TRF3 0029401-54.2007.4.03.9999 00294015420074039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RETORNO
AO CONVÍVIO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.10,
na qual consta o falecimento do Sr. José dos Santos em 11/12/1995.
4 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando a concessão do benefício previdenciário da
pensão por morte aos filhos Rafael Carneiro Santos, Roque Carneiro dos
Santos, Gilberto Carneiro Santos, Jose Carneiro Santos e Josué Gonzaga
Carneiro dos Santos (fl. 21), a Carteira de Trabalho - CTPS de fls. 12/14
e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que ora se
anexa ao presente voto.
5 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente do segurado.
6 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226
da Constituição Federal".
7 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a
redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole
em comum, enquanto não se separarem".
8 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
9 - In casu, a parte autora e o de cujus separaram-se judicialmente em
18/02/1986, conforme averbação constante na certidão de casamento de
fl. 09. Aduziu a autora, na inicial, que depois da separação, o Sr. José
dos Santos passou a viver maritalmente com outra pessoa, e que, em meados de
1993, após contrair trombose, retornou a conviver consigo e com seus filhos.
10 - A certidão de óbito e o documento de fl. 22 trazem como endereço do
segurado falecido o mesmo da autora.
11 - As testemunhas, Sra. Isabel Moreira Barbosa e Sra. Isaura Baldin Antunes
de Lima, não obstante pequena contradição quanto à circunstância de quem
sustentava o lar, declararam que o Sr. José dos Santos, após ficar doente,
retornou a viver com a autora, a qual parou de trabalhar para cuidar dele
(fls. 69/70). A demandante, em depoimento pessoal, afirmou que o marido
"teve problema de trombose, ficou internado teve que ser operado e eu que o
acompanhei no hospital. Entre nossa 'reconciliação' e o óbito decorreram
mais de um ano e meio" (sic - fl. 71).
12 - Desta feita, comprovada a condição de companheira da autora em
relação ao de cujus.
13 - Tendo a Constituição Federal erigido a união estável ao status
de entidade familiar e, sendo esta, atualmente, entendida com base nos
laços de afetividade, não há como afastar o reconhecimento do instituto
no caso em apreço, ante a clara demonstração de afeto, auxílio mútuo,
assistência moral e convivência duradoura, pública e contínua.
14 - A autora acolheu o ex-marido em sua residência - falecido segurado -
enfermo, emprestando-lhe os cuidados necessários inerentes e necessários a um
final de vida digno. Cuidava daquele que anos antes a abandonou, e assim foi
por mais de ano, tendo inclusive, segundo o depoimento das testemunhas Isabel
Moreira Barbosa e Isaura Baldin Antunes de Lima (fls. 69/70) deixado o seu
último trabalho remunerado para lhe prestar assistência por mais de ano. Pela
duração do casamento antes da separação, pelo número de filhos que tiveram
na sua constância (oito - fl. 10), pelas circunstâncias do rompimento -
em razão de outra mulher - a acolhida em casa do de cujus restabeleceu a
situação jurídica familiar, que perdurou até o óbito. União estável
pressupõe a criação de vínculos familiares duradouros, de cuidado,
preocupação e assistência mútuas, compreensão, bem querer e afeto capaz
de sepultar divergências pretéritas. Demonstrada à saciedade, de que
isto existia entre a autora e seu falecido ex-marido/companheiro. Fraudes e
oportunismos não têm aptidão de gerar efeitos jurídicos positivos aqueles
envolvidos, mas, repisa-se, não se evidencia dos autos estas reprováveis
situações.
15 - Não há que se falar em ausência de dependência econômica, isto porque
há presunção legal (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91) que só cederia
mediante a produção de robusta prova em sentido contrário. Precedentes
do E. STJ.
16 - Na situação concreta, ambas as testemunhas aduziram que a autora parou
de trabalhar após o retorno do de cujus ao lar, sendo que a Sra. Isabel
declarou acreditar que o marido é quem sustentava a casa, e a Sra. Isaura
mencionou que a filha mais velha era quem laborava para o sustento do lar
(fls. 69/70). Referida contradição não tem o condão de afastar eventual
dependência - que, frise-se, não precisa ser demonstrada -, sobretudo
porque a afirmação de interrupção laboral restou confirmada pelo CNIS da
demandante, no qual consta término de vínculo empregatício em 31/10/1994,
período em que o segurado falecido já havia retornado ao convívio da
autora.
17 - Oportuno esclarecer que, diferentemente do alegado pela autarquia nas
contrarrazões, a ausência de inscrição da requerente junto ao INSS, não
impede seja ela considerada dependente, nem que efetue a sua inscrição
após o falecimento do segurado.
18 - O benefício da pensão por morte é devido desde a citação (30/11/2004
- fl. 31), ante a ausência de requerimento administrativo, inexistindo, na
hipótese, retroação, eis que o INSS já pagava integralmente a pensão
por morte aos filhos do segurado falecido, a qual cessou por completo em
28/04/2003, conforme CNIS em anexo.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
21 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita,
não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
22 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento
dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por
toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente.
