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Jurisprudência


TRF3 0029401-54.2007.4.03.9999 00294015420074039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RETORNO AO CONVÍVIO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.10, na qual consta o falecimento do Sr. José dos Santos em 11/12/1995. 4 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte aos filhos Rafael Carneiro Santos, Roque Carneiro dos Santos, Gilberto Carneiro Santos, Jose Carneiro Santos e Josué Gonzaga Carneiro dos Santos (fl. 21), a Carteira de Trabalho - CTPS de fls. 12/14 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que ora se anexa ao presente voto. 5 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente do segurado. 6 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". 7 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem". 8 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 9 - In casu, a parte autora e o de cujus separaram-se judicialmente em 18/02/1986, conforme averbação constante na certidão de casamento de fl. 09. Aduziu a autora, na inicial, que depois da separação, o Sr. José dos Santos passou a viver maritalmente com outra pessoa, e que, em meados de 1993, após contrair trombose, retornou a conviver consigo e com seus filhos. 10 - A certidão de óbito e o documento de fl. 22 trazem como endereço do segurado falecido o mesmo da autora. 11 - As testemunhas, Sra. Isabel Moreira Barbosa e Sra. Isaura Baldin Antunes de Lima, não obstante pequena contradição quanto à circunstância de quem sustentava o lar, declararam que o Sr. José dos Santos, após ficar doente, retornou a viver com a autora, a qual parou de trabalhar para cuidar dele (fls. 69/70). A demandante, em depoimento pessoal, afirmou que o marido "teve problema de trombose, ficou internado teve que ser operado e eu que o acompanhei no hospital. Entre nossa 'reconciliação' e o óbito decorreram mais de um ano e meio" (sic - fl. 71). 12 - Desta feita, comprovada a condição de companheira da autora em relação ao de cujus. 13 - Tendo a Constituição Federal erigido a união estável ao status de entidade familiar e, sendo esta, atualmente, entendida com base nos laços de afetividade, não há como afastar o reconhecimento do instituto no caso em apreço, ante a clara demonstração de afeto, auxílio mútuo, assistência moral e convivência duradoura, pública e contínua. 14 - A autora acolheu o ex-marido em sua residência - falecido segurado - enfermo, emprestando-lhe os cuidados necessários inerentes e necessários a um final de vida digno. Cuidava daquele que anos antes a abandonou, e assim foi por mais de ano, tendo inclusive, segundo o depoimento das testemunhas Isabel Moreira Barbosa e Isaura Baldin Antunes de Lima (fls. 69/70) deixado o seu último trabalho remunerado para lhe prestar assistência por mais de ano. Pela duração do casamento antes da separação, pelo número de filhos que tiveram na sua constância (oito - fl. 10), pelas circunstâncias do rompimento - em razão de outra mulher - a acolhida em casa do de cujus restabeleceu a situação jurídica familiar, que perdurou até o óbito. União estável pressupõe a criação de vínculos familiares duradouros, de cuidado, preocupação e assistência mútuas, compreensão, bem querer e afeto capaz de sepultar divergências pretéritas. Demonstrada à saciedade, de que isto existia entre a autora e seu falecido ex-marido/companheiro. Fraudes e oportunismos não têm aptidão de gerar efeitos jurídicos positivos aqueles envolvidos, mas, repisa-se, não se evidencia dos autos estas reprováveis situações. 15 - Não há que se falar em ausência de dependência econômica, isto porque há presunção legal (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91) que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário. Precedentes do E. STJ. 16 - Na situação concreta, ambas as testemunhas aduziram que a autora parou de trabalhar após o retorno do de cujus ao lar, sendo que a Sra. Isabel declarou acreditar que o marido é quem sustentava a casa, e a Sra. Isaura mencionou que a filha mais velha era quem laborava para o sustento do lar (fls. 69/70). Referida contradição não tem o condão de afastar eventual dependência - que, frise-se, não precisa ser demonstrada -, sobretudo porque a afirmação de interrupção laboral restou confirmada pelo CNIS da demandante, no qual consta término de vínculo empregatício em 31/10/1994, período em que o segurado falecido já havia retornado ao convívio da autora. 17 - Oportuno esclarecer que, diferentemente do alegado pela autarquia nas contrarrazões, a ausência de inscrição da requerente junto ao INSS, não impede seja ela considerada dependente, nem que efetue a sua inscrição após o falecimento do segurado. 18 - O benefício da pensão por morte é devido desde a citação (30/11/2004 - fl. 31), ante a ausência de requerimento administrativo, inexistindo, na hipótese, retroação, eis que o INSS já pagava integralmente a pensão por morte aos filhos do segurado falecido, a qual cessou por completo em 28/04/2003, conforme CNIS em anexo. 19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 21 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas. 22 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. 23 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício da pensão por morte, a contar da citação (30/11/2004), bem como das parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1209250
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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