TRF3 0029283-77.2003.4.03.6100 00292837720034036100
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- A embargante se insurgiu no apelo contra a aplicação no título executivo
judicial da regra da proporcionalidade na aferição do quantum da verba
honorária a ser pago por cada litisconsorte, de modo que não poderia
esta corte se manifestar sobre a aplicação dos critérios do artigo 20 do
Código de Processo Civil, nem sobre a existência de eventual sucumbência
recíproca (CPC/73, art. 21). Assim, não há que se falar em violação
aos artigos 20 e 21 do Diploma Processual Civil. Pretende a embargante
a reforma do julgado, a fim de afastar sua condenação ao pagamento de
honorários advocatício. Entretanto, o efeito modificativo almejado não
encontra respaldo na jurisprudência, salvo se presente algum dos vícios
do artigo 535 do Estatuto Processual Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do
Diploma Processual Civil de 2015).
- À vista da inexistência de qualquer vício que justifique a apresentação
dos embargos declaratórios, devem ser considerados manifestamente
protelatórios, o que legitima a aplicação da multa prevista no § 2º do
artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
- Aclaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- A embargante se insurgiu no apelo contra a aplicação no título executivo
judicial da regra da proporcionalidade na aferição do quantum da verba
honorária a ser pago por cada litisconsorte, de modo que não poderia
esta corte se manifestar sobre a aplicação dos critérios do artigo 20 do
Código de Processo Civil, nem sobre a existência de eventual sucumbência
recíproca (CPC/73, art. 21). Assim, não há que se falar em violação
aos artigos 20 e 21 do Diploma Processual Civil. Pretende a embargante
a reforma do julgado, a fim de afastar sua condenação ao pagamento de
honorários advocatício. Entretanto, o efeito modificativo almejado não
encontra respaldo na jurisprudência, salvo se presente algum dos vícios
do artigo 535 do Estatuto Processual Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do
Diploma Processual Civil de 2015).
- À vista da inexistência de qualquer vício que justifique a apresentação
dos embargos declaratórios, devem ser considerados manifestamente
protelatórios, o que legitima a aplicação da multa prevista no § 2º do
artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
- Aclaratórios rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e condenar a embargante
ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1380751
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-23
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-265
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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