TRF3 0029534-28.2009.4.03.9999 00295342820094039999
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
I- Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço. O MM. Juiz a quo proferiu
sentença julgando procedente o pedido de concessão da "aposentadoria especial
por tempo de serviço", nos termos do art. 57, § 1, da Lei 8.213/91, ou seja,
concedeu a aposentadoria especial. Conforme dispõe o artigo 141 do Código
de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas
partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação
entre o pedido e a sentença. No que tange à aplicação do art. 1.013, §
3º, inc. II, do CPC/15, o presente feito reúne as condições necessárias
para o imediato julgamento nesta Corte.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- No caso concreto, o acervo probatório autoriza apenas reconhecimento
da atividade rural no período de 16/12/68 (a partir dos 12 anos) a 31/5/78.
IV- Com relação ao período de 6/8/86 a 6/1/87, laborado na Fazenda
Pinhalzinho, em Araras-SP, destaca-se que devido seu cômputo, vez que
comprovado a partir de Registro de Empregados (fls. 35), tendo laborado
como serviços gerais. O período de 25/2/91 a 1º/4/91, em que laborou como
"serviços gerais lavoura" na Cia Industrial Agrícola Ometto, encontra-se
igualmente comprovado a partir do registro de empregados (fls. 36).
V- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VI- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições
especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma
das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O
rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula
nº 198 do extinto TFR).
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese,
deve ser assegurada à parte autora o direito à opção pela aposentadoria
mais benéfica.
X - Caso o demandante opte pela concessão da aposentadoria proporcional por
tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda
Constitucional nº 20/98, o termo inicial do benefício deve ser fixado
na data do requerimento administrativo (8/12/98), nos termos do art. 54
c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Todavia, na hipótese de considerar mais
vantajosa a aposentadoria nos termos das regras atuais, computando período
posterior ao requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a data da
citação. Observa-se, por oportuno, que não há que se falar em prescrição
quinquenal, tendo em vista que, após o indeferimento do benefício em 10/12/98
(fls. 16), não houve inércia da parte autora, a qual buscou revisão na
esfera administrativa.
XI - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
XII - A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença
tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XIV- Prejudicado o pedido de exclusão da condenação da parte autora ao
pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa.
XV- Preliminar de sentença extra petita acolhida. Pedido julgado parcialmente
procedente. Apelações e Remessa oficial prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
I- Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço. O MM. Juiz a quo proferiu
sentença julgando procedente o pedido de concessão da "aposentadoria especial
por tempo de serviço", nos termos do art. 57, § 1, da Lei 8.213/91, ou seja,
concedeu a aposentadoria especial. Conforme dispõe o artigo 141 do Código
de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas
partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação
entre o pedido e a sentença. No que tange à aplicação do art. 1.013, §
3º, inc. II, do CPC/15, o presente feito reúne as condições necessárias
para o imediato julgamento nesta Corte.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- No caso concreto, o acervo probatório autoriza apenas reconhecimento
da atividade rural no período de 16/12/68 (a partir dos 12 anos) a 31/5/78.
IV- Com relação ao período de 6/8/86 a 6/1/87, laborado na Fazenda
Pinhalzinho, em Araras-SP, destaca-se que devido seu cômputo, vez que
comprovado a partir de Registro de Empregados (fls. 35), tendo laborado
como serviços gerais. O período de 25/2/91 a 1º/4/91, em que laborou como
"serviços gerais lavoura" na Cia Industrial Agrícola Ometto, encontra-se
igualmente comprovado a partir do registro de empregados (fls. 36).
V- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VI- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições
especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma
das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O
rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula
nº 198 do extinto TFR).
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese,
deve ser assegurada à parte autora o direito à opção pela aposentadoria
mais benéfica.
X - Caso o demandante opte pela concessão da aposentadoria proporcional por
tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda
Constitucional nº 20/98, o termo inicial do benefício deve ser fixado
na data do requerimento administrativo (8/12/98), nos termos do art. 54
c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Todavia, na hipótese de considerar mais
vantajosa a aposentadoria nos termos das regras atuais, computando período
posterior ao requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a data da
citação. Observa-se, por oportuno, que não há que se falar em prescrição
quinquenal, tendo em vista que, após o indeferimento do benefício em 10/12/98
(fls. 16), não houve inércia da parte autora, a qual buscou revisão na
esfera administrativa.
XI - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
XII - A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença
tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XIV- Prejudicado o pedido de exclusão da condenação da parte autora ao
pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa.
XV- Preliminar de sentença extra petita acolhida. Pedido julgado parcialmente
procedente. Apelações e Remessa oficial prejudicadas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e
julgar prejudicados o recurso do INSS e a remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado,
sendo que a Desembargadora Federal Tânia Marangoni acompanhou o voto do
Relator, pela conclusão.
.
Data do Julgamento
:
05/11/2018
Data da Publicação
:
22/11/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1445829
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018
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