TRF3 0029363-95.2014.4.03.9999 00293639520144039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE
PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO
DECRETO 3.048/1999. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no
caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição
previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - Verifica-se que a autora nasceu em 16 de março de 1946, tendo cumprido
o requisito etário de 60 (sessenta) anos de idade em 16 de março de 2006,
portanto, deverá comprovar, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses de
contribuição, de acordo com referida a regra.
4 - A controvérsia, no caso em análise, cinge-se ao cômputo, para fins
de carência, de períodos em que a autora esteve em auxílio-doença, bem
como o fato de a autora ter completado a carência exigida para a concessão
do benefício após o implemento do requisito etário.
5 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55,
inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX
do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica
discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de
tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve
recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de
atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício
por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Precedentes.
6 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade"
abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado
tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições
previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão
de benefício.
7 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de
auxílio-doença, nos períodos de 30/05/2001 a 21/04/2002, de 02/11/2004 a
04/02/2005 e de 06/10/2005 a 03/08/2009, considerando que a autora possuía
vínculo empregatício entre 15/02/1996 e 30/03/2010.
8 - Cumpre salientar que, por se tratar de aposentadoria por idade urbana,
não há que se falar em exigibilidade de que o preenchimento da carência
ocorra no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
9 - À data do requerimento administrativo, a autora contava com 15 anos,
7 meses e 16 dias de contribuição, tempo suficiente para o cumprimento da
carência legal exigida.
10 - Preenchidos todos os requisitos, a autora demonstrou fazer jus ao
benefício de aposentadoria por idade urbana.
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações
da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
15 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
16 - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE
PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO
DECRETO 3.048/1999. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no
caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição
previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - Verifica-se que a autora nasceu em 16 de março de 1946, tendo cumprido
o requisito etário de 60 (sessenta) anos de idade em 16 de março de 2006,
portanto, deverá comprovar, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses de
contribuição, de acordo com referida a regra.
4 - A controvérsia, no caso em análise, cinge-se ao cômputo, para fins
de carência, de períodos em que a autora esteve em auxílio-doença, bem
como o fato de a autora ter completado a carência exigida para a concessão
do benefício após o implemento do requisito etário.
5 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55,
inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX
do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica
discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de
tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve
recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de
atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício
por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Precedentes.
6 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade"
abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado
tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições
previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão
de benefício.
7 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de
auxílio-doença, nos períodos de 30/05/2001 a 21/04/2002, de 02/11/2004 a
04/02/2005 e de 06/10/2005 a 03/08/2009, considerando que a autora possuía
vínculo empregatício entre 15/02/1996 e 30/03/2010.
8 - Cumpre salientar que, por se tratar de aposentadoria por idade urbana,
não há que se falar em exigibilidade de que o preenchimento da carência
ocorra no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
9 - À data do requerimento administrativo, a autora contava com 15 anos,
7 meses e 16 dias de contribuição, tempo suficiente para o cumprimento da
carência legal exigida.
10 - Preenchidos todos os requisitos, a autora demonstrou fazer jus ao
benefício de aposentadoria por idade urbana.
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações
da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
15 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
16 - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento
à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2004771
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
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