TRF3 0029630-04.2013.4.03.9999 00296300420134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO INSS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À
DEFESA. NULIDADE AFASTADA. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO, APELO DO INSS DESPROVIDO E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Descreve a parte autora seu ciclo laborativo constituído de tarefas
especiais desempenhadas na condição de frentista, nos interregnos
de 07/06/1974 a 01/12/1974, 01/08/1975 a 30/09/1976, 01/08/1977 a
23/01/1978, 02/01/1979 a 27/05/1987, 22/11/1988 a 01/04/1991, 01/10/1991 a
19/08/1994, 01/03/1996 a 18/02/1997, 01/04/1997 a 14/04/1999, 01/10/1999 a
12/07/2000, 15/07/2000 a 30/08/2000, 01/09/2000 a 14/05/2004 e 01/04/2005 a
06/03/2008, assim pretendendo a concessão de "aposentadoria especial" ou,
alternativamente, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição",
a partir da requisição administrativa do benefício, aos 03/06/2008 (sob
NB 141.589.976-0).
2 - Conquanto não se observe dos autos a intimação pessoal do procurador do
INSS, com relação à realização da perícia técnica deferida, após as
apresentação/juntada do respectivo laudo, abriu-se vista às partes autora
e ré, para manifestação acerca do resultado da prova técnica, sendo
que, no que refere ao ente previdenciário, expressara-se em petição, nos
seguintes termos, verbis: 1) Ciente do laudo. 2) Por ora, pugna pelo regular
prosseguimento do feito, reiterando-se o requerimento da improcedência dos
pedidos da exordial, nos termos da contestação.
3 - Não se houvera mínimo cerceio à defesa do INSS, uma vez que a própria
autarquia previdenciária pleiteara o avanço dos autos, sem qualquer
oposição à marcha processual.
4 - Não restando configurada hipótese de prejuízo, em virtude da
não-intimação pessoal do procurador autárquico, afasta-se a nulidade
suscitada.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
8 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - O desiderato do autor, em suma: o acolhimento da especialidade de seu
labor pretérito, enquanto frentista.
17 - Do exame acurado dos formulários DSS - 8030 conjuntamente com o
laudo elaborado, de perícia técnica, conclui-se pelo reconhecimento da
excepcionalidade de todos os intervalos laborais descritos na peça vestibular
- de 07/06/1974 a 01/12/1974, 01/08/1975 a 30/09/1976, 01/08/1977 a 23/01/1978,
02/01/1979 a 27/05/1987, 22/11/1988 a 01/04/1991, 01/10/1991 a 19/08/1994,
01/03/1996 a 18/02/1997, 01/04/1997 a 14/04/1999, 01/10/1999 a 12/07/2000,
15/07/2000 a 30/08/2000, 01/09/2000 a 14/05/2004 e 01/04/2005 a 06/03/2008 -
nos quais o litigante, na qualidade de frentista, estivera exposto a agentes
químicos como óleos, gasolina, graxa e aditivos, conforme previsão contida
nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79,
merecendo relevo o fato de que não se houvera comprovação acerca do
fornecimento de EPI, nos períodos tratados.
18 - O autor comprova mais de 25 anos em atividade de índole exclusivamente
especial, já na data da postulação administrativa, fazendo jus, portanto,
à "aposentadoria especial".
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Matéria preliminar rejeitada.
22 - Em mérito, apelação do INSS desprovida e remessa necessária provida
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO INSS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À
DEFESA. NULIDADE AFASTADA. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO, APELO DO INSS DESPROVIDO E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Descreve a parte autora seu ciclo laborativo constituído de tarefas
especiais desempenhadas na condição de frentista, nos interregnos
de 07/06/1974 a 01/12/1974, 01/08/1975 a 30/09/1976, 01/08/1977 a
23/01/1978, 02/01/1979 a 27/05/1987, 22/11/1988 a 01/04/1991, 01/10/1991 a
19/08/1994, 01/03/1996 a 18/02/1997, 01/04/1997 a 14/04/1999, 01/10/1999 a
12/07/2000, 15/07/2000 a 30/08/2000, 01/09/2000 a 14/05/2004 e 01/04/2005 a
06/03/2008, assim pretendendo a concessão de "aposentadoria especial" ou,
alternativamente, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição",
a partir da requisição administrativa do benefício, aos 03/06/2008 (sob
NB 141.589.976-0).
2 - Conquanto não se observe dos autos a intimação pessoal do procurador do
INSS, com relação à realização da perícia técnica deferida, após as
apresentação/juntada do respectivo laudo, abriu-se vista às partes autora
e ré, para manifestação acerca do resultado da prova técnica, sendo
que, no que refere ao ente previdenciário, expressara-se em petição, nos
seguintes termos, verbis: 1) Ciente do laudo. 2) Por ora, pugna pelo regular
prosseguimento do feito, reiterando-se o requerimento da improcedência dos
pedidos da exordial, nos termos da contestação.
3 - Não se houvera mínimo cerceio à defesa do INSS, uma vez que a própria
autarquia previdenciária pleiteara o avanço dos autos, sem qualquer
oposição à marcha processual.
4 - Não restando configurada hipótese de prejuízo, em virtude da
não-intimação pessoal do procurador autárquico, afasta-se a nulidade
suscitada.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
8 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - O desiderato do autor, em suma: o acolhimento da especialidade de seu
labor pretérito, enquanto frentista.
17 - Do exame acurado dos formulários DSS - 8030 conjuntamente com o
laudo elaborado, de perícia técnica, conclui-se pelo reconhecimento da
excepcionalidade de todos os intervalos laborais descritos na peça vestibular
- de 07/06/1974 a 01/12/1974, 01/08/1975 a 30/09/1976, 01/08/1977 a 23/01/1978,
02/01/1979 a 27/05/1987, 22/11/1988 a 01/04/1991, 01/10/1991 a 19/08/1994,
01/03/1996 a 18/02/1997, 01/04/1997 a 14/04/1999, 01/10/1999 a 12/07/2000,
15/07/2000 a 30/08/2000, 01/09/2000 a 14/05/2004 e 01/04/2005 a 06/03/2008 -
nos quais o litigante, na qualidade de frentista, estivera exposto a agentes
químicos como óleos, gasolina, graxa e aditivos, conforme previsão contida
nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79,
merecendo relevo o fato de que não se houvera comprovação acerca do
fornecimento de EPI, nos períodos tratados.
18 - O autor comprova mais de 25 anos em atividade de índole exclusivamente
especial, já na data da postulação administrativa, fazendo jus, portanto,
à "aposentadoria especial".
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Matéria preliminar rejeitada.
22 - Em mérito, apelação do INSS desprovida e remessa necessária provida
em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, em mérito, negar provimento ao
recurso de apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária,
para estabelecer que os valores atrasados serão corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantendo os demais
termos delineados na r. sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1892903
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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