TRF3 0029584-54.2009.4.03.9999 00295845420094039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC/1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com efeito, no tocante aos cálculos para a concessão do benefício,
verifica-se equívoco ocorrido na data da concessão de 16/12/1998. Embora
o autor tenha atingido o tempo para aposentadoria proporcional, contudo não
cumpriu a carência mínima exigida nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91.
2. Considerando que o autor nasceu em 12/09/1946, tendo seu implemento etário
no ano de 2006, devendo comprovar 150 contribuições para a concessão da
sua aposentadoria. Verifica-se, contudo, conforme planilha anexa, que até
16/12/1998, o autor verteu 146 (cento e quarenta e seis) contribuições,
insuficientes para o cumprimento da carência. Portanto, não faz jus
à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional em 16/12/1998. Verifica-se ainda que a partir do requerimento
administrativo (08/05/2003), o autor cumpriu a carência mínima necessária
para concessão do benefício.
3. E, computando-se os períodos rurais e especiais ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do
requerimento administrativo (08/05/2003), perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco)
anos, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição na forma integral incluído o abono anual,
a ser implantada a partir da data do requerimento (08/05/2003), data em que
o réu tomou conhecimento da pretensão.
5. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC/1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com efeito, no tocante aos cálculos para a concessão do benefício,
verifica-se equívoco ocorrido na data da concessão de 16/12/1998. Embora
o autor tenha atingido o tempo para aposentadoria proporcional, contudo não
cumpriu a carência mínima exigida nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91.
2. Considerando que o autor nasceu em 12/09/1946, tendo seu implemento etário
no ano de 2006, devendo comprovar 150 contribuições para a concessão da
sua aposentadoria. Verifica-se, contudo, conforme planilha anexa, que até
16/12/1998, o autor verteu 146 (cento e quarenta e seis) contribuições,
insuficientes para o cumprimento da carência. Portanto, não faz jus
à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional em 16/12/1998. Verifica-se ainda que a partir do requerimento
administrativo (08/05/2003), o autor cumpriu a carência mínima necessária
para concessão do benefício.
3. E, computando-se os períodos rurais e especiais ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do
requerimento administrativo (08/05/2003), perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco)
anos, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição na forma integral incluído o abono anual,
a ser implantada a partir da data do requerimento (08/05/2003), data em que
o réu tomou conhecimento da pretensão.
5. Agravo legal parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
19/08/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1445879
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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