TRF3 0029259-06.2014.4.03.9999 00292590620144039999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. MONTADOR. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO LEGAL. ANALISTA E
ENCARREGADO DE LABORATÓRIO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco)
meses e 14 (catorze) dias (fls. 43/44), tendo sido reconhecido como
de natureza especial o período de 01.12.1983 a 05.03.1997. Portanto,
a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas nos períodos de 06.08.1973 a 30.09.1973,
01.10.1973 a 15.08.1974 e 06.03.1997 a 10.03.2003. Ocorre que, nos períodos
de 06.08.1973 a 30.09.1973 e 01.10.1973 a 15.08.1974, a parte autora, nas
atividades de auxiliar mecânico e mecânico (hoje denominadas auxiliar de
montador e montador), realizando montagem mecânica de máquinas de solda
e cabeçotes em indústria metalúrgica, esteve exposta a agente químico
consistente em graxa e outras insalubridades (fls. 25 e 26), devendo também
ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
por enquadramento nos códigos 2.5.2 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Ainda,
no período de 06.03.1997 a 10.03.2003, a parte autora, nas atividades de
analista e encarregado de laboratório, esteve exposta a agentes químicos
consistentes em formol, ácidos, sódio, cloreto estanhoso, xileno, tolueno,
entre outros (fls. 219 e 220/221), devendo também ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19
do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando,
os períodos de 12.12.1978 a 30.11.1983, 14.03.1972 a 10.03.1973, 02.05.1973
a 31.07.1973, 01.12.1974 a 01.12.1975 e 01.05.1976 a 30.04.1981 devem ser
contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a
quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 20 (vinte) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de tempo especial,
insuficientes para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns
e especiais, estes devidamente convertidos, a parte autora alcança 38
(trinta e oito) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de
contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.03.2003),
o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada
a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 11.03.2003).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/127.752.624-6), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 11.03.2003), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. MONTADOR. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO LEGAL. ANALISTA E
ENCARREGADO DE LABORATÓRIO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco)
meses e 14 (catorze) dias (fls. 43/44), tendo sido reconhecido como
de natureza especial o período de 01.12.1983 a 05.03.1997. Portanto,
a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas nos períodos de 06.08.1973 a 30.09.1973,
01.10.1973 a 15.08.1974 e 06.03.1997 a 10.03.2003. Ocorre que, nos períodos
de 06.08.1973 a 30.09.1973 e 01.10.1973 a 15.08.1974, a parte autora, nas
atividades de auxiliar mecânico e mecânico (hoje denominadas auxiliar de
montador e montador), realizando montagem mecânica de máquinas de solda
e cabeçotes em indústria metalúrgica, esteve exposta a agente químico
consistente em graxa e outras insalubridades (fls. 25 e 26), devendo também
ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
por enquadramento nos códigos 2.5.2 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Ainda,
no período de 06.03.1997 a 10.03.2003, a parte autora, nas atividades de
analista e encarregado de laboratório, esteve exposta a agentes químicos
consistentes em formol, ácidos, sódio, cloreto estanhoso, xileno, tolueno,
entre outros (fls. 219 e 220/221), devendo também ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19
do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando,
os períodos de 12.12.1978 a 30.11.1983, 14.03.1972 a 10.03.1973, 02.05.1973
a 31.07.1973, 01.12.1974 a 01.12.1975 e 01.05.1976 a 30.04.1981 devem ser
contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a
quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 20 (vinte) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de tempo especial,
insuficientes para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns
e especiais, estes devidamente convertidos, a parte autora alcança 38
(trinta e oito) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de
contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.03.2003),
o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada
a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 11.03.2003).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/127.752.624-6), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 11.03.2003), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária,
tida por interposta, negar provimento à apelação, e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
20/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2004639
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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