TRF3 0029374-56.2016.4.03.9999 00293745620164039999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONTO VALORES
RECEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO. PREVISÃO
NO TÍTULO E CONCORDÂNCIA DA PARTE EMBARGADA. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADA. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Devem ser descontados os períodos em que houve o recebimento de seguro
desemprego conforme estabelecido pelo título executivo, além de haver
concordância da parte embargada.
2. A dedução do período em que houve recebimento de seguro desemprego
após o ajuizamento da ação, não alcança a base de cálculo da verba
honorária por força do princípio da causalidade.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no
cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção
monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em
vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Não se vislumbra a possibilidade de compensação do valor dos honorários
advocatícios devidos pela parte embargada (beneficiária da assistência
judiciária gratuita), com aquele devido pelo INSS ao advogado da parte
adversa, por se tratar de relações jurídicas entre credor e devedor
distintos.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONTO VALORES
RECEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO. PREVISÃO
NO TÍTULO E CONCORDÂNCIA DA PARTE EMBARGADA. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADA. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Devem ser descontados os períodos em que houve o recebimento de seguro
desemprego conforme estabelecido pelo título executivo, além de haver
concordância da parte embargada.
2. A dedução do período em que houve recebimento de seguro desemprego
após o ajuizamento da ação, não alcança a base de cálculo da verba
honorária por força do princípio da causalidade.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no
cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção
monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em
vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Não se vislumbra a possibilidade de compensação do valor dos honorários
advocatícios devidos pela parte embargada (beneficiária da assistência
judiciária gratuita), com aquele devido pelo INSS ao advogado da parte
adversa, por se tratar de relações jurídicas entre credor e devedor
distintos.
6. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2186006
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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