TRF3 0029235-46.2015.4.03.6182 00292354620154036182
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTO DE
INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTUAÇÃO VÁLIDA.
1. Inexistente cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova
pericial, pois cabe ao Juiz, segundo o princípio do livre convencimento
motivado, deferir, indeferir ou determinar, de ofício, a realização de
prova necessária ao julgamento do mérito da causa. Ainda que as partes
insistam sobre a necessidade de tal ou qual diligência, não se pode
considerar ilegítima, liminarmente, a dispensa da produção de prova que, na
avaliação do magistrado, é desnecessária à formação de sua convicção.
2. A Lei 9.933/1999 atribuiu ao INMETRO competência para elaborar regulamentos
técnicos na área metrológica, tendo sido aprovado o Regulamento Técnico
Metrológico pela Portaria 248/2008, fixando critérios para verificação
do conteúdo líquido de produtos pré-medidos comercializados em unidades
de massa e de volume de conteúdo nominal igual.
3. Consta dos autos que a embargante foi autuada, pela fiscalização
do INMETRO, "por verificar que os produtos constantes das autuações
questionadas, comercializados pela enbargante autuado, expostos à venda, foram
reprovados, em exames periciais quantitativos, nos critérios individuais ou
pela média conforme Laudos de Exames Quantitativos de Produtos Pré-Medidos,
o que constitui "infração ao disposto nos artigos 1º e 5º, da Lei
nº 9933/1999, c/c o item 3, subitem 3.1, 3.2 e 3.2.1, tabelas I e II,
do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo art. 1º da Portaria
INMETRO nº 248/2008.
4. Infundada a alegação de nulidade, pois os autos de infração exibem
todas as informações necessárias à ampla defesa do autuado, nos termos
da Resolução CONMETRO 08/2006, constando, ainda, dos Laudos de Exames
Quantitativos a referência aos dados dos Termos de Coletas respectivos,
ambos com a plena identificação do quanto restou coletado e analisado,
especificando os dados referentes ao produto, marca, tipo de embalagem,
quantidade de amostras, valor nominal, lote de fabricação e validade.
5. Os Laudos de Exames Quantitativos indicaram o número de amostras
coletadas dos produtos em questão, sujeito, segundo normas metrológicas,
aos parâmetros de controle que avaliaram a tolerância individual e a
média mínima aceitável, com a reprovação das amostras ora no critério
individual, ora no critério da média, de sorte a comprovar que houve regular
apuração da infração, sendo, pois, válidas as autuações da autora.
6. A jurisprudência é assente no sentido da validade da autuação em casos
mesmo de reprovação das amostras, ainda que apenas sob um dos critérios
de aferição, seja o individual, seja o do lote.
7. As multas foram aplicada com atenta indicação da fundamentação fática
e jurídica, acima do piso de R$ 100,00, mas longe do teto de R$ 50.000,00,
previsto para infrações leves (artigo 9º, I, da Lei 9.933/1999), não
cabendo cogitar, pois, de ofensa às normas de regência das penalidades
aplicáveis, ou aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
mesmo porque ainda indicado no curso do processo administrativo, sem
impugnação, a reincidência da autora na infração, não sendo cabível,
pois, a conversão da penalidade em advertência.
8. Seja pelo ângulo da apuração técnica da infração, seja pelo aspecto
do enquadramento da conduta com base na legislação aplicável, não existe
qualquer vício ou ilegalidade a decretar, tendo sido regular a apuração
da infração e aplicação da respectiva penalidade, em conformidade com
a firme e consolidada jurisprudência.
9. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTO DE
INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTUAÇÃO VÁLIDA.
1. Inexistente cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova
pericial, pois cabe ao Juiz, segundo o princípio do livre convencimento
motivado, deferir, indeferir ou determinar, de ofício, a realização de
prova necessária ao julgamento do mérito da causa. Ainda que as partes
insistam sobre a necessidade de tal ou qual diligência, não se pode
considerar ilegítima, liminarmente, a dispensa da produção de prova que, na
avaliação do magistrado, é desnecessária à formação de sua convicção.
2. A Lei 9.933/1999 atribuiu ao INMETRO competência para elaborar regulamentos
técnicos na área metrológica, tendo sido aprovado o Regulamento Técnico
Metrológico pela Portaria 248/2008, fixando critérios para verificação
do conteúdo líquido de produtos pré-medidos comercializados em unidades
de massa e de volume de conteúdo nominal igual.
3. Consta dos autos que a embargante foi autuada, pela fiscalização
do INMETRO, "por verificar que os produtos constantes das autuações
questionadas, comercializados pela enbargante autuado, expostos à venda, foram
reprovados, em exames periciais quantitativos, nos critérios individuais ou
pela média conforme Laudos de Exames Quantitativos de Produtos Pré-Medidos,
o que constitui "infração ao disposto nos artigos 1º e 5º, da Lei
nº 9933/1999, c/c o item 3, subitem 3.1, 3.2 e 3.2.1, tabelas I e II,
do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo art. 1º da Portaria
INMETRO nº 248/2008.
4. Infundada a alegação de nulidade, pois os autos de infração exibem
todas as informações necessárias à ampla defesa do autuado, nos termos
da Resolução CONMETRO 08/2006, constando, ainda, dos Laudos de Exames
Quantitativos a referência aos dados dos Termos de Coletas respectivos,
ambos com a plena identificação do quanto restou coletado e analisado,
especificando os dados referentes ao produto, marca, tipo de embalagem,
quantidade de amostras, valor nominal, lote de fabricação e validade.
5. Os Laudos de Exames Quantitativos indicaram o número de amostras
coletadas dos produtos em questão, sujeito, segundo normas metrológicas,
aos parâmetros de controle que avaliaram a tolerância individual e a
média mínima aceitável, com a reprovação das amostras ora no critério
individual, ora no critério da média, de sorte a comprovar que houve regular
apuração da infração, sendo, pois, válidas as autuações da autora.
6. A jurisprudência é assente no sentido da validade da autuação em casos
mesmo de reprovação das amostras, ainda que apenas sob um dos critérios
de aferição, seja o individual, seja o do lote.
7. As multas foram aplicada com atenta indicação da fundamentação fática
e jurídica, acima do piso de R$ 100,00, mas longe do teto de R$ 50.000,00,
previsto para infrações leves (artigo 9º, I, da Lei 9.933/1999), não
cabendo cogitar, pois, de ofensa às normas de regência das penalidades
aplicáveis, ou aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
mesmo porque ainda indicado no curso do processo administrativo, sem
impugnação, a reincidência da autora na infração, não sendo cabível,
pois, a conversão da penalidade em advertência.
8. Seja pelo ângulo da apuração técnica da infração, seja pelo aspecto
do enquadramento da conduta com base na legislação aplicável, não existe
qualquer vício ou ilegalidade a decretar, tendo sido regular a apuração
da infração e aplicação da respectiva penalidade, em conformidade com
a firme e consolidada jurisprudência.
9. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286270
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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