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Jurisprudência


TRF3 0029259-06.2014.4.03.9999 00292590620144039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MONTADOR. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO LEGAL. ANALISTA E ENCARREGADO DE LABORATÓRIO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 14 (catorze) dias (fls. 43/44), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 01.12.1983 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06.08.1973 a 30.09.1973, 01.10.1973 a 15.08.1974 e 06.03.1997 a 10.03.2003. Ocorre que, nos períodos de 06.08.1973 a 30.09.1973 e 01.10.1973 a 15.08.1974, a parte autora, nas atividades de auxiliar mecânico e mecânico (hoje denominadas auxiliar de montador e montador), realizando montagem mecânica de máquinas de solda e cabeçotes em indústria metalúrgica, esteve exposta a agente químico consistente em graxa e outras insalubridades (fls. 25 e 26), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento nos códigos 2.5.2 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, no período de 06.03.1997 a 10.03.2003, a parte autora, nas atividades de analista e encarregado de laboratório, esteve exposta a agentes químicos consistentes em formol, ácidos, sódio, cloreto estanhoso, xileno, tolueno, entre outros (fls. 219 e 220/221), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos de 12.12.1978 a 30.11.1983, 14.03.1972 a 10.03.1973, 02.05.1973 a 31.07.1973, 01.12.1974 a 01.12.1975 e 01.05.1976 a 30.04.1981 devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 20 (vinte) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de tempo especial, insuficientes para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, a parte autora alcança 38 (trinta e oito) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.03.2003), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.03.2003). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/127.752.624-6), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.03.2003), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 20/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2004639
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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