TRF3 0029604-44.2005.4.03.6100 00296044420054036100
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. AJUIZAMENTO
DE AÇÃO APÓS ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. RENÚNCIA AO MANDADO E
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram, em
15/12/1999, "contrato por instrumento particular de compra e venda de
unidade isolada e mútuo com obrigações e hipoteca - carta de crédito
individual - FGTS", comprometendo-se a restituição em 240 (duzentos
e quarenta) prestações. Contudo, constatada a inadimplência, o agente
financeiro promoveu a execução extrajudicial de dívida, nos moldes do DL
n. 70/66. Nesse contexto, tem-se que uma vez arrematado (12\03\2004) o imóvel
dado em garantia ao contrato ora em questão antes mesmo do ajuizamento dessa
demanda (19/12/2005), não mais remanesce o interesse dos autores quanto à
pretensão de revisão das prestações e do saldo devedor, porque o contrato
não mais existe, foi extinto com a execução extrajudicial.
2. Com efeito, é consabido que o Poder Judiciário só analisará as
questões trazidas a ele se forem preenchidos diversos requisitos constantes
das leis ordinárias que regem o processo, ou seja, a parte deve atender
às condições da ação e aos pressupostos processuais para que possa ser
prestada a tutela jurisdicional pelo Estado-Juiz. Assim, ausente o interesse
de agir, em virtude da extinção do contrato por força da arrematação,
o processo deve ser extinto sem análise do mérito.
3. Nesse sentido trago à colação, os precedentes jurisprudenciais (in
verbis):
"PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. REVISÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS
E OBRIGAÇÕES (CONTRATO DE GAVETA). ILEGITIMIDADE DE PARTE. IMÓVEL
ARREMATADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PREJUDICADO
O RECURSO. 1 - A partir da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora
ajuizou a ação objetivando a revisão contratual das prestações mensais
pelas formas de reajustes convencionadas no contrato originário firmado
entre o mutuário originário e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. 2 -
No que tange à transferência dos direitos e obrigações decorrentes do
contrato de financiamento imobiliário, pelo SFH, a terceiros, não obstante
a exigência expressa do artigo 1º da Lei nº 8.004/90 quanto à anuência
do agente financeiro, cabe, por oportuno, ressaltar os artigos 20 e 21 da
Lei nº 10.150/2000 que permitem a regularização dos "contratos de gaveta"
firmados até 25/10/96 sem a intervenção do mutuante. 3 - Ressalte-se que
foram estabelecidos alguns requisitos para a regulamentação dos contratos
de gaveta firmados até 25/10/96 sem a anuência da instituição financeira,
desde que formalizada sua transferência junto ao agente financeiro até
25/10/1996 ou se comprovada a formalização de tal cessão de direitos
e obrigações junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e
Documentos ou Notas. 4 - Todavia, não foi comprovado nos autos se houve
a anuência ou formalização da transferência do "contrato de gaveta"
assinado em 13/07/2000, junto ao agente financeiro. 5 - No presente caso,
para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF o mutuário devedor é aquele que
formalizou o contrato no dia 24/05/2000, ou seja, o mutuário originário. 5
- Conclui-se, portanto, que o acordo firmado entre o autor da ação e o
mutuário originário padece de validade perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-CEF. 6 - Desta feita, não há que se reconhecer a parte autora como titular
dos direitos e obrigações decorrentes do mútuo em questão. 7 - Tendo em
vista que os contratos de mútuo habitacional são personalíssimos, nos quais
os critérios de reajustes levam em conta aspectos pessoais do mutuário,
no julgamento da presente ação torna-se prejudicada a análise dos pedidos
formulados pelo autor. 8 - Destaca-se ainda que a arrematação do bem pelo
credor foi levada a efeito anteriormente ao ajuizamento da presente ação,
havendo, assim, ausência de interesse de agir, fato que se pode conhecer a
qualquer momento ou grau de jurisdição, por se tratar de uma das condições
da ação. 9 - Ante a arrematação do imóvel pela empresa pública federal,
extinguindo o contrato de financiamento em debate, carece o autor, inclusive
o mutuário originário, de interesse de agir em relação ao pedido de
discussão de cláusulas de reajuste. 10 - Frente à arrematação do bem,
dado como garantia do contrato de financiamento firmado com a instituição
financeira credora, levada a efeito anteriormente ao ajuizamento da presente
ação e a não formalização de transferência do negócio firmado entre
o mutuário original e o autor, há de se considerar este parte ilegítima
