TRF3 0029712-98.2014.4.03.9999 00297129820144039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a primeira perícia médica, realizada em
08/01/13, afirmou "não está incapacitada para a atividade laboral"
(fls. 121/124). Houve exceção de suspeição do perito, acolhida (autos em
apenso), decisão, porém, reformada por esta Corte (fls. 172/173). Ainda assim
foi realizada nova perícia médica, em 20/11/13, constatando-se incapacidade
omniprofissional e temporária, em razão apenas de pós-operatório
de cirurgia bariátrica: "a incapacidade da periciada é devido ao pós
operatório de cirurgia bariátrica". "As patologias da coluna cervical,
lombar, fibromialgia e depressão estão estabilizadas, encontra-se incapaz
devido ao pós operatório de cirurgia bariátrica". Fixou a data de início
da incapacidade na data da cirurgia, em 19/06/13.
4. Quanto ao pedido do INSS de acolhimento do primeiro laudo pericial,
verifica-se que as conclusões da segunda perícia o confirmaram, pois a
incapacidade se dá em virtude da cirurgia realizada posteriormente.
5. Tratando-se de incapacidade temporária e aguardando-se a recuperação
da cirurgia, preenchidos os requisitos de auxílio-doença, sendo incabível
aposentadoria por invalidez.
6. Em relação ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do
STJ, não há como adotar a data da juntada do laudo, pois o laudo do perito
judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em
juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
7. Também não é possível in casu adotar a data da cessação do primeiro
auxílio-doença em 13/04/10, consoante requerimento da autora, uma vez que
a incapacidade se deu a partir da cirurgia em 19/06/13.
8. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. No que concerne à isenção de custas processuais, o STJ entende que o
INSS goza de isenção no recolhimento perante a Justiça Federal (art. 8º,
da Lei nº 8.620/1993). Cuidando-se de autos processados na Justiça Estadual
somente a lei local poderá isentar o INSS das custas e emolumentos, nos
moldes da Súmula 178 do C. STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento
de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas
na justiça estadual.
11. Ocorrendo o prévio recolhimento das custas processuais pela parte
contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. E,
na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não
sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
12. Apelações da autora e do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a primeira perícia médica, realizada em
08/01/13, afirmou "não está incapacitada para a atividade laboral"
(fls. 121/124). Houve exceção de suspeição do perito, acolhida (autos em
apenso), decisão, porém, reformada por esta Corte (fls. 172/173). Ainda assim
foi realizada nova perícia médica, em 20/11/13, constatando-se incapacidade
omniprofissional e temporária, em razão apenas de pós-operatório
de cirurgia bariátrica: "a incapacidade da periciada é devido ao pós
operatório de cirurgia bariátrica". "As patologias da coluna cervical,
lombar, fibromialgia e depressão estão estabilizadas, encontra-se incapaz
devido ao pós operatório de cirurgia bariátrica". Fixou a data de início
da incapacidade na data da cirurgia, em 19/06/13.
4. Quanto ao pedido do INSS de acolhimento do primeiro laudo pericial,
verifica-se que as conclusões da segunda perícia o confirmaram, pois a
incapacidade se dá em virtude da cirurgia realizada posteriormente.
5. Tratando-se de incapacidade temporária e aguardando-se a recuperação
da cirurgia, preenchidos os requisitos de auxílio-doença, sendo incabível
aposentadoria por invalidez.
6. Em relação ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do
STJ, não há como adotar a data da juntada do laudo, pois o laudo do perito
judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em
juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
7. Também não é possível in casu adotar a data da cessação do primeiro
auxílio-doença em 13/04/10, consoante requerimento da autora, uma vez que
a incapacidade se deu a partir da cirurgia em 19/06/13.
8. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. No que concerne à isenção de custas processuais, o STJ entende que o
INSS goza de isenção no recolhimento perante a Justiça Federal (art. 8º,
da Lei nº 8.620/1993). Cuidando-se de autos processados na Justiça Estadual
somente a lei local poderá isentar o INSS das custas e emolumentos, nos
moldes da Súmula 178 do C. STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento
de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas
na justiça estadual.
11. Ocorrendo o prévio recolhimento das custas processuais pela parte
contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. E,
na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não
sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
12. Apelações da autora e do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para determinar,
quanto aos consectários da condenação, a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
e dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar os honorários
advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a prolação da sentença, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2005337
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016
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