TRF3 0029487-49.2012.4.03.9999 00294874920124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PARALISIA IRREVERSIVEL E INCAPACITANTE
DECORRENTE DE AVC. CARÊNCIA DISPENSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 151
DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUTOR
JOVEM. ESCOLARIDADE. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE COMPATIVEL COM SUA RESTRIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCESSO DE
REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 63/66, elaborado em 27/4/2011, constatou o perito
judicial ser a parte autora portadora de "Seqüela acidente vascular cerebral:
paralisia parcial de membro superior direito" (sic) (tópico Diagnósticos
Clínicos - fl. 64). Quanto ao histórico da moléstia, a parte autora
relatou ao vistor oficial que "em 09 de janeiro de 2010 episodio de queda
seguida de déficit motor em hemicorpo direito. Diagnóstico de derrame
cerebral. Atualmente, sob acompanhamento fisioterápico e ambulatorial, com
deficiência parcial para realizar os movimentos do membro superior direito"
(sic) (tópico Histórico/queixas - fl. 63). Concluiu pela existência
de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ressalvando que o
demandante é reabilitável para "funções com demanda leve/moderada de
esforços, sem necessidade de movimentação vigorosa e coordenada de seu
membro superior direito" (resposta ao quesito n. 6 do INSS - fl. 65).
10 - Com relação à data de início da incapacidade laboral, o vistor
oficial fixou-a em janeiro de 2010, baseando-se em angiografias da carótida
realizadas em 15/1/2010 e 19/4/2010, bem como em ficha de atendimento de pronto
socorro datada de 09/1/2010 (resposta ao quesito n. 5 do INSS - fl. 65).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes,
e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
13 - O autor exerce a atividade profissional de auxiliar de serviços gerais
em empresa que se dedica à fabricação de urnas mortuárias (fl. 14). Por
sua vez, em virtude do mal de que é portador, está impedido de realizar
atividades que requeiram esforços físicos intensos ou "movimentação
vigorosa e coordenada de seu membro superior direito" (resposta ao quesito
n. 6 do INSS - fl. 65).
14 - Infere-se dos autos ser o autor muito jovem, já que possuía apenas 19
(dezenove) anos na data da perícia, e possuir escolaridade razoável, já
que cursava, à época, o primeiro colegial, de modo que pode ser inscrito em
processo de reabilitação para retornar ao mercado de trabalho, em atividade
compatível com sua restrição no membro superior direito. Ademais, o perito
judicial consignou expressamente que o autor é reabilitável para o mercado de
trabalho (resposta ao quesito n. 6 do INSS - fl. 65). Precedentes desta Corte.
15 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 39/40
revela que o autor vinculou-se à Previdência Social em agosto de 2009,
efetuando recolhimentos previdenciários de 03/8/2009 a 17/9/2009.
16 - Apesar da alegação do INSS, no sentido de que o autor não faz jus
ao benefício por não ter comprovado o recolhimento mínimo de 12 (doze)
contribuições, verifica-se que a doença da qual ele é portador está
inscrita no rol do artigo 151 da Lei n. 8.213/91. De fato, em resposta ao
quesito suplementar formulado pelo Juízo, o perito judicial caracterizou
expressamente o quadro do autor como de "paralisia irreversível e
incapacitante" (fl. 78). Assim, deve ser dispensada a comprovação
do recolhimento de 12 (doze) contribuições previdenciárias, para
fins de cumprimento de carência, nos termos do artigo 151 da Lei
n. 8.213/91. Precedentes desta Corte.
17 - Caracterizada a incapacidade apenas para o desempenho de sua atividade
profissional habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário
de auxílio-doença, cabendo ao INSS submetê-la a processo de reabilitação,
nos termos do artigo 62 da Lei n. 8.213/91.
18 - O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo
inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos,
por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo
perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o
benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante.
