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Jurisprudência


TRF3 0029630-04.2013.4.03.9999 00296300420134039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO INSS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE AFASTADA. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO, APELO DO INSS DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. 1 - Descreve a parte autora seu ciclo laborativo constituído de tarefas especiais desempenhadas na condição de frentista, nos interregnos de 07/06/1974 a 01/12/1974, 01/08/1975 a 30/09/1976, 01/08/1977 a 23/01/1978, 02/01/1979 a 27/05/1987, 22/11/1988 a 01/04/1991, 01/10/1991 a 19/08/1994, 01/03/1996 a 18/02/1997, 01/04/1997 a 14/04/1999, 01/10/1999 a 12/07/2000, 15/07/2000 a 30/08/2000, 01/09/2000 a 14/05/2004 e 01/04/2005 a 06/03/2008, assim pretendendo a concessão de "aposentadoria especial" ou, alternativamente, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da requisição administrativa do benefício, aos 03/06/2008 (sob NB 141.589.976-0). 2 - Conquanto não se observe dos autos a intimação pessoal do procurador do INSS, com relação à realização da perícia técnica deferida, após as apresentação/juntada do respectivo laudo, abriu-se vista às partes autora e ré, para manifestação acerca do resultado da prova técnica, sendo que, no que refere ao ente previdenciário, expressara-se em petição, nos seguintes termos, verbis: 1) Ciente do laudo. 2) Por ora, pugna pelo regular prosseguimento do feito, reiterando-se o requerimento da improcedência dos pedidos da exordial, nos termos da contestação. 3 - Não se houvera mínimo cerceio à defesa do INSS, uma vez que a própria autarquia previdenciária pleiteara o avanço dos autos, sem qualquer oposição à marcha processual. 4 - Não restando configurada hipótese de prejuízo, em virtude da não-intimação pessoal do procurador autárquico, afasta-se a nulidade suscitada. 5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. 8 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 15 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 16 - O desiderato do autor, em suma: o acolhimento da especialidade de seu labor pretérito, enquanto frentista. 17 - Do exame acurado dos formulários DSS - 8030 conjuntamente com o laudo elaborado, de perícia técnica, conclui-se pelo reconhecimento da excepcionalidade de todos os intervalos laborais descritos na peça vestibular - de 07/06/1974 a 01/12/1974, 01/08/1975 a 30/09/1976, 01/08/1977 a 23/01/1978, 02/01/1979 a 27/05/1987, 22/11/1988 a 01/04/1991, 01/10/1991 a 19/08/1994, 01/03/1996 a 18/02/1997, 01/04/1997 a 14/04/1999, 01/10/1999 a 12/07/2000, 15/07/2000 a 30/08/2000, 01/09/2000 a 14/05/2004 e 01/04/2005 a 06/03/2008 - nos quais o litigante, na qualidade de frentista, estivera exposto a agentes químicos como óleos, gasolina, graxa e aditivos, conforme previsão contida nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79, merecendo relevo o fato de que não se houvera comprovação acerca do fornecimento de EPI, nos períodos tratados. 18 - O autor comprova mais de 25 anos em atividade de índole exclusivamente especial, já na data da postulação administrativa, fazendo jus, portanto, à "aposentadoria especial". 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Matéria preliminar rejeitada. 22 - Em mérito, apelação do INSS desprovida e remessa necessária provida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, em mérito, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que os valores atrasados serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantendo os demais termos delineados na r. sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/04/2019
Data da Publicação : 16/04/2019
Classe/Assunto : ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1892903
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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