TRF3 0029279-70.2009.4.03.9999 00292797020094039999
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE
INTERESSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. AGRAVO
RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI
8.213/91. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DO INSS CONHECIDO E,
NO MÉRITO, DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE
E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
1 - Deferimento parcial de pleito de desistência recursal do autor, no que
se refere ao pedido de implantação de aposentadoria por invalidez, eis que,
diante da sua concessão administrativa, resta evidenciada a ausência de
interesse recursal quanto à pretensão.
2 - Conhecido o agravo retido interposto, eis que requerida expressamente sua
apreciação nas razões do apelo do INSS, como determinava o art. 523, §1º,
do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos. No entanto,
analisado em conjunto com o mérito da apelação, posto que com ele se
confunde (fumus boni iuris - requisitos autorizadores para a concessão de
benefício por incapacidade).
3 - Quanto ao cerceamento de defesa, ressalta-se que, não obstante o laudo
pericial tenha sido produzido em ação de interdição, referida prova
técnica merece total credibilidade, sendo perfeitamente admissível no caso
em apreço como prova emprestada, tendo, inclusive, o expert, nomeado naquele
processo, apresentado respostas aos quesitos apresentados pelo INSS nestes
autos (fls. 133/134). Assim tem entendido a Colenda 7ª Turma desta Corte
(AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto,
DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz
Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014).
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado nos autos do
processo de interdição, autuado sob o nº 286.01.2007.013751-8, com base em
exame pericial realizado em 24 de março de 2008 (fls. 125/126), diagnosticou o
autor como portador de "transtorno mental e de comportamento decorrentes do uso
de múltiplas drogas - transtorno psicótico predominantemente alucinatório
(CID10 F10.52)". Afirmou que "o periciando no presente encontra-se incapaz
de gerir sua vida e administrar seus bens, porém seu estado pode ser
transitório. Sugiro interdição temporária, pelo período de 1 ano, e a
seguir reavaliação pericial psiquiátrica". Em sede de resposta aos quesitos
apresentados pelas partes nestes autos, às fls. 133/134, em 19 de janeiro
de 2009, reiterou o exarado acima e atestou, ao responder o de nº 8 do ente
autárquico, que a incapacidade do autor é total e de caráter temporário.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010
14 - Saliente-se que a perícia médica, ainda que emprestada, foi efetivada
por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos
quesitos elaborados pelas partes nesta demanda e forneceu diagnóstico com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes,
e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
15 - Assim, reconhecida a incapacidade absoluta e temporária da parte autora
para o trabalho, se mostra de rigor a concessão de auxílio-doença, nos
termos do já citado artigo 59 da Lei 8.213/91.
16 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado
do autor e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 560.755.097-0), de
modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS,
em 01º/01/2008 (fls. 113/116). Neste momento, portanto, inegável que o
requerente era segurado da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15,
I, da Lei 8.213/91.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
benefício precedente (NB: 560.755.097-0), a DIB deve ser fixada no momento do
seu cancelamento indevido, já que desde a data da entrada do requerimento (DER
- 16/08/2007) até a cessação (DCB - 01º/01/2008 - fl. 113/116), o autor
efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social. Portanto,
de rigor a fixação da DIB em 01º/01/2008, devendo a sentença ser mantida
no particular.
18 - Impende ressaltar, por oportuno, que embora o autor pleiteie a fixação
da DIB de aposentadoria por invalidez em 16/08/2007, é certo que, naquele
momento, não restou comprovada a sua incapacidade permanente. Como já
mencionado acima, em 2 (duas) oportunidades, o expert atestou que a patologia,
nos anos de 2008 e 2009, era passível de remissão. O fato de o requerente
ter sido interditado judicialmente após tal período (fls. 177/183), e
mesmo o fato de ter sido concedido em julho de 2017, na via administrativa,
benefício de aposentadoria por invalidez, não comprovam que a incapacidade
já era definitiva em fins de 2007 e início de 2008. A patologia, muito
provavelmente, se agravou no decorrer destes anos.
19 - A questão atinente à fixação de prazo para reavaliação médica
periódica do autor encontra-se prejudicada, diante da já mencionada
concessão de aposentadoria por invalidez na via administrativa.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111,
STJ), devendo o decisum também ser mantido no ponto.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Registre-se que acertada a concessão da tutela antecipada, à fl. 77,
pois evidente que o autor, naquela época, já preenchia todos os requisitos
autorizadores para a concessão do auxílio-doença. Com efeito, a qualidade de
segurado e o cumprimento da carência eram incontroversos, diante do pedido
de restabelecimento, e a incapacidade total estava configurada, tendo em
vista o fato de que o autor estava internado em hospital psiquiátrico no
momento da propositura da ação. Por tal razão, e ainda somado ao fato de
que estava sem renda fixa, o "periculum in mora" também era inequívoco.