para figurar no polo ativo da presente ação, proposta contra o credor, e a
falta de interesse de agirem relação ao pedido de discussão de cláusulas de
reajuste do contrato de mútuo firmado, o que significa dizer que a extinção
do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe de rigor. 11
- Extinção da ação sem resolução do mérito. Recurso de apelação
prejudicado". (TRF3, AC 00012059320054036103, Rel. Des. Cecília Mello, e-DJF3
11/04/2017). PROCESSO CIVIL - SFH - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC -
NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE-
CITAÇÃO PESSOAL - REVISÃO CONTRATUAL - ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL -SENTENÇA
SEM MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1 - No que pese a aplicação aos
contratos de financiamento imobiliário o Código de Defesa do Consumidor,
as regras pertinentes ao financiamento devem ser aquelas próprias do sistema
financeiro da habitação, com aplicação subsidiária daquelas relativas
ao sistema financeiro nacional, ao qual estão submetidas as instituições
financeiras de um modo geral. 2. A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66
está pacificada no Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido
processo legal, contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida
em que resta intocável a possibilidade do executado, não somente participar
da própria execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional,
havendo nos autos prova documental robusta da observância pela instituição
financeira dos requisitos ali previstos para a execução extrajudicial
do bem imóvel. 3 - O interesse de agir por parte do mutuário na ação
revisional não persiste após a adjudicação do bem em sede executiva. 4
- Apelação da parte autora desprovida". (TRF3, AC 00041132020004036000,
Rel. Des. Maurício Kato, e-DJF3 13/09/2017).
4. Quanto ao recurso de apelação da autora verifica-se que, após regular
processamento do recurso, o patrono da parte autora renunciou ao mandato. É
consabido que a presença dos pressupostos de desenvolvimento regular do
processo deve estar presente durante o decorrer de todo o trâmite processual,
inclusive na fase recursal. Nesta demanda, tem-se que diante da renúncia
do advogado, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para
constituir novo patrono que, todavia, restou infrutífera.
5. Nesse contexto ante a inexistência de advogado constituído para
fins de representação processual do apelante, o recurso não pode ser
conhecido, por ausência de pressuposto processual. Trago à colação o
entendimento jurisprudencial (in verbis): PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DE
MANDATO. ART. 45 DO CPC. AUSÊNCIA DEREGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
NO PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO DEAPELAÇÃO NÃO CONHECIDO.1. "Na linha
dos precedentes desta Corte, o artigo 45 do Código de Processo Civil
constitui regra específica que afasta a incidência subsidiária do
comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma. Dessa maneira, tendo o
advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao mandatário,
cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono, sem
o que os prazos processuais correm independentemente de intimação"
(AgRg no AREsp 197.118/MS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma,
DJe de 9/10/2012)2. Desatendido o pressuposto da representação processual
após a interposição do recurso, em virtude de renúncia ao mandato,
cabe ao recorrente nomear outro advogado, sob pena de não conhecimento do
recurso.3. Recurso Especial não provido.(STJ, RESP 1610575, Rel. HERMAN
BENJAMIN, DJE 28/10/2016).PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POSTERIOR RENÚNCIA
DOS ADVOGADOSCONSTITUÍDOS. NOTIFICAÇÃO REGULAR DO MANDANTE. OMISSÃO NA
CONSTITUIÇÃODE NOVO PROCURADOR. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Em primeiro grau de jurisdição, a perda
superveniente da capacidade postulatória implica, para o réu, a revelia. Para
o autor, a consequência é a extinção do processo, sem resolução do
mérito (art. 13 c.c. arts. 265, § 1º, e 267, IV, do CPC/73). 2. Já no
segundo grau, não se pode aplicar literalmente os comandos legais, tendo em
vista tratar-se de exame quanto à presença dos pressupostos processuais para
admissibilidade do recurso. 3. Caracterizada a superveniente irregularidade
da representação processual, tendo em vista a renúncia dos patronos da
parte apelante, a qual, regularmente notificada, deixou de constituir novo
advogado, é de rigor o não conhecimento do recurso, por falta de pressuposto
processual. 4. Apelação não conhecida. (TRF3, Rel. AC 00006488420074036120,
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017).
