TRF3 0029551-05.2001.4.03.6100 00295510520014036100
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE
DE LEI COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"A necessidade de lei complementar para definir requisitos para a concessão
ou revogação de imunidade tributária para entidades assistenciais foi
declarada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, em sessão de 23/02/2017:
"IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal,
que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante
lei complementar." (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)
Dessa forma, decidiu o E. STF que para definir condições diversas além
daquelas previstas no Código Tributário Nacional para a concessão de
imunidade tributária é necessário a edição de lei complementar.
"Cabe à lei ordinária apenas prever requisitos que não extrapolem
os estabelecidos no Código Tributário Nacional ou em lei complementar
superveniente, sendo-lhe vedado criar obstáculos novos, adicionais aos
já previstos em ato complementar. Caso isso ocorra, incumbe proclamar a
inconstitucionalidade formal.
(...)
Salta aos olhos extrapolar o preceito legal o rol de requisitos definido no
artigo 14 do Código Tributário Nacional. Não pode prevalecer a tese de
constitucionalidade formal do artigo sob o argumento de este dispor acerca
da constituição e do funcionamento das entidades beneficentes. De acordo
com a norma discutida, entidades sem fins lucrativos que atuem no campo da
assistência social deixam de possuir direito à imunidade prevista na Carta
da República enquanto não obtiverem título de utilidade pública federal
e estadual ou do Distrito Federal ou municipal, bem como o Certificado ou
o Registro de Entidades de Fins Filantrópicos fornecido, exclusivamente,
pelo Conselho Nacional de Serviço Social. Ora, não se trata de regras
procedimentais acerca dessas instituições, e sim de formalidades
que consubstanciam "exigências estabelecidas em lei" ordinária para o
exercício da imunidade. Tem-se regulação do próprio exercício da imunidade
tributária em afronta ao disposto no artigo 146, inciso II, do Diploma Maior.
(...)
Não impressiona a alegação da necessidade de tal disciplina para evitar
que falsas instituições de assistência e educação sejam favorecidas pela
imunidade. A Carta autorizou as restrições legais com o claro propósito
de assegurar que essas entidades cumpram efetivamente o papel de auxiliar o
Estado na prestação de assistência social. Nesse sentido, os requisitos
estipulados no artigo 14 do Código Tributário Nacional satisfazem,
plenamente, o controle de legitimidade dessas entidades a ser implementado
pelo órgão competente para tanto - a Receita Federal do Brasil. O § 1º
do aludido artigo 14 permite, inclusive, a suspensão do benefício caso
seja atestada a inobservância dos parâmetros definidos.
Diversamente, e resultando em ofensa à proporcionalidade na perspectiva
"vedação de estabelecimento do meio restritivo mais oneroso", os requisitos
previstos nos incisos I e II do artigo 55 da Lei nº
8.212, de 1991, não implicam controle, pelo órgão competente, capaz de
levar à adoção da medida suspensiva, mas condições prévias,
impeditivas do exercício da imunidade independente de verificar-se qualquer
irregularidade, e cuja satisfação depende da atuação de um órgão
burocrático, sem função de fiscalização tributária, denominado Conselho
Nacional de Assistência Social.
Isso não significa que as entidades beneficentes não devam ser registradas
em órgãos da espécie ou reconhecidas como de utilidade pública. O ponto
é que esses atos, versados em lei ordinária, não podem
ser, conforme o artigo 146, inciso II, da Carta, constitutivos do direito à
imunidade, nem pressupostos anteriores ao exercício deste. Possuem apenas
eficácia declaratória, de modo que a negativa de registro implique motivo
suficiente para a ação de controle pelo órgão fiscal - a Receita
Federal do Brasil - ao qual incumbe a verificação do não atendimento
às condições materiais do artigo 14 do mencionado Código." (RE 566622,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017
PUBLIC 23-08-2017, pág. 18/19)
Assim, na falta de outra disposição de mesma hierarquia, devem ser
preenchidos, para fins de concessão de imunidade tributária, somente os
requisitos constantes no art. 14, do CTN."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE
DE LEI COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"A necessidade de lei complementar para definir requisitos para a concessão
ou revogação de imunidade tributária para entidades assistenciais foi
declarada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, em sessão de 23/02/2017:
"IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal,
que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante
lei complementar." (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)
Dessa forma, decidiu o E. STF que para definir condições diversas além
daquelas previstas no Código Tributário Nacional para a concessão de
imunidade tributária é necessário a edição de lei complementar.
