TRF3 0029410-98.2016.4.03.9999 00294109820164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. PROVAS MATERIAL
E TESTEMUNHAL. ATIVIDADE LABORATIVA URBANA. NÃO É TÍPICO
RURÍCOLA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ARTIGO 48, § 3°, DA LEI Nº
8.213/91. APOSENTADORIA HÍBRIDA. LABOR RURAL E URBANO. CARÊNCIA
CUMPRIDA. REQUISITO ETÁRIO NÃO-SATISFEITO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola. Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o
exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
- Com vistas à comprovação documental de sua atividade campesina, o
requerente apresentou cópias dos seguintes documentos: a) certidão de
casamento, celebrado aos 14/07/1977, anotada a profissão de "lavrador"
(fl. 15); b) cópia de CTPS (fls. 19/25), donde se infere anotações de
emprego - tanto rurais, quanto urbanas - entre anos de 1980 e 2015; c) ficha
de inscrição junto a sindicato rural local, datada de 07/04/2000 (fl. 26);
d) notas fiscais de comercialização de produção agrícola (fls. 46/59);
e) contratos de parcerias agrícolas firmadas entre 15/10/1987 e 15/10/1988,
01/08/1991 e 31/07/1992, 01/08/1993 e 31/07/1997, 01/08/1997 e 31/07/2002,
e 01/08/2002 e 31/07/2007 (fls. 27/45).
- A prova testemunhal colhida corrobora o teor dos documentos apresentados.
- Embora haja documentos que revelem a vinculação notadamente rural da parte
autora, a cópia de sua CTPS e a pesquisa ao CNIS, conjugadas, comprovam sua
vinculação empregatícia de natureza urbana, de 03/04/1989 a 01/08/1989
(operário), 05/02/1990 a 02/07/1990 (operário), 01/02/1991 a 20/06/1991
(operário), 12/07/2007 a 15/08/2007 (borracheiro-master), 08/12/2008 a
15/09/2011 (embalador à mão), 01/03/2012 a 12/08/2014 (embalador à mão).
- Não restando demonstrada a condição da parte autora como trabalhador
típica e exclusivamente rural, não faz jus à concessão do benefício
"aposentadoria por idade rural".
- Nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a
concessão da "Aposentadoria por idade" o implemento do requisito etário
e o cumprimento da carência.
- Cumprida a carência legalmente exigida, aproveitados os períodos de
labor rural e urbano.
- Quanto à idade mínima a ser demonstrada, para fins de consecução
do referido benefício - in casu, 65 anos, para homens - o postulante
implementa-la-á em 11/05/2020, considerando sua data de nascimento em
11/05/1955 (fl. 16)
- Não preenchidos os requisitos legais, é indevido, também, o benefício de
"aposentadoria por idade".
- Apelo do INSS provido.
- Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. PROVAS MATERIAL
E TESTEMUNHAL. ATIVIDADE LABORATIVA URBANA. NÃO É TÍPICO
RURÍCOLA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ARTIGO 48, § 3°, DA LEI Nº
8.213/91. APOSENTADORIA HÍBRIDA. LABOR RURAL E URBANO. CARÊNCIA
CUMPRIDA. REQUISITO ETÁRIO NÃO-SATISFEITO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola. Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o
exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
- Com vistas à comprovação documental de sua atividade campesina, o
requerente apresentou cópias dos seguintes documentos: a) certidão de
casamento, celebrado aos 14/07/1977, anotada a profissão de "lavrador"
(fl. 15); b) cópia de CTPS (fls. 19/25), donde se infere anotações de
emprego - tanto rurais, quanto urbanas - entre anos de 1980 e 2015; c) ficha
de inscrição junto a sindicato rural local, datada de 07/04/2000 (fl. 26);
d) notas fiscais de comercialização de produção agrícola (fls. 46/59);
e) contratos de parcerias agrícolas firmadas entre 15/10/1987 e 15/10/1988,
01/08/1991 e 31/07/1992, 01/08/1993 e 31/07/1997, 01/08/1997 e 31/07/2002,
e 01/08/2002 e 31/07/2007 (fls. 27/45).
- A prova testemunhal colhida corrobora o teor dos documentos apresentados.
- Embora haja documentos que revelem a vinculação notadamente rural da parte
autora, a cópia de sua CTPS e a pesquisa ao CNIS, conjugadas, comprovam sua
vinculação empregatícia de natureza urbana, de 03/04/1989 a 01/08/1989
(operário), 05/02/1990 a 02/07/1990 (operário), 01/02/1991 a 20/06/1991
(operário), 12/07/2007 a 15/08/2007 (borracheiro-master), 08/12/2008 a
15/09/2011 (embalador à mão), 01/03/2012 a 12/08/2014 (embalador à mão).
- Não restando demonstrada a condição da parte autora como trabalhador
típica e exclusivamente rural, não faz jus à concessão do benefício
"aposentadoria por idade rural".
- Nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a
concessão da "Aposentadoria por idade" o implemento do requisito etário
e o cumprimento da carência.
- Cumprida a carência legalmente exigida, aproveitados os períodos de
labor rural e urbano.
- Quanto à idade mínima a ser demonstrada, para fins de consecução
do referido benefício - in casu, 65 anos, para homens - o postulante
implementa-la-á em 11/05/2020, considerando sua data de nascimento em
11/05/1955 (fl. 16)
- Não preenchidos os requisitos legais, é indevido, também, o benefício de
"aposentadoria por idade".
- Apelo do INSS provido.
- Sentença reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2186041
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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