6. Provido recurso de apelação da ré e não conhecido apelo da parte
autora.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. AJUIZAMENTO
DE AÇÃO APÓS ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. RENÚNCIA AO MANDADO E
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram, em
15/12/1999, "contrato por instrumento particular de compra e venda de
unidade isolada e mútuo com obrigações e hipoteca - carta de crédito
individual - FGTS", comprometendo-se a restituição em 240 (duzentos
e quarenta) prestações. Contudo, constatada a inadimplência, o agente
financeiro promoveu a execução extrajudicial de dívida, nos moldes do DL
n. 70/66. Nesse contexto, tem-se que uma vez arrematado (12\03\2004) o imóvel
dado em garantia ao contrato ora em questão antes mesmo do ajuizamento dessa
demanda (19/12/2005), não mais remanesce o interesse dos autores quanto à
pretensão de revisão das prestações e do saldo devedor, porque o contrato
não mais existe, foi extinto com a execução extrajudicial.
2. Com efeito, é consabido que o Poder Judiciário só analisará as
questões trazidas a ele se forem preenchidos diversos requisitos constantes
das leis ordinárias que regem o processo, ou seja, a parte deve atender
às condições da ação e aos pressupostos processuais para que possa ser
prestada a tutela jurisdicional pelo Estado-Juiz. Assim, ausente o interesse
de agir, em virtude da extinção do contrato por força da arrematação,
o processo deve ser extinto sem análise do mérito.
3. Nesse sentido trago à colação, os precedentes jurisprudenciais (in
verbis):
"PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. REVISÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS
E OBRIGAÇÕES (CONTRATO DE GAVETA). ILEGITIMIDADE DE PARTE. IMÓVEL
ARREMATADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PREJUDICADO
O RECURSO. 1 - A partir da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora
ajuizou a ação objetivando a revisão contratual das prestações mensais
pelas formas de reajustes convencionadas no contrato originário firmado
entre o mutuário originário e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. 2 -
No que tange à transferência dos direitos e obrigações decorrentes do
contrato de financiamento imobiliário, pelo SFH, a terceiros, não obstante
a exigência expressa do artigo 1º da Lei nº 8.004/90 quanto à anuência
do agente financeiro, cabe, por oportuno, ressaltar os artigos 20 e 21 da
Lei nº 10.150/2000 que permitem a regularização dos "contratos de gaveta"
firmados até 25/10/96 sem a intervenção do mutuante. 3 - Ressalte-se que
foram estabelecidos alguns requisitos para a regulamentação dos contratos
de gaveta firmados até 25/10/96 sem a anuência da instituição financeira,
desde que formalizada sua transferência junto ao agente financeiro até
25/10/1996 ou se comprovada a formalização de tal cessão de direitos
e obrigações junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e
Documentos ou Notas. 4 - Todavia, não foi comprovado nos autos se houve
a anuência ou formalização da transferência do "contrato de gaveta"
assinado em 13/07/2000, junto ao agente financeiro. 5 - No presente caso,
para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF o mutuário devedor é aquele que
formalizou o contrato no dia 24/05/2000, ou seja, o mutuário originário. 5
- Conclui-se, portanto, que o acordo firmado entre o autor da ação e o
mutuário originário padece de validade perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-CEF. 6 - Desta feita, não há que se reconhecer a parte autora como titular
dos direitos e obrigações decorrentes do mútuo em questão. 7 - Tendo em
vista que os contratos de mútuo habitacional são personalíssimos, nos quais
os critérios de reajustes levam em conta aspectos pessoais do mutuário,
no julgamento da presente ação torna-se prejudicada a análise dos pedidos
formulados pelo autor. 8 - Destaca-se ainda que a arrematação do bem pelo
credor foi levada a efeito anteriormente ao ajuizamento da presente ação,
havendo, assim, ausência de interesse de agir, fato que se pode conhecer a
qualquer momento ou grau de jurisdição, por se tratar de uma das condições
da ação. 9 - Ante a arrematação do imóvel pela empresa pública federal,
extinguindo o contrato de financiamento em debate, carece o autor, inclusive
o mutuário originário, de interesse de agir em relação ao pedido de
discussão de cláusulas de reajuste. 10 - Frente à arrematação do bem,
dado como garantia do contrato de financiamento firmado com a instituição
financeira credora, levada a efeito anteriormente ao ajuizamento da presente
ação e a não formalização de transferência do negócio firmado entre
o mutuário original e o autor, há de se considerar este parte ilegítima
para figurar no polo ativo da presente ação, proposta contra o credor, e a
falta de interesse de agirem relação ao pedido de discussão de cláusulas de
reajuste do contrato de mútuo firmado, o que significa dizer que a extinção
do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe de rigor. 11