24 - Agravo retido do INSS conhecido e, no mérito, desprovido. Apelação
da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida,
desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente
providas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE
INTERESSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. AGRAVO
RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI
8.213/91. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DO INSS CONHECIDO E,
NO MÉRITO, DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE
E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
1 - Deferimento parcial de pleito de desistência recursal do autor, no que
se refere ao pedido de implantação de aposentadoria por invalidez, eis que,
diante da sua concessão administrativa, resta evidenciada a ausência de
interesse recursal quanto à pretensão.
2 - Conhecido o agravo retido interposto, eis que requerida expressamente sua
apreciação nas razões do apelo do INSS, como determinava o art. 523, §1º,
do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos. No entanto,
analisado em conjunto com o mérito da apelação, posto que com ele se
confunde (fumus boni iuris - requisitos autorizadores para a concessão de
benefício por incapacidade).
3 - Quanto ao cerceamento de defesa, ressalta-se que, não obstante o laudo
pericial tenha sido produzido em ação de interdição, referida prova
técnica merece total credibilidade, sendo perfeitamente admissível no caso
em apreço como prova emprestada, tendo, inclusive, o expert, nomeado naquele
processo, apresentado respostas aos quesitos apresentados pelo INSS nestes
autos (fls. 133/134). Assim tem entendido a Colenda 7ª Turma desta Corte
(AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto,
DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz
Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014).
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado nos autos do
processo de interdição, autuado sob o nº 286.01.2007.013751-8, com base em
exame pericial realizado em 24 de março de 2008 (fls. 125/126), diagnosticou o
autor como portador de "transtorno mental e de comportamento decorrentes do uso
de múltiplas drogas - transtorno psicótico predominantemente alucinatório
(CID10 F10.52)". Afirmou que "o periciando no presente encontra-se incapaz
de gerir sua vida e administrar seus bens, porém seu estado pode ser
transitório. Sugiro interdição temporária, pelo período de 1 ano, e a
seguir reavaliação pericial psiquiátrica". Em sede de resposta aos quesitos
apresentados pelas partes nestes autos, às fls. 133/134, em 19 de janeiro
de 2009, reiterou o exarado acima e atestou, ao responder o de nº 8 do ente
autárquico, que a incapacidade do autor é total e de caráter temporário.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010
14 - Saliente-se que a perícia médica, ainda que emprestada, foi efetivada
por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos
quesitos elaborados pelas partes nesta demanda e forneceu diagnóstico com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes,
e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
15 - Assim, reconhecida a incapacidade absoluta e temporária da parte autora
para o trabalho, se mostra de rigor a concessão de auxílio-doença, nos
termos do já citado artigo 59 da Lei 8.213/91.
16 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado
do autor e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 560.755.097-0), de
modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS,
em 01º/01/2008 (fls. 113/116). Neste momento, portanto, inegável que o
requerente era segurado da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15,
I, da Lei 8.213/91.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
benefício precedente (NB: 560.755.097-0), a DIB deve ser fixada no momento do
seu cancelamento indevido, já que desde a data da entrada do requerimento (DER
- 16/08/2007) até a cessação (DCB - 01º/01/2008 - fl. 113/116), o autor
efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social. Portanto,
de rigor a fixação da DIB em 01º/01/2008, devendo a sentença ser mantida
no particular.
18 - Impende ressaltar, por oportuno, que embora o autor pleiteie a fixação
da DIB de aposentadoria por invalidez em 16/08/2007, é certo que, naquele
momento, não restou comprovada a sua incapacidade permanente. Como já
mencionado acima, em 2 (duas) oportunidades, o expert atestou que a patologia,
nos anos de 2008 e 2009, era passível de remissão. O fato de o requerente
ter sido interditado judicialmente após tal período (fls. 177/183), e
mesmo o fato de ter sido concedido em julho de 2017, na via administrativa,
benefício de aposentadoria por invalidez, não comprovam que a incapacidade
já era definitiva em fins de 2007 e início de 2008. A patologia, muito
provavelmente, se agravou no decorrer destes anos.
19 - A questão atinente à fixação de prazo para reavaliação médica
periódica do autor encontra-se prejudicada, diante da já mencionada
concessão de aposentadoria por invalidez na via administrativa.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111,
STJ), devendo o decisum também ser mantido no ponto.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Registre-se que acertada a concessão da tutela antecipada, à fl. 77,
pois evidente que o autor, naquela época, já preenchia todos os requisitos
autorizadores para a concessão do auxílio-doença. Com efeito, a qualidade de
segurado e o cumprimento da carência eram incontroversos, diante do pedido
de restabelecimento, e a incapacidade total estava configurada, tendo em
vista o fato de que o autor estava internado em hospital psiquiátrico no
momento da propositura da ação. Por tal razão, e ainda somado ao fato de
que estava sem renda fixa, o "periculum in mora" também era inequívoco.
24 - Agravo retido do INSS conhecido e, no mérito, desprovido. Apelação
da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida,
desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente
providas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, conhecer do agravo retido do INSS
para, no mérito, negar-lhe provimento, conhecer parcialmente do apelo do autor
e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e, por fim, dar parcial provimento
à apelação do ente autárquico e à remessa necessária para determinar
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal e, tão somente à remessa necessária,
para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1445573
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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