23 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RETORNO
AO CONVÍVIO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.10,
na qual consta o falecimento do Sr. José dos Santos em 11/12/1995.
4 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando a concessão do benefício previdenciário da
pensão por morte aos filhos Rafael Carneiro Santos, Roque Carneiro dos
Santos, Gilberto Carneiro Santos, Jose Carneiro Santos e Josué Gonzaga
Carneiro dos Santos (fl. 21), a Carteira de Trabalho - CTPS de fls. 12/14
e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que ora se
anexa ao presente voto.
5 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente do segurado.
6 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226
da Constituição Federal".
7 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a
redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole
em comum, enquanto não se separarem".
8 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
9 - In casu, a parte autora e o de cujus separaram-se judicialmente em
18/02/1986, conforme averbação constante na certidão de casamento de
fl. 09. Aduziu a autora, na inicial, que depois da separação, o Sr. José
dos Santos passou a viver maritalmente com outra pessoa, e que, em meados de
1993, após contrair trombose, retornou a conviver consigo e com seus filhos.
10 - A certidão de óbito e o documento de fl. 22 trazem como endereço do
segurado falecido o mesmo da autora.
11 - As testemunhas, Sra. Isabel Moreira Barbosa e Sra. Isaura Baldin Antunes
de Lima, não obstante pequena contradição quanto à circunstância de quem
sustentava o lar, declararam que o Sr. José dos Santos, após ficar doente,
retornou a viver com a autora, a qual parou de trabalhar para cuidar dele
(fls. 69/70). A demandante, em depoimento pessoal, afirmou que o marido
"teve problema de trombose, ficou internado teve que ser operado e eu que o
acompanhei no hospital. Entre nossa 'reconciliação' e o óbito decorreram
mais de um ano e meio" (sic - fl. 71).
12 - Desta feita, comprovada a condição de companheira da autora em
relação ao de cujus.
13 - Tendo a Constituição Federal erigido a união estável ao status
de entidade familiar e, sendo esta, atualmente, entendida com base nos
laços de afetividade, não há como afastar o reconhecimento do instituto
no caso em apreço, ante a clara demonstração de afeto, auxílio mútuo,
assistência moral e convivência duradoura, pública e contínua.
14 - A autora acolheu o ex-marido em sua residência - falecido segurado -
enfermo, emprestando-lhe os cuidados necessários inerentes e necessários a um
final de vida digno. Cuidava daquele que anos antes a abandonou, e assim foi
por mais de ano, tendo inclusive, segundo o depoimento das testemunhas Isabel
Moreira Barbosa e Isaura Baldin Antunes de Lima (fls. 69/70) deixado o seu
último trabalho remunerado para lhe prestar assistência por mais de ano. Pela
duração do casamento antes da separação, pelo número de filhos que tiveram
na sua constância (oito - fl. 10), pelas circunstâncias do rompimento -
em razão de outra mulher - a acolhida em casa do de cujus restabeleceu a
situação jurídica familiar, que perdurou até o óbito. União estável
pressupõe a criação de vínculos familiares duradouros, de cuidado,
preocupação e assistência mútuas, compreensão, bem querer e afeto capaz
de sepultar divergências pretéritas. Demonstrada à saciedade, de que
isto existia entre a autora e seu falecido ex-marido/companheiro. Fraudes e
oportunismos não têm aptidão de gerar efeitos jurídicos positivos aqueles
envolvidos, mas, repisa-se, não se evidencia dos autos estas reprováveis
situações.
15 - Não há que se falar em ausência de dependência econômica, isto porque
há presunção legal (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91) que só cederia
mediante a produção de robusta prova em sentido contrário. Precedentes
do E. STJ.
16 - Na situação concreta, ambas as testemunhas aduziram que a autora parou
de trabalhar após o retorno do de cujus ao lar, sendo que a Sra. Isabel
declarou acreditar que o marido é quem sustentava a casa, e a Sra. Isaura
mencionou que a filha mais velha era quem laborava para o sustento do lar
(fls. 69/70). Referida contradição não tem o condão de afastar eventual
dependência - que, frise-se, não precisa ser demonstrada -, sobretudo
porque a afirmação de interrupção laboral restou confirmada pelo CNIS da
demandante, no qual consta término de vínculo empregatício em 31/10/1994,
período em que o segurado falecido já havia retornado ao convívio da
autora.
17 - Oportuno esclarecer que, diferentemente do alegado pela autarquia nas
contrarrazões, a ausência de inscrição da requerente junto ao INSS, não
impede seja ela considerada dependente, nem que efetue a sua inscrição
após o falecimento do segurado.
18 - O benefício da pensão por morte é devido desde a citação (30/11/2004
- fl. 31), ante a ausência de requerimento administrativo, inexistindo, na
hipótese, retroação, eis que o INSS já pagava integralmente a pensão
por morte aos filhos do segurado falecido, a qual cessou por completo em
28/04/2003, conforme CNIS em anexo.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
21 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita,
não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
22 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento
dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por
toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente.
23 - Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora,
para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar procedente
o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício da pensão por
morte, a contar da citação (30/11/2004), bem como das parcelas em atraso,
acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
e de correção monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1209250
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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