TRF3 0029720-07.2016.4.03.9999 00297200720164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. A atividade de frentista é considerada perigosa e a Súmula 212 do STF
reconhece a periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de
combustível líquido. A jurisprudência já decidiu na possibilidade de
enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após
28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime
dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em
razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial
1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por
unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ,
AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação
18/3/2015.
4. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres,
e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91
("Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste
artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite
aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta
Lei.") e o disposto no Art. 46 ("O aposentado por invalidez que retornar
voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente
cancelada, a partir da data do retorno."), reconsidero meu entendimento
quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, uma
vez que o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da
IN/INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 ("Não será considerado permanência ou
retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria
especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício."),
e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS
e pelas Notas nº 00026/2017/DPIM/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU e nº
00034/2017/DIVCONT/PFE-INSS-SEGE/PGF/AGU, letra d, que permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e
a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "...,
independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas
durante a tramitação do processo judicial.".
5. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que
não impugnado.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. A atividade de frentista é considerada perigosa e a Súmula 212 do STF
reconhece a periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de
combustível líquido. A jurisprudência já decidiu na possibilidade de
enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após
28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime
dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em
razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial
1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por
unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ,
AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação
18/3/2015.
4. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres,
e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91
("Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste
artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite
aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta
Lei.") e o disposto no Art. 46 ("O aposentado por invalidez que retornar
voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente
cancelada, a partir da data do retorno."), reconsidero meu entendimento
quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, uma
vez que o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da
IN/INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 ("Não será considerado permanência ou
retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria
especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício."),
e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS
e pelas Notas nº 00026/2017/DPIM/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU e nº
00034/2017/DIVCONT/PFE-INSS-SEGE/PGF/AGU, letra d, que permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e
a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "...,
independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas
durante a tramitação do processo judicial.".
5. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que
não impugnado.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida,
e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2018
Data da Publicação
:
22/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2186818
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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