"Cabe à lei ordinária apenas prever requisitos que não extrapolem
os estabelecidos no Código Tributário Nacional ou em lei complementar
superveniente, sendo-lhe vedado criar obstáculos novos, adicionais aos
já previstos em ato complementar. Caso isso ocorra, incumbe proclamar a
inconstitucionalidade formal.
(...)
Salta aos olhos extrapolar o preceito legal o rol de requisitos definido no
artigo 14 do Código Tributário Nacional. Não pode prevalecer a tese de
constitucionalidade formal do artigo sob o argumento de este dispor acerca
da constituição e do funcionamento das entidades beneficentes. De acordo
com a norma discutida, entidades sem fins lucrativos que atuem no campo da
assistência social deixam de possuir direito à imunidade prevista na Carta
da República enquanto não obtiverem título de utilidade pública federal
e estadual ou do Distrito Federal ou municipal, bem como o Certificado ou
o Registro de Entidades de Fins Filantrópicos fornecido, exclusivamente,
pelo Conselho Nacional de Serviço Social. Ora, não se trata de regras
procedimentais acerca dessas instituições, e sim de formalidades
que consubstanciam "exigências estabelecidas em lei" ordinária para o
exercício da imunidade. Tem-se regulação do próprio exercício da imunidade
tributária em afronta ao disposto no artigo 146, inciso II, do Diploma Maior.
(...)
Não impressiona a alegação da necessidade de tal disciplina para evitar
que falsas instituições de assistência e educação sejam favorecidas pela
imunidade. A Carta autorizou as restrições legais com o claro propósito
de assegurar que essas entidades cumpram efetivamente o papel de auxiliar o
Estado na prestação de assistência social. Nesse sentido, os requisitos
estipulados no artigo 14 do Código Tributário Nacional satisfazem,
plenamente, o controle de legitimidade dessas entidades a ser implementado
pelo órgão competente para tanto - a Receita Federal do Brasil. O § 1º
do aludido artigo 14 permite, inclusive, a suspensão do benefício caso
seja atestada a inobservância dos parâmetros definidos.
Diversamente, e resultando em ofensa à proporcionalidade na perspectiva
"vedação de estabelecimento do meio restritivo mais oneroso", os requisitos
previstos nos incisos I e II do artigo 55 da Lei nº
8.212, de 1991, não implicam controle, pelo órgão competente, capaz de
levar à adoção da medida suspensiva, mas condições prévias,
impeditivas do exercício da imunidade independente de verificar-se qualquer
irregularidade, e cuja satisfação depende da atuação de um órgão
burocrático, sem função de fiscalização tributária, denominado Conselho
Nacional de Assistência Social.
Isso não significa que as entidades beneficentes não devam ser registradas
em órgãos da espécie ou reconhecidas como de utilidade pública. O ponto
é que esses atos, versados em lei ordinária, não podem
ser, conforme o artigo 146, inciso II, da Carta, constitutivos do direito à
imunidade, nem pressupostos anteriores ao exercício deste. Possuem apenas
eficácia declaratória, de modo que a negativa de registro implique motivo
suficiente para a ação de controle pelo órgão fiscal - a Receita
Federal do Brasil - ao qual incumbe a verificação do não atendimento
às condições materiais do artigo 14 do mencionado Código." (RE 566622,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017
PUBLIC 23-08-2017, pág. 18/19)
Assim, na falta de outra disposição de mesma hierarquia, devem ser
preenchidos, para fins de concessão de imunidade tributária, somente os
requisitos constantes no art. 14, do CTN."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
11/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1232176
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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