- Extinção da ação sem resolução do mérito. Recurso de apelação
prejudicado". (TRF3, AC 00012059320054036103, Rel. Des. Cecília Mello, e-DJF3
11/04/2017). PROCESSO CIVIL - SFH - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC -
NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE-
CITAÇÃO PESSOAL - REVISÃO CONTRATUAL - ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL -SENTENÇA
SEM MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1 - No que pese a aplicação aos
contratos de financiamento imobiliário o Código de Defesa do Consumidor,
as regras pertinentes ao financiamento devem ser aquelas próprias do sistema
financeiro da habitação, com aplicação subsidiária daquelas relativas
ao sistema financeiro nacional, ao qual estão submetidas as instituições
financeiras de um modo geral. 2. A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66
está pacificada no Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido
processo legal, contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida
em que resta intocável a possibilidade do executado, não somente participar
da própria execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional,
havendo nos autos prova documental robusta da observância pela instituição
financeira dos requisitos ali previstos para a execução extrajudicial
do bem imóvel. 3 - O interesse de agir por parte do mutuário na ação
revisional não persiste após a adjudicação do bem em sede executiva. 4
- Apelação da parte autora desprovida". (TRF3, AC 00041132020004036000,
Rel. Des. Maurício Kato, e-DJF3 13/09/2017).
4. Quanto ao recurso de apelação da autora verifica-se que, após regular
processamento do recurso, o patrono da parte autora renunciou ao mandato. É
consabido que a presença dos pressupostos de desenvolvimento regular do
processo deve estar presente durante o decorrer de todo o trâmite processual,
inclusive na fase recursal. Nesta demanda, tem-se que diante da renúncia
do advogado, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para
constituir novo patrono que, todavia, restou infrutífera.
5. Nesse contexto ante a inexistência de advogado constituído para
fins de representação processual do apelante, o recurso não pode ser
conhecido, por ausência de pressuposto processual. Trago à colação o
entendimento jurisprudencial (in verbis): PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DE
MANDATO. ART. 45 DO CPC. AUSÊNCIA DEREGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
NO PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO DEAPELAÇÃO NÃO CONHECIDO.1. "Na linha
dos precedentes desta Corte, o artigo 45 do Código de Processo Civil
constitui regra específica que afasta a incidência subsidiária do
comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma. Dessa maneira, tendo o
advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao mandatário,
cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono, sem
o que os prazos processuais correm independentemente de intimação"
(AgRg no AREsp 197.118/MS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma,
DJe de 9/10/2012)2. Desatendido o pressuposto da representação processual
após a interposição do recurso, em virtude de renúncia ao mandato,
cabe ao recorrente nomear outro advogado, sob pena de não conhecimento do
recurso.3. Recurso Especial não provido.(STJ, RESP 1610575, Rel. HERMAN
BENJAMIN, DJE 28/10/2016).PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POSTERIOR RENÚNCIA
DOS ADVOGADOSCONSTITUÍDOS. NOTIFICAÇÃO REGULAR DO MANDANTE. OMISSÃO NA
CONSTITUIÇÃODE NOVO PROCURADOR. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Em primeiro grau de jurisdição, a perda
superveniente da capacidade postulatória implica, para o réu, a revelia. Para
o autor, a consequência é a extinção do processo, sem resolução do
mérito (art. 13 c.c. arts. 265, § 1º, e 267, IV, do CPC/73). 2. Já no
segundo grau, não se pode aplicar literalmente os comandos legais, tendo em
vista tratar-se de exame quanto à presença dos pressupostos processuais para
admissibilidade do recurso. 3. Caracterizada a superveniente irregularidade
da representação processual, tendo em vista a renúncia dos patronos da
parte apelante, a qual, regularmente notificada, deixou de constituir novo
advogado, é de rigor o não conhecimento do recurso, por falta de pressuposto
processual. 4. Apelação não conhecida. (TRF3, Rel. AC 00006488420074036120,
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017).
6. Provido recurso de apelação da ré e não conhecido apelo da parte
autora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da ré para reconhecer a
legalidade da execução extrajudicial, extinguindo o processo sem apreciação
do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil
(art. 267, VI, CPC/1973), e não conhecer da apelação da autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/09/2018
Data da Publicação
:
11/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1476325
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018
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