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Jurisprudência


TRF3 0029410-98.2016.4.03.9999 00294109820164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. ATIVIDADE LABORATIVA URBANA. NÃO É TÍPICO RURÍCOLA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ARTIGO 48, § 3°, DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA HÍBRIDA. LABOR RURAL E URBANO. CARÊNCIA CUMPRIDA. REQUISITO ETÁRIO NÃO-SATISFEITO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola. Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício. - Com vistas à comprovação documental de sua atividade campesina, o requerente apresentou cópias dos seguintes documentos: a) certidão de casamento, celebrado aos 14/07/1977, anotada a profissão de "lavrador" (fl. 15); b) cópia de CTPS (fls. 19/25), donde se infere anotações de emprego - tanto rurais, quanto urbanas - entre anos de 1980 e 2015; c) ficha de inscrição junto a sindicato rural local, datada de 07/04/2000 (fl. 26); d) notas fiscais de comercialização de produção agrícola (fls. 46/59); e) contratos de parcerias agrícolas firmadas entre 15/10/1987 e 15/10/1988, 01/08/1991 e 31/07/1992, 01/08/1993 e 31/07/1997, 01/08/1997 e 31/07/2002, e 01/08/2002 e 31/07/2007 (fls. 27/45). - A prova testemunhal colhida corrobora o teor dos documentos apresentados. - Embora haja documentos que revelem a vinculação notadamente rural da parte autora, a cópia de sua CTPS e a pesquisa ao CNIS, conjugadas, comprovam sua vinculação empregatícia de natureza urbana, de 03/04/1989 a 01/08/1989 (operário), 05/02/1990 a 02/07/1990 (operário), 01/02/1991 a 20/06/1991 (operário), 12/07/2007 a 15/08/2007 (borracheiro-master), 08/12/2008 a 15/09/2011 (embalador à mão), 01/03/2012 a 12/08/2014 (embalador à mão). - Não restando demonstrada a condição da parte autora como trabalhador típica e exclusivamente rural, não faz jus à concessão do benefício "aposentadoria por idade rural". - Nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da "Aposentadoria por idade" o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência. - Cumprida a carência legalmente exigida, aproveitados os períodos de labor rural e urbano. - Quanto à idade mínima a ser demonstrada, para fins de consecução do referido benefício - in casu, 65 anos, para homens - o postulante implementa-la-á em 11/05/2020, considerando sua data de nascimento em 11/05/1955 (fl. 16) - Não preenchidos os requisitos legais, é indevido, também, o benefício de "aposentadoria por idade". - Apelo do INSS provido. - Sentença reformada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2186041
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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