TRF3 0029535-13.2009.4.03.9999 00295351320094039999
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE
AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO,
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. De acordo com disposição
contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do
CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo
quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23
da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta
parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido
em seu favor". Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a
sucumbencial) possui caráter pessoal, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o presente
recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios,
patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente
desta Turma.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais,
que ora determino seja juntado a estes autos, e a cópia da Carteira de
Trabalho e Previdência Social de fls. 11/32 demonstram que o autor efetuou
recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, em
20/7/1976, em 17/5/1978, de 19/5/1980 a 15/8/1980, de 01/6/1981 a 20/2/1982,
de 01/6/1982 a 21/2/1983, de 01/8/1983 a 20/10/1983, de 01/8/1985 a 09/1985, de
15/4/1986 a 02/9/1986, de 01/10/1986 a 18/11/1986, de 04/12/1986 a 09/8/1987,
de 20/10/1987 a 09/12/1987, de 19/1/1988 a 29/2/1988, de 02/5/1988 a 30/9/1988,
de 05/9/1991 a 13/2/1992, de 07/2/1998 a 18/9/1998, de 28/3/2001 a 10/2001,
em 02/5/2003, de 18/1/2005 a 04/2005, de 01/6/2006 a 08/2006..
11 - No que se refere à data de início da incapacidade, o vistor oficial
fixou-a em fevereiro de 2006, com base em uma tomografia (resposta ao quesito
n. 2 do INSS - fl. 77).
12 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade laboral (02/2006)
e da extinção do último contrato formal de trabalho da autora (08/2006),
verifica-se que ela ostentava a qualidade de segurado, bem como havia cumprido
a carência exigida por lei, quando eclodiu sua incapacidade laboral em
fevereiro de 2006, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - Por sua vez, no laudo médico de fls. 77/78, elaborado por profissional
médico de confiança do Juízo em 29/8/2008, diagnosticou-se a parte autora
como portadora de "artrose em coluna lombar" (resposta ao quesito n. 1 do
autor - fl. 77). O vistor oficial consignou que se trata de "enfermidades
degenerativas e progressivas dependendo da evolução e do tratamento
empregado" (resposta ao quesito n. 2 do autor - fl. 77). Concluiu que há
incapacidade para "atividades laborais exaustivas e de grande esforço
físico podendo ser melhor tratada por especialista da área de ortopedia"
(tópico Conclusão - fl. 78). Extrai-se, portanto, do laudo pericial que o
autor está parcialmente incapacitado para o trabalho, não podendo exercer
atividades que requeiram esforços físicos.
14 - A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 11/32
revela que o demandante sempre foi trabalhador braçal (pedreiro, servente,
apontador, serviços gerais). O laudo pericial, por sua vez, atesta que
ele está impedido de exercer atividades que demandem "esforço físico"
(tópico Conclusão - fl. 78), em razão dos males de que é portador. Assim,
se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que
requerem esforço físico, e que conta, atualmente com mais de 68 (sessenta e
oito) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em funções leves.
15 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Correção monetária. Como o julgado de 1º grau não fixou a
sistemática de atualização dos valores em atraso, a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser mantidos tal como estabelecidos na sentença, pois foram
arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem
incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
19 - ~Recurso adesivo do autor não conhecido. Apelação do INSS
desprovida. Fixação, de ofício, da sistemática de cálculo da correção
monetária. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE
AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO,
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. De acordo com disposição
contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do
CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo
quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23
da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta
parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido
em seu favor". Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a
sucumbencial) possui caráter pessoal, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o presente
recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios,
patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente
desta Turma.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais,
que ora determino seja juntado a estes autos, e a cópia da Carteira de
Trabalho e Previdência Social de fls. 11/32 demonstram que o autor efetuou
recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, em
20/7/1976, em 17/5/1978, de 19/5/1980 a 15/8/1980, de 01/6/1981 a 20/2/1982,
de 01/6/1982 a 21/2/1983, de 01/8/1983 a 20/10/1983, de 01/8/1985 a 09/1985, de
15/4/1986 a 02/9/1986, de 01/10/1986 a 18/11/1986, de 04/12/1986 a 09/8/1987,
de 20/10/1987 a 09/12/1987, de 19/1/1988 a 29/2/1988, de 02/5/1988 a 30/9/1988,
de 05/9/1991 a 13/2/1992, de 07/2/1998 a 18/9/1998, de 28/3/2001 a 10/2001,
em 02/5/2003, de 18/1/2005 a 04/2005, de 01/6/2006 a 08/2006..
11 - No que se refere à data de início da incapacidade, o vistor oficial
fixou-a em fevereiro de 2006, com base em uma tomografia (resposta ao quesito
n. 2 do INSS - fl. 77).
12 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade laboral (02/2006)
e da extinção do último contrato formal de trabalho da autora (08/2006),
verifica-se que ela ostentava a qualidade de segurado, bem como havia cumprido
a carência exigida por lei, quando eclodiu sua incapacidade laboral em
fevereiro de 2006, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - Por sua vez, no laudo médico de fls. 77/78, elaborado por profissional
médico de confiança do Juízo em 29/8/2008, diagnosticou-se a parte autora
como portadora de "artrose em coluna lombar" (resposta ao quesito n. 1 do
autor - fl. 77). O vistor oficial consignou que se trata de "enfermidades
degenerativas e progressivas dependendo da evolução e do tratamento
empregado" (resposta ao quesito n. 2 do autor - fl. 77). Concluiu que há
incapacidade para "atividades laborais exaustivas e de grande esforço
físico podendo ser melhor tratada por especialista da área de ortopedia"
(tópico Conclusão - fl. 78). Extrai-se, portanto, do laudo pericial que o
autor está parcialmente incapacitado para o trabalho, não podendo exercer
atividades que requeiram esforços físicos.
14 - A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 11/32
revela que o demandante sempre foi trabalhador braçal (pedreiro, servente,
apontador, serviços gerais). O laudo pericial, por sua vez, atesta que
ele está impedido de exercer atividades que demandem "esforço físico"
(tópico Conclusão - fl. 78), em razão dos males de que é portador. Assim,
se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que
requerem esforço físico, e que conta, atualmente com mais de 68 (sessenta e
oito) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em funções leves.
15 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Correção monetária. Como o julgado de 1º grau não fixou a
sistemática de atualização dos valores em atraso, a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser mantidos tal como estabelecidos na sentença, pois foram
arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem
incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
19 - ~Recurso adesivo do autor não conhecido. Apelação do INSS
desprovida. Fixação, de ofício, da sistemática de cálculo da correção
monetária. Sentença mantida. Ação julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do recurso adesivo do autor, negar provimento à
apelação do INSS e, de ofício, ante a omissão do 1º grau de jurisdição,
fixar a correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1445830
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017
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