TRF3 0029198-91.2003.4.03.6100 00291989120034036100
APELAÇÃO CIVIL. TRANSPORTE DE CARGA. CORRESPONDÊNCIAS. ASSALTO
À MÃO ARMADA. COMPROVADO. VALOR DA CARGA NÃO DECLARADO À
TRASPORTADORA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO CALCULADA SOBRE O VALOR DA
CARGA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DO VALOR DA CARGA. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA. NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o desconto pretendido pela ECT, em
face do assalto ao caminhão da TRANSTEL, é regular diante do que consta do
Contrato de Prestação de Serviços de Transporte de Carga, firmado entre
ambas.
2. Em situações similares, nas quais a ECT é acionada para indenizar seus
clientes nas hipóteses de extravio de correspondência, o entendimento
jurisprudencial tem sido no sentido de que, deve ser ressarcido o valor
declarado ou, na falta de tal declaração, o valor do seguro contratado.
3. De igual modo e até por uma questão de simetria, na hipótese dos
autos, se a transportadora tivesse o conhecimento do valor da mercadoria
que transportava, poderia ter contratado seguro com o objetivo de garantir
o ressarcimento, na ocorrência de algum infortúnio, como foi o caso.
4. O fato da ECT declarar perante a Transportadora o valor da carga, não viola
o princípio constitucional do sigilo da correspondência, que diz respeito ao
seu conteúdo, em si, assim como ocorre quando o remetente declara o valor
do conteúdo da correspondência à ECT, para fins de cálculo do prêmio
do seguro a ser por ele suportado.
5. No que se refere às prerrogativas do contrato administrativo, o caput
do art. 54 da Lei nº 8.666, de 1993, que regula a edição de contratos
no âmbito da Administração Pública Federal, não exclui a aplicação
suplementar dos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições
de direito privado, o que torna legitimas as considerações feitas na
r. sentença, que fundamentaram a decisão.
6. Nega-se provimento à apelação da ECT, para manter a r. sentença,
por seus próprios fundamentos. Julga-se prejudicados os agravos retidos,
em apenso, de nºs 2003.03.00.071037-3 e 2003.03.00.073257-5.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. TRANSPORTE DE CARGA. CORRESPONDÊNCIAS. ASSALTO
À MÃO ARMADA. COMPROVADO. VALOR DA CARGA NÃO DECLARADO À
TRASPORTADORA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO CALCULADA SOBRE O VALOR DA
CARGA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DO VALOR DA CARGA. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA. NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o desconto pretendido pela ECT, em
face do assalto ao caminhão da TRANSTEL, é regular diante do que consta do
Contrato de Prestação de Serviços de Transporte de Carga, firmado entre
ambas.
2. Em situações similares, nas quais a ECT é acionada para indenizar seus
clientes nas hipóteses de extravio de correspondência, o entendimento
jurisprudencial tem sido no sentido de que, deve ser ressarcido o valor
declarado ou, na falta de tal declaração, o valor do seguro contratado.
3. De igual modo e até por uma questão de simetria, na hipótese dos
autos, se a transportadora tivesse o conhecimento do valor da mercadoria
que transportava, poderia ter contratado seguro com o objetivo de garantir
o ressarcimento, na ocorrência de algum infortúnio, como foi o caso.
4. O fato da ECT declarar perante a Transportadora o valor da carga, não viola
o princípio constitucional do sigilo da correspondência, que diz respeito ao
seu conteúdo, em si, assim como ocorre quando o remetente declara o valor
do conteúdo da correspondência à ECT, para fins de cálculo do prêmio
do seguro a ser por ele suportado.
5. No que se refere às prerrogativas do contrato administrativo, o caput
do art. 54 da Lei nº 8.666, de 1993, que regula a edição de contratos
no âmbito da Administração Pública Federal, não exclui a aplicação
suplementar dos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições
de direito privado, o que torna legitimas as considerações feitas na
r. sentença, que fundamentaram a decisão.
6. Nega-se provimento à apelação da ECT, para manter a r. sentença,
por seus próprios fundamentos. Julga-se prejudicados os agravos retidos,
em apenso, de nºs 2003.03.00.071037-3 e 2003.03.00.073257-5.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da ECT, para manter a
r. sentença, por seus próprios fundamentos e julgar prejudicados os agravos
retidos interpostos pela autora e pela ré, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/11/2018
Data da Publicação
:
07/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1568837
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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