19 - No caso em apreço, o termo de início do benefício deve ser fixado
na data da apresentação do laudo pericial em Juízo (27/4/2011), em
observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus e ante a
ausência de irresignação da parte autora quanto a esse aspecto.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
22 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
23 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PARALISIA IRREVERSIVEL E INCAPACITANTE
DECORRENTE DE AVC. CARÊNCIA DISPENSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 151
DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUTOR
JOVEM. ESCOLARIDADE. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE COMPATIVEL COM SUA RESTRIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCESSO DE
REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 63/66, elaborado em 27/4/2011, constatou o perito
judicial ser a parte autora portadora de "Seqüela acidente vascular cerebral:
paralisia parcial de membro superior direito" (sic) (tópico Diagnósticos
Clínicos - fl. 64). Quanto ao histórico da moléstia, a parte autora
relatou ao vistor oficial que "em 09 de janeiro de 2010 episodio de queda
seguida de déficit motor em hemicorpo direito. Diagnóstico de derrame
cerebral. Atualmente, sob acompanhamento fisioterápico e ambulatorial, com
deficiência parcial para realizar os movimentos do membro superior direito"
(sic) (tópico Histórico/queixas - fl. 63). Concluiu pela existência
de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ressalvando que o
demandante é reabilitável para "funções com demanda leve/moderada de
esforços, sem necessidade de movimentação vigorosa e coordenada de seu
membro superior direito" (resposta ao quesito n. 6 do INSS - fl. 65).
10 - Com relação à data de início da incapacidade laboral, o vistor
oficial fixou-a em janeiro de 2010, baseando-se em angiografias da carótida
realizadas em 15/1/2010 e 19/4/2010, bem como em ficha de atendimento de pronto
socorro datada de 09/1/2010 (resposta ao quesito n. 5 do INSS - fl. 65).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes,
e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
13 - O autor exerce a atividade profissional de auxiliar de serviços gerais
em empresa que se dedica à fabricação de urnas mortuárias (fl. 14). Por
sua vez, em virtude do mal de que é portador, está impedido de realizar
atividades que requeiram esforços físicos intensos ou "movimentação
vigorosa e coordenada de seu membro superior direito" (resposta ao quesito
n. 6 do INSS - fl. 65).
14 - Infere-se dos autos ser o autor muito jovem, já que possuía apenas 19
(dezenove) anos na data da perícia, e possuir escolaridade razoável, já
que cursava, à época, o primeiro colegial, de modo que pode ser inscrito em
processo de reabilitação para retornar ao mercado de trabalho, em atividade
compatível com sua restrição no membro superior direito. Ademais, o perito
judicial consignou expressamente que o autor é reabilitável para o mercado de
trabalho (resposta ao quesito n. 6 do INSS - fl. 65). Precedentes desta Corte.
15 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 39/40
revela que o autor vinculou-se à Previdência Social em agosto de 2009,
efetuando recolhimentos previdenciários de 03/8/2009 a 17/9/2009.
16 - Apesar da alegação do INSS, no sentido de que o autor não faz jus
ao benefício por não ter comprovado o recolhimento mínimo de 12 (doze)
contribuições, verifica-se que a doença da qual ele é portador está
inscrita no rol do artigo 151 da Lei n. 8.213/91. De fato, em resposta ao
quesito suplementar formulado pelo Juízo, o perito judicial caracterizou
expressamente o quadro do autor como de "paralisia irreversível e
incapacitante" (fl. 78). Assim, deve ser dispensada a comprovação
do recolhimento de 12 (doze) contribuições previdenciárias, para
fins de cumprimento de carência, nos termos do artigo 151 da Lei
n. 8.213/91. Precedentes desta Corte.
17 - Caracterizada a incapacidade apenas para o desempenho de sua atividade
profissional habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário
de auxílio-doença, cabendo ao INSS submetê-la a processo de reabilitação,
nos termos do artigo 62 da Lei n. 8.213/91.
18 - O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo
inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos,
por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo
perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o
benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante.
19 - No caso em apreço, o termo de início do benefício deve ser fixado
na data da apresentação do laudo pericial em Juízo (27/4/2011), em
observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus e ante a
ausência de irresignação da parte autora quanto a esse aspecto.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
22 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
23 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para condená-lo
na implantação apenas do benefício de auxílio-doença, desde a data
da apresentação do laudo pericial em Juízo (27/4/2011), determinado
a inscrição do demandante em processo de reabilitação profissional,
acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual,
naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável
às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009,
bem como para reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) do valor
das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1769161
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017
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