TRF3 0029398-21.2015.4.03.9999 00293982120154039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL RECONHECIDOS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS A EC N. 20/98 E A LEI Nº 9.876/99. PRELIMINARES
ACOLHIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim,
na forma das disposições supracitadas, dou o recurso por interposto e
determino que se proceda às anotações necessárias.
2. Conforme apontado nos documentos juntados às fls. 34, 44 e 60, o tempo
de contribuição do autor englobou o período de atividade rural comum
desempenhada na Fazenda Tamanduá de 10/11/1965 a 31/12/1967, razão pela
qual falta interesse de agir ao autor para pleitear tal reconhecimento,
por isso extingo o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido,
nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 (antigo art. 267, VI, do CPC/1973).
3. Ocorrendo julgamento ultra petita, descabe a sua anulação, cabe apenas
a este Tribunal, reduzir a r. Sentença aos termos do pedido inicial,
excluindo o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado pelo
autor nas empresas Ferraz & Amaral Ltda.; Comercial Celsogas Ltda.;
e Transportadora Goiana Ltda.
4. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova
testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural no período
de 05/09/1964 (data da admissão anotada em CTPS - f. 107) a 09/11/1965
e de 01/01/1968 a 18/04/1969, ressalvando-se o período já averbado
administrativamente de 10/11/1965 a 31/12/1967, devendo ser procedida à
contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
5. Da análise das cópias dos formulários DSS-8030, CTPSs, Perfis
Profissiográficos Previdenciários - PPPs e laudo técnico judicial
juntados aos autos (fls. 69/116, 166/7, 173/4 e 219/223), e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício
de atividade especial no seguinte período: de 12/05/1986 a 12/01/1987 (Dirasa
Comº de Veículos Ltda.), ocasião em que exerceu a atividade de vigia,
sendo considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do
Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa,
não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a
jornada de trabalho, ao menos até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97,
que passou a exigir efetiva exposição ao risco.
6. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido
como comum e especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do autor, a partir da data de requerimento administrativo do
benefício.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários
de seus respectivos patronos.
9. Matéria preliminar acolhida. Apelações da parte autora, do INSS e
remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL RECONHECIDOS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS A EC N. 20/98 E A LEI Nº 9.876/99. PRELIMINARES
ACOLHIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim,
na forma das disposições supracitadas, dou o recurso por interposto e
determino que se proceda às anotações necessárias.
2. Conforme apontado nos documentos juntados às fls. 34, 44 e 60, o tempo
de contribuição do autor englobou o período de atividade rural comum
desempenhada na Fazenda Tamanduá de 10/11/1965 a 31/12/1967, razão pela
qual falta interesse de agir ao autor para pleitear tal reconhecimento,
por isso extingo o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido,
nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 (antigo art. 267, VI, do CPC/1973).
3. Ocorrendo julgamento ultra petita, descabe a sua anulação, cabe apenas
a este Tribunal, reduzir a r. Sentença aos termos do pedido inicial,
excluindo o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado pelo
autor nas empresas Ferraz & Amaral Ltda.; Comercial Celsogas Ltda.;
e Transportadora Goiana Ltda.
4. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova
testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural no período
de 05/09/1964 (data da admissão anotada em CTPS - f. 107) a 09/11/1965
e de 01/01/1968 a 18/04/1969, ressalvando-se o período já averbado
administrativamente de 10/11/1965 a 31/12/1967, devendo ser procedida à
contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
5. Da análise das cópias dos formulários DSS-8030, CTPSs, Perfis
Profissiográficos Previdenciários - PPPs e laudo técnico judicial
juntados aos autos (fls. 69/116, 166/7, 173/4 e 219/223), e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício
de atividade especial no seguinte período: de 12/05/1986 a 12/01/1987 (Dirasa
Comº de Veículos Ltda.), ocasião em que exerceu a atividade de vigia,
sendo considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do
Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa,
não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a
jornada de trabalho, ao menos até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97,
que passou a exigir efetiva exposição ao risco.
6. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido
como comum e especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do autor, a partir da data de requerimento administrativo do
benefício.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários
de seus respectivos patronos.
9. Matéria preliminar acolhida. Apelações da parte autora, do INSS e
remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação da parte autora, do INSS e à remessa oficial tida
por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2085570
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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