TRF3 0029662-38.2015.4.03.9999 00296623820154039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA: CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. HIPERATIVIDADE. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
PROVIDA. TUTELA CASSADA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos
termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. No presente caso, considerados o
teor do dispositivo da sentença, verifica-se que não se trata de condenação
que exceda a sessenta salários-mínimos. Inadmissível, assim, o reexame
necessário.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º,
§ 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial
à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a
alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência
à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de
16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido
conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à
luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não
podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista
do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado
do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a
exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco,
doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa
a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- Possibilidade de concessão do benefício de amparo social a crianças
e adolescentes somente a partir de 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei
nº 12.470.
- Hipossuficiência econômica comprovada pelo estudo social.
- Todavia, o laudo médico pericial (f. 82/90) revelou que o autor é
portador de disfunção cerebral mínima, com hiperatividade, distúrbios
de atenção e manifestações de sociopatia (esta por o autor brigar com o
irmão e colegas na escola). Informa o perito que o autor desde os 10 (dez)
anos de idade passou a ser uma criança nervosa, inquieta e agitada, brigando
com colegas (3 vezes no colégio, o que gerou denúncias na delegacia por
parte dos pais dos colegas) e em casa, batendo em seu irmão menor, jogando
e quebrando objetos em geral.
- Só o que o perito concluiu pela ausência de incapacidade funcional,
à medida que a doença pode e estava sendo controlada por medicamentos
(Ritalina e Risperidina, continuamente) e tratamento adequado. Frisa que a
piora se dá somente se há cessação do uso de medicamentos, encontrando-se
o autor, por ocasião do laudo, com "a condição presentemente estabilizada,
mediante o uso de medicamentos" (f. 83).
- Enfim, a parte autora possui deficiência, mas não do grau que requer
intervenção (no caso, presume-se-ia perpétua a perdurar a hipossuficiência)
do Estado, via Assistência Social.
- O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) é um
transtorno neurobiológico, de causas genéticas, que aparece na infância
e frequentemente acompanha o indivíduo por toda a sua vida, caracterizado
por sintomas de desatenção, inquietude e impulsividade. Ele é chamado às
vezes de DDA (Distúrbio do Déficit de Atenção). Em inglês, também é
chamado de ADD, ADHD ou de AD/HD.
- A TDAH é doença assaz comum, diagnosticada aos milhares todos os dias,
e nem sempre os "hiperativos" poderão ser classificadas como pessoas com
deficiência para fins assistenciais. No caso, se o próprio perito concluiu
que há tratamento e a condição do autor encontra-se estabilizada, não
há falar-se em concessão do benefício de amparo social.
- No caso, a responsabilidade dos pais pelos filhos é dever primário,
e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não cabe ao Estado
substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque
os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade,
não do indivíduo.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
- Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação provida. Tutela antecipada de urgência cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA: CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. HIPERATIVIDADE. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
PROVIDA. TUTELA CASSADA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos
termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. No presente caso, considerados o
teor do dispositivo da sentença, verifica-se que não se trata de condenação
que exceda a sessenta salários-mínimos. Inadmissível, assim, o reexame
necessário.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º,
§ 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial
à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a
alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência
à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de
16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido
conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à
luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não
podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista
do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado
do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a
exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco,
doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa
a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- Possibilidade de concessão do benefício de amparo social a crianças
e adolescentes somente a partir de 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei
nº 12.470.
- Hipossuficiência econômica comprovada pelo estudo social.
- Todavia, o laudo médico pericial (f. 82/90) revelou que o autor é
portador de disfunção cerebral mínima, com hiperatividade, distúrbios
de atenção e manifestações de sociopatia (esta por o autor brigar com o
irmão e colegas na escola). Informa o perito que o autor desde os 10 (dez)
anos de idade passou a ser uma criança nervosa, inquieta e agitada, brigando
com colegas (3 vezes no colégio, o que gerou denúncias na delegacia por
parte dos pais dos colegas) e em casa, batendo em seu irmão menor, jogando
e quebrando objetos em geral.
- Só o que o perito concluiu pela ausência de incapacidade funcional,
à medida que a doença pode e estava sendo controlada por medicamentos
(Ritalina e Risperidina, continuamente) e tratamento adequado. Frisa que a
piora se dá somente se há cessação do uso de medicamentos, encontrando-se
o autor, por ocasião do laudo, com "a condição presentemente estabilizada,
mediante o uso de medicamentos" (f. 83).
- Enfim, a parte autora possui deficiência, mas não do grau que requer
intervenção (no caso, presume-se-ia perpétua a perdurar a hipossuficiência)
do Estado, via Assistência Social.
- O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) é um
transtorno neurobiológico, de causas genéticas, que aparece na infância
e frequentemente acompanha o indivíduo por toda a sua vida, caracterizado
por sintomas de desatenção, inquietude e impulsividade. Ele é chamado às
vezes de DDA (Distúrbio do Déficit de Atenção). Em inglês, também é
chamado de ADD, ADHD ou de AD/HD.
- A TDAH é doença assaz comum, diagnosticada aos milhares todos os dias,
e nem sempre os "hiperativos" poderão ser classificadas como pessoas com
deficiência para fins assistenciais. No caso, se o próprio perito concluiu
que há tratamento e a condição do autor encontra-se estabilizada, não
há falar-se em concessão do benefício de amparo social.
- No caso, a responsabilidade dos pais pelos filhos é dever primário,
e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não cabe ao Estado
substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque
os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade,
não do indivíduo.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
- Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação provida. Tutela antecipada de urgência cassada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação
e cassar a tutela antecipada de urgência, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2086098
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016
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