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Jurisprudência


TRF3 0029258-94.2009.4.03.9999 00292589420094039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PREPARO. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de submissão ao reexame necessário. Pedido não conhecido. 2. Preliminar acolhida. O preparo inclui o porte de remessa e retorno, alcançada assim a isenção à Autarquia, à luz de precedentes dos Tribunais Superiores. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. 6. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 7. DIB na data do requerimento administrativo (21/03/2007). 8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício. 10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em parte conhecida. Preliminar acolhida. Apelação e remessa necessária não providas. Recurso adesivo provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, acolher a matéria preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo do Autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1445570
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: