TRF3 0029434-77.2002.4.03.6100 00294347720024036100
PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - ADESÃO - PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL/CES - PLANO COLLOR -
ÍNDICE DE 84,32% - PLANO REAL - URV -- TAXA REFERENCIAL - INVERSÃO NA
FORMA DE AMORTIZAÇÃO - SEGURO - JUROS - ANATOCISMO - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR -- TEORIA DA IMPREVISÃO - DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE.
1 - É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a
aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do
débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição
de imóvel pelo SFH.
2 - O contrato de financiamento imobiliário constitui típico contrato de
adesão, assim entendido aquele em que uma das partes não tem a faculdade de
discutir livremente com o outro contratante suas cláusulas essenciais. Por
se tratar de empréstimo cujos recursos são oriundos das contas do FGTS e
porque o contrato expressamente prevê sua subsunção às normas do SFH,
está o agente financeiro obrigado a redigir o contrato de adesão de acordo
com a norma vigente à época da assinatura do contrato, não possuindo as
partes autonomia da vontade senão no tocante à contratação ou não do
financiamento.
3 - O Plano de Comprometimento de Renda criado pela Lei nº 8.692/93 estabelece
que o reajustamento dos encargos mensais deverá obedecer ao mesmo índice e
mesma periodicidade de atualização do saldo devedor, porém com limitação
em 30% da renda bruta dos mutuários. Logo, não há vinculação do reajuste
das prestações ao reajuste da renda dos mutuários.
4 - Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ a cobrança do CES é legal,
mesmo antes do advento da Lei 8.692/93, desde que previsto contratualmente.
5 - A aplicação da TR aos contratos do sistema financeiro da habitação foi
afastada por decisão do STF somente nos casos em que houve determinação
legal de substituição compulsória do índice anteriormente pactuado
pelas partes, a fim de proteger o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido. Desta feita, mostra-se possível a incidência da TR (índice
básico de remuneração dos depósitos de poupança), quando decorrer
de cláusula estabelecida pelos contratantes. A exclusão da TR somente
seria possível na hipótese do contrato prever índice específico para
atualização monetária, sem vincular o financiamento à caderneta de
poupança.
6 - Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro
habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria
lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20
e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. Ademais, não
restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja
em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às
taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar.
7 - A teoria da imprevisão aplica-se em casos excepcionais, quando
o acontecimento não previsível pelas partes contratantes traga grave
alteração da base negocial a impossibilitar o cumprimento da prestação. As
oscilações do contrato decorrentes da inflação, em princípio, não
autorizam a invocação dessa teoria.
8 - No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o
Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem
ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação
subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual
estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
9 - A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no
Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal,
contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta
intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria
execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional.
10 - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - ADESÃO - PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL/CES - PLANO COLLOR -
ÍNDICE DE 84,32% - PLANO REAL - URV -- TAXA REFERENCIAL - INVERSÃO NA
FORMA DE AMORTIZAÇÃO - SEGURO - JUROS - ANATOCISMO - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR -- TEORIA DA IMPREVISÃO - DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE.
1 - É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a
aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do
débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição
de imóvel pelo SFH.
2 - O contrato de financiamento imobiliário constitui típico contrato de
adesão, assim entendido aquele em que uma das partes não tem a faculdade de
discutir livremente com o outro contratante suas cláusulas essenciais. Por
se tratar de empréstimo cujos recursos são oriundos das contas do FGTS e
porque o contrato expressamente prevê sua subsunção às normas do SFH,
está o agente financeiro obrigado a redigir o contrato de adesão de acordo
com a norma vigente à época da assinatura do contrato, não possuindo as
partes autonomia da vontade senão no tocante à contratação ou não do
financiamento.
3 - O Plano de Comprometimento de Renda criado pela Lei nº 8.692/93 estabelece
que o reajustamento dos encargos mensais deverá obedecer ao mesmo índice e
mesma periodicidade de atualização do saldo devedor, porém com limitação
em 30% da renda bruta dos mutuários. Logo, não há vinculação do reajuste
das prestações ao reajuste da renda dos mutuários.
4 - Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ a cobrança do CES é legal,
mesmo antes do advento da Lei 8.692/93, desde que previsto contratualmente.
5 - A aplicação da TR aos contratos do sistema financeiro da habitação foi
afastada por decisão do STF somente nos casos em que houve determinação
legal de substituição compulsória do índice anteriormente pactuado
pelas partes, a fim de proteger o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido. Desta feita, mostra-se possível a incidência da TR (índice
básico de remuneração dos depósitos de poupança), quando decorrer
de cláusula estabelecida pelos contratantes. A exclusão da TR somente
seria possível na hipótese do contrato prever índice específico para
atualização monetária, sem vincular o financiamento à caderneta de
poupança.
6 - Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro
habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria
lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20
e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. Ademais, não
restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja
em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às
taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar.
7 - A teoria da imprevisão aplica-se em casos excepcionais, quando
o acontecimento não previsível pelas partes contratantes traga grave
alteração da base negocial a impossibilitar o cumprimento da prestação. As
oscilações do contrato decorrentes da inflação, em princípio, não
autorizam a invocação dessa teoria.
8 - No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o
Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem
ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação
subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual
estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
9 - A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no
Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal,
contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta
intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria
execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional.
10 - Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1501762
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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