TRF3 0029614-50.2013.4.03.9999 00296145020134039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL
COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Dessa forma, com base nos documentos trazidos aos autos, corroborados pela
prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural
nos períodos: 21/06/1966 a 31/08/1970 e 01/09/1970 a 01/08/1978, devendo
ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
3. Desse modo, computando-se os períodos rurais, ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do
requerimento administrativo perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 01 (um)
mês e 24 (vinte e quatro) dias de contribuição, conforme planilha anexa,
os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53,
da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto
no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser
fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional,
incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento
administrativo (18/05/2007), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua
pretensão.
5. E, computados os períodos rurais, ora reconhecidos, acrescidos
aos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data
da citação, verifica-se que o autor atingiu trinta e cinco anos de
contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Dessa forma, o autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso,
escolhendo entre a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
com data de início a partir do requerimento administrativo (18/05/2007),
ou aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início
a partir da citação (25/02/2010).
7. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL
COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Dessa forma, com base nos documentos trazidos aos autos, corroborados pela
prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural
nos períodos: 21/06/1966 a 31/08/1970 e 01/09/1970 a 01/08/1978, devendo
ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
3. Desse modo, computando-se os períodos rurais, ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do
requerimento administrativo perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 01 (um)
mês e 24 (vinte e quatro) dias de contribuição, conforme planilha anexa,
os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53,
da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto
no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser
fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional,
incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento
administrativo (18/05/2007), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua
pretensão.
5. E, computados os períodos rurais, ora reconhecidos, acrescidos
aos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data
da citação, verifica-se que o autor atingiu trinta e cinco anos de
contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Dessa forma, o autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso,
escolhendo entre a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
com data de início a partir do requerimento administrativo (18/05/2007),
ou aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início
a partir da citação (25/02/2010).
7. Remessa oficial parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1892887
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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