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Jurisprudência


TRF3 0029712-98.2014.4.03.9999 00297129820144039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Na hipótese dos autos, a primeira perícia médica, realizada em 08/01/13, afirmou "não está incapacitada para a atividade laboral" (fls. 121/124). Houve exceção de suspeição do perito, acolhida (autos em apenso), decisão, porém, reformada por esta Corte (fls. 172/173). Ainda assim foi realizada nova perícia médica, em 20/11/13, constatando-se incapacidade omniprofissional e temporária, em razão apenas de pós-operatório de cirurgia bariátrica: "a incapacidade da periciada é devido ao pós operatório de cirurgia bariátrica". "As patologias da coluna cervical, lombar, fibromialgia e depressão estão estabilizadas, encontra-se incapaz devido ao pós operatório de cirurgia bariátrica". Fixou a data de início da incapacidade na data da cirurgia, em 19/06/13. 4. Quanto ao pedido do INSS de acolhimento do primeiro laudo pericial, verifica-se que as conclusões da segunda perícia o confirmaram, pois a incapacidade se dá em virtude da cirurgia realizada posteriormente. 5. Tratando-se de incapacidade temporária e aguardando-se a recuperação da cirurgia, preenchidos os requisitos de auxílio-doença, sendo incabível aposentadoria por invalidez. 6. Em relação ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar a data da juntada do laudo, pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. 7. Também não é possível in casu adotar a data da cessação do primeiro auxílio-doença em 13/04/10, consoante requerimento da autora, uma vez que a incapacidade se deu a partir da cirurgia em 19/06/13. 8. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 10. No que concerne à isenção de custas processuais, o STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Cuidando-se de autos processados na Justiça Estadual somente a lei local poderá isentar o INSS das custas e emolumentos, nos moldes da Súmula 178 do C. STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça estadual. 11. Ocorrendo o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. E, na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. 12. Apelações da autora e do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para determinar, quanto aos consectários da condenação, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, e dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2005337
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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