na r. sentença, que fundamentaram a decisão. 6. Nega-se provimento à apelação da ECT, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Julga-se prejudicados os agravos retidos, em apenso, de nºs 2003.03.00.071037-3 e 2003.03.00.073257-5.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da ECT, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos e julgar prejudicados os agravos retidos interpostos pela autora e pela ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/11/2018
Data da Publicação : 07/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1568837
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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