TRF3 0029291-98.2015.4.03.0000 00292919820154030000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CABIMENTO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional, condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
consubstanciando-se aquele na prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública,
da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia
de aplicação da lei penal (CPP, art. 312) e ao não cabimento de qualquer
das medidas cautelares previstas em seu art. 319 (CPP, art. 282, § 6º).
2. Substituição liminar da prisão por medidas cautelares alternativas,
posto que hábeis a assegurar a instrumentalidade do processo de origem, não
sendo imprescindível a segregação cautelar do paciente, não obstante os
indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva em seu desfavor,
amoldados, em tese, à figura típica do art. 298 e seu parágrafo único do
Código Penal, oriundos de sua prisão em flagrante na posse de 32 (trinta
e dois) cartões bancários em nome de terceiros e em branco.
3. Sem alteração na situação fática outrora analisada e sem notícia
de descumprimento de qualquer das medidas liminarmente fixadas, a prisão
remanesce desnecessária, considerando que o paciente é primário, em que
pese figurar como denunciado pelo crime de estelionato, em ação penal
perante a 15ª Vara Criminal de Fortaleza/CE, possui residência fixa e o
crime que lhe é imputado não envolve violência ou grave ameaça, hábil
a causar perigo concreto à sociedade.
4. Fiança fixada segundo os parâmetros estabelecidos em lei, regularmente
recolhida pelo paciente, pelo que não há razão plausível que justifique
agora sua redução, tal qual pleiteado pela defesa.
5. Ordem concedida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CABIMENTO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional, condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
consubstanciando-se aquele na prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública,
da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia
de aplicação da lei penal (CPP, art. 312) e ao não cabimento de qualquer
das medidas cautelares previstas em seu art. 319 (CPP, art. 282, § 6º).
2. Substituição liminar da prisão por medidas cautelares alternativas,
posto que hábeis a assegurar a instrumentalidade do processo de origem, não
sendo imprescindível a segregação cautelar do paciente, não obstante os
indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva em seu desfavor,
amoldados, em tese, à figura típica do art. 298 e seu parágrafo único do
Código Penal, oriundos de sua prisão em flagrante na posse de 32 (trinta
e dois) cartões bancários em nome de terceiros e em branco.
3. Sem alteração na situação fática outrora analisada e sem notícia
de descumprimento de qualquer das medidas liminarmente fixadas, a prisão
remanesce desnecessária, considerando que o paciente é primário, em que
pese figurar como denunciado pelo crime de estelionato, em ação penal
perante a 15ª Vara Criminal de Fortaleza/CE, possui residência fixa e o
crime que lhe é imputado não envolve violência ou grave ameaça, hábil
a causar perigo concreto à sociedade.
4. Fiança fixada segundo os parâmetros estabelecidos em lei, regularmente
recolhida pelo paciente, pelo que não há razão plausível que justifique
agora sua redução, tal qual pleiteado pela defesa.
5. Ordem concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, CONCEDER A ORDEM de habeas corpus, confirmando a decisão
liminar que determinou a soltura do paciente VILMAR BRUNO ANDRADE FREITAS,
bem como as medidas cautelares que lhe foram impostas em substituição,
incluindo a fiança tal qual arbitrada, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 65323
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-282 PAR-6 ART-312 ART-319
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-298 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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